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Alteração de Nome e Gênero no Cartório: Passo a Passo, Regras e Direitos Garantidos

Alteração de nome e gênero no cartório: fundamentos, regras atuais e passo a passo completo

Alterar prenome e gênero diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) é um direito assegurado no Brasil e, hoje, encontra-se consolidado por marcos jurisprudenciais e normativos recentes. O tema deixou de exigir ações judiciais complexas e perícias médicas, passando a seguir um procedimento administrativo padronizado em cartório, com base na autodeterminação da pessoa. Este guia detalha, em linguagem prática e estrutura didática, tudo o que você precisa saber para realizar a alteração com segurança e previsibilidade.

Base legal essencial (panorama do sistema):

  • STF – ADI 4.275/DF (mar/2018): reconheceu o direito fundamental de pessoas trans à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil sem exigir cirurgia, hormonioterapia, laudos ou autorização judicial.
  • CNJ – Provimento 73/2018: regulamentou nacionalmente a averbação em cartório; hoje está consolidado pelo CNJ – Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), com dispositivos específicos nos arts. 516 a 518-A sobre pessoas trans.
  • Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), atualizada pela Lei 14.382/2022 (SERP): modernizou rotinas e deu suporte a retificações e comunicações entre órgãos.

Quem pode solicitar e onde fazer

De acordo com o art. 516 do Provimento CNJ nº 149/2023, toda pessoa maior de 18 anos e plenamente capaz pode requerer a alteração e a averbação do prenome e do gênero para adequá-los à identidade autopercebida. O pedido pode ser feito:

  • No RCPN onde o assento de nascimento foi lavrado; ou
  • Em qualquer outro RCPN escolhido pela pessoa requerente (art. 517), caso em que o cartório de destino encaminhará o procedimento ao cartório competente via CRC – e-Protocolo.
Atenção – pessoas com menos de 18 anos:

Para menores de idade, a via judicial continua sendo a regra. O procedimento extrajudicial de que trata este guia é direcionado a maiores de 18 anos, plenamente capazes.

O que pode ser alterado

  • Prenome (com possibilidade de inclusão ou exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência – art. 516, §1º);
  • Gênero (classificação M/F no registro civil);
  • A alteração não alcança sobrenomes de família (art. 516, §2º), salvo hipóteses específicas tratadas em outros capítulos do mesmo código para alterações de sobrenome.

Passo a passo do procedimento no cartório

1) Preparar a documentação

O art. 518, §6º, do Código de Normas (Provimento 149/2023) lista os documentos que devem ser apresentados no ato do requerimento ao RCPN. Em regra, são exigidos:

  • Certidão de nascimento atualizada;
  • Certidão de casamento atualizada (se houver);
  • RG (Registro Geral);
  • ICN (Identificação Civil Nacional), se houver;
  • Passaporte, se houver;
  • CPF;
  • Título de eleitor;
  • Carteira de identidade social, se houver no seu estado/município;
  • Comprovante de endereço;
  • Certidões referentes aos últimos 5 anos no local de residência: distribuidor cível, distribuidor criminal, execução criminal, tabelionato de protestos, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e, se aplicável, Justiça Militar.
Importante: a ausência de documento impede o prosseguimento na via extrajudicial (art. 518, §8º). Contudo, eventuais ações em andamento ou débito apontados nas certidões não impedem a averbação; o cartório apenas comunica a alteração aos órgãos/juízos competentes (art. 518, §9º).

2) Comparecer ao cartório e assinar o requerimento

O procedimento é baseado na autonomia da pessoa requerente (art. 518, caput), dispensa autorização judicial e não exige cirurgia, hormonioterapia ou laudos (art. 518, §1º). A pessoa é identificada e presta declarações, assinando o requerimento na presença do registrador (art. 518, §§2º e 3º) e declara inexistir processo judicial com o mesmo objeto (§4º). Há equivalência para atos eletrônicos, conforme a Lei 6.015/73 (§4º-A).

3) Processamento, averbação e comunicações

Conferida a documentação, o registrador promove a averbação no assento de nascimento (e, quando aplicável, anotações em casamento). Em seguida, a alteração deve ser comunicada aos órgãos e registros pertinentes, e a pessoa também deverá atualizar seus demais documentos e cadastros (RG, CPF, CNH, passaporte, bancos, faculdades, etc.). Há previsões específicas no Código para comunicações internas entre cartórios (p. ex., art. 515-Q para prenome/sobrenome) e anotações correlatas.

Custos e gratuidade:

Na ausência de regra estadual específica, o art. 515-T orienta que os emolumentos para alteração de prenome/sobrenome sejam equiparados ao procedimento de retificação administrativa ou, se inexistente, a 50% do valor da habilitação de casamento. Verifique a tabela do seu Estado e as hipóteses de gratuidade (assistência judiciária/hipossuficiência).

Marcos cronológicos (linha do tempo)

Para visualizar a evolução normativa e jurisprudencial:

2018 STF (ADI 4.275)– direito sem cirurgias/laudos

2018 CNJ Prov. 73– padroniza cartórios

2022 Lei 14.382– moderniza Registros

2023 CNJ Prov. 149– arts. 516 a 518-A

Linha do tempo dos principais marcos normativos e jurisprudenciais.

Detalhamento jurídico: o que dizem as normas

STF – ADI 4.275/DF (março/2018)

O Supremo Tribunal Federal fixou que pessoas trans têm direito fundamental à alteração de prenome e de gênero no registro civil, sem necessidade de cirurgia, tratamento hormonal, laudos médicos/psicológicos ou autorização judicial. Essa decisão deu interpretação conforme ao art. 58 da LRP (Lei 6.015/73), afirmando o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção à honra, à imagem e à identidade, e o direito ao nome e ao reconhecimento da personalidade jurídica.

CNJ – Provimentos 73/2018 e 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra)

O Provimento 73/2018 padronizou nacionalmente o procedimento em cartórios. Em 2023, o CNJ consolidou suas normas no Provimento 149 (Código Nacional de Normas), que absorveu e atualizou o tema. Os arts. 516 a 518-A tratam especificamente da alteração de prenome e gênero por pessoas trans:

  • Art. 516: autoriza a alteração a maiores de 18 anos, permite mexer em agnomes e veda a alteração de sobrenomes de família nessa via.
  • Art. 517: o procedimento pode tramitar no cartório do assento ou em outro, com encaminhamento via CRC – e-Protocolo.
  • Art. 518: fixa a autonomia como base do procedimento e dispensa decisão judicial, cirurgia, hormônio e laudos; lista os documentos obrigatórios e regula a assinatura; a falta de documento impede a via administrativa; ações/débitos não impedem, mas geram comunicação aos órgãos/juízos.
  • Art. 518-A: disciplina a hipótese consular (brasileiros no exterior), inclusive substituições de certidões e prazos quando há residência fora do país há mais de 5 anos.

Lei 6.015/1973 (LRP) e Lei 14.382/2022

A LRP organiza o sistema registral. A Lei 14.382/2022 modernizou rotinas, criou o SERP e fortaleceu a integração digital entre cartórios e órgãos públicos, o que facilitou comunicações decorrentes de averbações como as de prenome e gênero.

Quadros práticos (checklists e comparativos)

Checklist – antes de ir ao cartório

  1. Baixar/emitir certidões dos últimos 5 anos (cível, criminal, execução criminal, eleitoral, trabalho e protestos; militar se aplicável) no local de residência.
  2. Reunir RG, CPF, título, passaporte (se houver), ICN (se houver), comprovante de endereço, certidão de nascimento/casamento atualizadas.
  3. Definir o novo prenome e, se desejar, inclusão/exclusão de agnomes (sem colidir com nomes de familiares).
  4. Escolher o cartório (do assento ou outro de sua preferência).
  5. Reservar um orçamento (emolumentos e eventuais custos de certidões). Consulte a possibilidade de gratuidade.
Aspecto Antes de 2018 Depois de 2018 (STF/Provimento/Código)
Via principal Judicial, com variações regionais Extrajudicial em cartório (RCPN), padronizada nacionalmente
Exigência de cirurgia/laudos Comum exigir provas médicas Dispensado (autodeterminação)
Abrangência Dependia de cada decisão Prenome e gênero (agnomes possíveis); sobrenome de família fora desse capítulo
Comunicações Fragmentadas Aprimoradas por integração digital e regras de comunicação

Casos especiais e dúvidas frequentes

Sou brasileiro naturalizado. Muda algo?

Sim, o art. 518, §7º-A traz regras específicas: a certidão de nascimento é substituída pela certidão do registro no Livro E (certificado/portaria de naturalização) e a averbação ocorre à margem desse registro. Se o procedimento tramitar no exterior, aplicam-se as regras do art. 518-A.

Moro no exterior. Posso fazer no consulado?

O art. 518-A admite o procedimento perante autoridade consular, observados os requisitos do Código. Certidões relativas aos últimos 5 anos podem ser substituídas por declaração de residência no exterior (com prova) quando cabível (§2º).

Tenho ações ou débitos em meu nome. Isso impede?

Não. O art. 518, §9º é claro: a existência de ações/débitos não impede a averbação; o cartório comunicará a alteração aos órgãos/juízos competentes.

Sou casado(a) e/ou tenho filhos. O que acontece com esses registros?

A alteração é averbada e anotada nos demais assentos (p. ex., casamento), preservando-se os vínculos familiares. Não há apagamento de parentalidade ou de estado civil; há, sim, adequação do nome/gênero no histórico registral, com as anotações cabíveis.

Publicidade registral × privacidade:

Registros civis são, em regra, públicos, mas o acesso a informações sensíveis segue limites legais e normativos. As certidões e segundas vias não expõem indevidamente dados desnecessários – prevalecem o princípio da finalidade e a dignidade da pessoa humana. Em dúvida, consulte o RCPN sobre o formato de certidão adequado à sua finalidade.

Posso incluir/excluir agnomes?

Sim, o art. 516, §1º permite adequações (ex.: retirar sinalizações de gênero do prenome). Não é permitida a criação de identidade de prenome com outro membro da família (§2º); havendo coincidência, o sistema exige distinções adequadas (ex.: acréscimo ao final do nome em hipóteses específicas do capítulo de prenome/sobrenome).

Gênero não binário é possível no registro?

evolução jurisprudencial reconhecendo a possibilidade de registro com gênero neutro em casos concretos pelo STJ (2025). No entanto, o procedimento extrajudicial padronizado ainda opera com a classificação binária (M/F). Pessoas que buscam designações não binárias podem necessitar da via judicial, com base na jurisprudência e nos princípios constitucionais (dignidade, identidade, não discriminação).

Estratégia documental: como agilizar

1) Planeje a coleta de certidões

Antecipe-se: muitos órgãos oferecem emissão online de certidões. Tenha atenção à validade (40–90 dias, conforme o órgão) e ao território (as dos últimos 5 anos no local de residência). Se residiu em mais de um estado nos últimos 5 anos, verifique a necessidade de certidões de cada local.

2) Nome desejado

Escolha o prenome final com calma, verificando a existência de homônimos próximos na família e eventual necessidade de agnomes para evitar confusão. O cartório fará a qualificação do pedido; leve sugestões alternativas, se necessário.

3) Orçamento e gratuidade

Informe-se previamente sobre os emolumentos no seu estado e sobre critérios de gratuidade (hipossuficiência). Algumas Defensorias Públicas oferecem orientação e, em certos casos, documentos/certidões podem ser obtidos com isenção.

Resumo de prazos e sequência típica:

  1. Coleta de certidões e documentos (1 a 15 dias, a depender de cada órgão).
  2. Qualificação e assinatura do requerimento no cartório (no dia do atendimento, se a documentação estiver completa).
  3. Averbação e comunicações (varia conforme integrações locais; após a averbação, providencie suas trocas de documentos pessoais).

Boas práticas após a averbação

  • Atualizar documentos e cadastros: RG, CPF, CNH, passaporte, título de eleitor, bancos, faculdades, planos de saúde, INSS, PIS/PASEP, carteira de trabalho digital, conselhos profissionais etc.
  • Guardar cópias das certidões novas e dos comprovantes de atualização – isso facilita ajustes futuros.
  • Informar empregadores e instituições (RH, escolas/universidades, plataformas de pagamento) para harmonizar dados e evitar desencontros cadastrais.

Erros comuns e como evitar

  • Documentação incompleta: o art. 518, §8º, é taxativo – sem todos os documentos, o cartório não pode seguir na via administrativa.
  • Certidões vencidas ou de local errado: confirme prazo de validade e abrangência territorial.
  • Ignorar homônimos familiares: verifique previamente e, se necessário, ajuste agnomes ou a grafia do prenome pretendido.
  • Deixar comunicações para depois: quanto antes atualizar seus documentos pessoais e cadastros, menor a chance de inconsistências e constrangimentos.

Como fica a proteção de dados e o histórico registral

O registro civil possui função pública e, por isso, os atos são em princípio acessíveis. Contudo, há regras específicas para emissão de certidões e para proteção de informações sensíveis, conciliando publicidade registral com direitos de personalidade. Em pedidos específicos, o cartório pode orientar formatos de certidão que não exponham dados que não interessam à finalidade apresentada (por exemplo, certidão em breve relato ou com anotações adequadas).

Checklist final – do início ao fim

  1. Entenda seu direito: autodeterminação, sem cirurgia nem laudos; procedimento extrajudicial em cartório.
  2. Reúna documentos (art. 518, §6º) e certidões dos últimos 5 anos do local de residência.
  3. Escolha o cartório (assento de nascimento ou outro; art. 517).
  4. Assine o requerimento no cartório (presencial/eletrônico – §4º-A), declarando a inexistência de processo judicial sobre o mesmo pedido.
  5. Acompanha a averbação e eventuais comunicações a órgãos/juízos.
  6. Atualize seus documentos (RG, CPF, CNH, passaporte, título, cadastros privados) logo após a averbação.
Mensagem-chave:

A alteração de prenome e gênero em cartório é direito garantido, com procedimento claro, previsível e baseado na autodeterminação. Planeje sua documentação, escolha o cartório e finalize a averbação com segurança – os marcos normativos atuais foram desenhados para respeitar sua identidade e agilizar sua vida civil.

Conclusão (operacional e segura)

O Brasil estruturou, nos últimos anos, um ecossistema jurídico-registral que reconhece a identidade de gênero como expressão de direitos fundamentais. A linha do tempo composta por STF (ADI 4.275), CNJ (Provimento 73/2018) e a consolidação no Provimento 149/2023 tornou a alteração de prenome e gênero um procedimento administrativo nacionalmente padronizado, sem medicalização e centrado na vontade informada da pessoa. A via extrajudicial, ancorada em documentação objetiva e comunicações integradas, permite que você ajuste seus documentos à sua realidade vivida com dignidade, segurança e efetividade. Para casos além do binário, a jurisprudência vem abrindo caminhos (via judicial), e o sistema tende a evoluir para abarcar, com o mesmo respeito, formas plurais de ser e existir. Feita a averbação, priorize a atualização cadastral ampla e mantenha cópias organizadas de seus novos documentos – isso garante consistência e tranquilidade nas relações civis, trabalhistas, educacionais e financeiras.

Estas informações têm caráter educativo e não substituem a orientação de um(a) profissional habilitado(a). Em situações específicas ou complexas, procure a Defensoria Pública, a OAB ou um(a) advogado(a) de confiança.

  • Base legal: Alteração de nome e gênero é um direito reconhecido pelo STF (ADI 4.275/DF – 2018), regulamentado pelo CNJ (Provimento 73/2018 e 149/2023). Permite adequar prenome e gênero no registro civil sem cirurgia, laudos ou processo judicial.
  • Quem pode solicitar: Qualquer pessoa maior de 18 anos e plenamente capaz pode requerer a retificação diretamente no cartório de registro civil, com base na autodeterminação de gênero.
  • Local de atendimento: Pode ser feito no cartório onde o nascimento foi registrado ou em qualquer outro cartório de registro civil do país, com tramitação via CRC Nacional (e-Protocolo).
  • O que pode ser alterado: O prenome (com ou sem exclusão de agnomes) e o gênero (M/F). O sobrenome de família não é alterado nessa via administrativa.
  • Documentos obrigatórios:
    • Certidão de nascimento atualizada;
    • Certidão de casamento (se houver);
    • RG, CPF e título de eleitor;
    • Comprovante de endereço recente;
    • Passaporte e ICN, se existirem;
    • Certidões dos últimos 5 anos do local de residência: cível, criminal, execução criminal, eleitoral, trabalhista e protestos (e militar, se aplicável).
  • Assinatura e declaração: O(a) requerente assina o pedido na presença do registrador declarando que não há processo judicial com o mesmo objeto. Pode ser feito presencialmente ou de forma eletrônica, conforme a Lei 14.382/2022.
  • Dispensas: O procedimento não exige cirurgia de redesignação sexual, hormonioterapia, laudos médicos ou psicológicos. A vontade da pessoa é suficiente.
  • Prazos e sequência:
    • Coleta e emissão das certidões: 1 a 15 dias;
    • Protocolo e assinatura no cartório: no mesmo dia, se a documentação estiver completa;
    • Averbação e comunicações aos órgãos públicos: em média de 5 a 10 dias úteis.
  • Custos: Os emolumentos variam por estado. Em regra, equivalem a 50% da habilitação de casamento. Pessoas de baixa renda podem solicitar gratuidade mediante declaração de hipossuficiência.
  • Casos especiais:
    • Menores de idade: exigem processo judicial com acompanhamento dos responsáveis.
    • Brasileiros no exterior: podem realizar o procedimento em consulados (art. 518-A do Provimento 149/2023).
    • Naturalizados: utilizam o registro no Livro E em vez da certidão de nascimento.
  • Efeitos do registro: A alteração é averbada na certidão de nascimento (e de casamento, se houver). O novo nome e gênero passam a valer oficialmente para todos os fins civis, trabalhistas e administrativos.
  • Após a averbação: Atualize seus documentos: RG, CPF, CNH, passaporte, título de eleitor, cadastros bancários, INSS, universidades, conselhos profissionais e registros digitais.
  • Privacidade: As certidões novas não exibem informações anteriores sem justificativa. Dados sensíveis são protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelas regras da LGPD.
  • Erros comuns a evitar: Entregar certidões vencidas, deixar de apresentar algum documento obrigatório, escolher prenome idêntico ao de outro familiar ou não atualizar documentos após a alteração.
  • Resumo final: A mudança de nome e gênero em cartório é direito garantido e segue um processo simples, seguro e desburocratizado. Basta reunir os documentos, assinar o requerimento e aguardar a averbação. É um passo legítimo de afirmação da identidade e de respeito à dignidade humana.
FAQ — Alteração de nome e gênero no cartório (procedimento extrajudicial)

Quem pode alterar nome e gênero diretamente no cartório?

Pessoas maiores de 18 anos e plenamente capazes, com base na autodeterminação de gênero reconhecida pelo STF. O procedimento é administrativo no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), sem exigência de ação judicial.

É necessário laudo médico, psicológico, cirurgia ou hormonioterapia?

Não. O STF assegurou que a retificação independe de laudos, perícias, tratamento ou cirurgia. A vontade da pessoa é suficiente, observadas as formalidades do cartório.

Onde eu faço o pedido?

No cartório do seu nascimento ou em qualquer RCPN do país (com encaminhamento eletrônico ao cartório competente via CRC/e-Protocolo). Escolha o que for mais conveniente.

O que exatamente pode ser alterado?

O prenome (com possibilidade de exclusão/inclusão de agnomes) e a classificação de gênero (M/F) no registro civil. Em regra, o sobrenome de família não é alterado nesta via específica.

Quais documentos costumo precisar levar?

Certidão de nascimento (e de casamento, se houver), RG, CPF, título de eleitor, comprovante de endereço, passaporte/ICN (se houver) e certidões dos últimos 5 anos do local de residência (cível, criminal, execução criminal, eleitoral, trabalhista, protestos e, se aplicável, militar). A relação pode variar conforme normas locais — confirme com o cartório.

Se faltar algum documento, o cartório pode prosseguir?

Não. A via administrativa exige documentação completa. A ausência de peças obrigatórias impede o procedimento até a regularização.

Tenho ações judiciais, dívidas ou protestos. Isso impede a alteração?

Não. A existência de processos/débitos não impede a averbação. O cartório realiza a alteração e comunica aos órgãos/juízos competentes quando cabível.

Quanto tempo leva, em média?

Variável. Em geral: emissão de certidões (1–15 dias), protocolo e assinatura no cartório (no dia do atendimento, se a documentação estiver completa) e averbação/comunicações em alguns dias úteis, conforme fluxo local.

Quais são os custos? Há gratuidade?

Os emolumentos variam por estado. Em muitos casos, a referência é valor equivalente à retificação administrativa ou a percentual da habilitação de casamento. Pessoas hipossuficientes podem solicitar gratuidade (assistência judiciária), mediante declaração e comprovação.

Sou casado(a) e/ou tenho filhos. Muda algo nos vínculos familiares?

Os vínculos permanecem. A alteração é averbada nos assentos correspondentes (p.ex., casamento), preservando filiação, casamento e demais relações jurídicas, apenas adequando o nome/gênero no histórico registral.

Como fica a privacidade? A nova certidão expõe informações anteriores?

As certidões novas não exibem indevidamente informações pretéritas. O sistema registral observa a finalidade e a dignidade da pessoa humana. Em caso de dúvida, solicite ao cartório a modalidade adequada de certidão (p.ex., breve relato).

Existe possibilidade de registrar gênero não binário?

O procedimento extrajudicial padronizado opera, em regra, com classificação M/F. Situações envolvendo designações não binárias têm sido tratadas sobretudo na via judicial com base em precedentes e princípios constitucionais. Avalie orientação jurídica para o seu caso.

Sou brasileiro(a) naturalizado(a) ou moro no exterior. O que muda?

Naturalizados utilizam o registro no Livro E (em vez da certidão de nascimento). Para residentes no exterior, é possível atuar por autoridade consular, com adaptações documentais previstas nas normas nacionais.

Depois da averbação, o que preciso atualizar?

RG, CPF, CNH, passaporte, título de eleitor, cadastro bancário, INSS, plataformas e contratos, instituições de ensino, conselhos profissionais e cadastros trabalhistas. Faça isso logo após a emissão da nova certidão.

Quais são os erros mais comuns — e como evitá-los?

Levar certidões vencidas ou de território incorreto; faltarem peças obrigatórias; escolher prenome idêntico ao de familiar próximo causando confusão; deixar de atualizar documentos e bancos de dados após a averbação.

Resumo prático para não esquecer

Direito é garantido; procedimento é extrajudicial e desburocratizado. Reúna documentos, protocole no RCPN (ou consulado, se for o caso), aguarde a averbação e atualize todos os documentos e cadastros.

Base técnica (fontes legais e normativas):

  • STF — ADI 4.275/DF (2018): reconhece a alteração de prenome e gênero sem cirurgia/laudos/ação judicial, com base na autodeterminação e na dignidade da pessoa humana.
  • CNJ — Provimento nº 73/2018: regulamenta nacionalmente a via extrajudicial em cartórios de registro civil.
  • CNJ — Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial): arts. 516 a 518-A disciplinam documentos, tramitação (CRC), assinatura e hipóteses consulares.
  • Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com alterações da Lei nº 14.382/2022 (SERP e modernizações de comunicação registral).
  • LGPD — Lei nº 13.709/2018: proteção de dados pessoais, inclusive sensíveis, aplicada ao tratamento de informações em certidões e cadastros.
  • Jurisprudência recente: decisões reconhecendo possibilidades além do binário em casos concretos (via judicial), apontando evolução do tema.
Aviso importante (leia antes de decidir):

Este conteúdo é informativo e foi elaborado para orientar de forma geral. Não substitui a atuação de um(a) profissional habilitado(a) nem o atendimento no cartório. Cada caso pode exigir documentos adicionais, adaptações ou análise jurídica. Em situações específicas (p.ex., residência no exterior, naturalização, questões familiares, decisões judiciais em curso ou pretensão de designação não binária), busque Defensoria Pública ou advogado(a) de sua confiança e confirme os requisitos diretamente com o RCPN competente.

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