Jurisprudência do STF e STJ: os principais entendimentos sobre o licenciamento ambiental no Brasil
Panorama: o que a jurisprudência do STF e do STJ consolidou sobre licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo estruturado para prevenir, mitigar, compensar e monitorar impactos de empreendimentos e atividades. A Constituição (art. 225), a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), as Resoluções CONAMA nº 01/1986 (EIA/RIMA) e nº 237/1997 (procedimentos), e a Lei Complementar nº 140/2011 (cooperação federativa) desenham o marco legal. Em cima dele, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram consolidando entendimentos que orientam decisões de órgãos licenciadores, empreendedores, Ministério Público, comunidades e financiadores.
Competência federativa no licenciamento e deferência ao mérito técnico
Distribuição de competências: LC 140/2011 como norte
O STF reafirma a arquitetura de competências administrativas ambientais desenhada pela LC 140/2011: em linhas gerais, atividades de impacto local são licenciadas pelo município, de impacto regional pelos estados, e de impacto interestadual/federal pelo IBAMA. A Corte tem repelido sobreposições indevidas (duplo licenciamento) e privilegiado a cooperação, admitindo manifestações técnicas de outros órgãos (patrimônio histórico, recursos hídricos, unidades de conservação) sem transformar a manifestação acessória em novo licenciamento paralelo.
O STJ, na análise de casos concretos, tem validado atos praticados pelo ente competente e afastado nulidades quando há boa-fé, substância técnica e cooperação interinstitucional. Quando o licenciamento ocorre perante ente manifestamente incompetente, admite-se a anulação, especialmente se houver demonstração de prejuízo ao meio ambiente ou aos direitos de participação.
Deferência técnico-administrativa
STF e STJ reconhecem que o licenciamento envolve juízos técnicos complexos. Em regra, o Judiciário não substitui o órgão ambiental para eleger tecnologia ou calibrar limites quando o procedimento revela dados adequados, metodologia válida e motivação suficiente. A intervenção judicial tende a ocorrer quando há omissão de estudos essenciais, violação do rito, inobservância da participação ou contradições técnicas evidentes (por exemplo, licença concedida com base em baseline insuficiente ou sem tratar alternativas locacionais relevantes).
- Presença de estudos proporcionais ao risco (EIA/RIMA para impacto significativo; estudos simplificados para impacto moderado/baixo).
- Motivação explícita sobre alternativas locacionais/tecnológicas e a razão de se adotar a alternativa escolhida.
- Rastreabilidade das respostas às contribuições das audiências públicas.
- Condicionantes claras (métricas, prazos, responsáveis e meios de comprovação).
- Cooperação com órgãos setoriais (água, patrimônio, UC, segurança de barragens) sem duplicar licenças.
EIA/RIMA, participação social e publicidade dos atos
Quando o EIA/RIMA é indispensável
O STF consolidou que empreendimentos com significativo impacto ambiental devem ser precedidos de EIA/RIMA, conforme a Resolução CONAMA nº 01/1986. A exigência não é meramente formal: estudos devem conter linha de base representativa (inclusive sazonalidade quando pertinente), avaliação de alternativas e programas de mitigação/compensação proporcionais. O STJ, por sua vez, tem anulado licenças quando o estudo é insuficiente (dados desatualizados, lacunas metodológicas, ausência de alternativas) ou quando se tenta substituir o EIA por relatórios simplificados em atividades de evidente alto impacto.
Audiências públicas e RIMA acessível
A participação social é vista pelos tribunais como pilar do licenciamento. O RIMA deve ser comunicacional, com linguagem clara e comparações compreensíveis para leigos. Audiências mal divulgadas, sem resposta às contribuições, ou com registro precário de debates têm sido causa de nulidade e de tutelas de urgência para frear obras até a regularização do rito. Quando a autoridade demonstra publicidade efetiva, respostas fundamentadas e ajustes nas condicionantes a partir das contribuições, o Judiciário tende a manter a licença.
- Termo de referência claro, pactuado com o órgão, explicitando variáveis e métodos.
- Dados auditáveis: QA/QC, georreferenciamento, séries históricas, laboratórios acreditados.
- Relatório de atendimento às contribuições, com respostas traçáveis.
- Condicionantes mensuráveis (indicadores, prazos, responsáveis e documentos de comprovação).
- Transparência: disponibilização de estudos, minutas e pareceres antes das audiências.
Condicionantes, monitoramento e princípios de prevenção/precaução
Condicionantes como núcleo do controle
STF e STJ tratam condicionantes como o coração do controle continuado. Decisões frequentemente exigem que condicionantes sejam específicas e auditáveis. Condicionantes excessivamente genéricas têm sido revistas, enquanto condicionantes precisas, integradas a planos de monitoramento e gatilhos de contingência, tendem a receber deferência. Em empreendimentos de maior risco, as Cortes têm aceitado medidas graduais (contingências proporcionais) e, quando necessário, contracautelas (cauções, seguros, reforço de monitoramentos) para conciliar proteção ambiental e continuidade responsável.
Prevenção x precaução
O princípio da prevenção orienta situações com risco conhecido, demandando medidas certas para controlar danos previsíveis (ex.: emissões, efluentes). O princípio da precaução oferece cobertura para incertezas científicas relevantes, autorizando medidas mais restritivas quando o potencial de dano é grave/irreversível e os dados ainda são inconclusivos. STF e STJ invocam ambos, mas exigem motivação técnica e proporcionalidade: não basta alegar “precaução” sem base mínima; tampouco aceitar risco manifesto sem medidas adequadas.
A intensidade das exigências cresce com o risco e a incerteza. O fundamento deve estar na prova técnica do processo.
Tutelas de urgência, suspensão de segurança e modulação de efeitos
Liminares em Ação Civil Pública
Em ACP, é comum a concessão de tutelas de urgência para suspender licença/obras quando demonstrados probabilidade do direito e perigo de dano. O STJ avalia a proporcionalidade da medida: se há risco grave e imediato, a paralisação costuma ser mantida; se o risco é gerenciável, podem-se admitir condições adicionais (monitoramentos reforçados, plano de contingência, transparência) em lugar da paralisação total.
Suspensão de segurança e interesse público qualificado
Nos casos em que decisões liminares produzam grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, admite-se pedido de “suspensão de segurança” aos presidentes de tribunais. A jurisprudência do STF baliza esse instituto para evitar uso automático: é preciso demonstração concreta de lesão relevante ao interesse público, não bastando alegações genéricas. A proteção ambiental permanece como valor central na ponderação.
Modulação
Em julgamentos de maior impacto, o STF pode modular efeitos (ex nunc) para preservar segurança jurídica, permitindo ajuste progressivo de condicionantes ou a manutenção provisória de atos até que se cumpram requisitos técnicos adicionais. O objetivo é evitar colapsos sem sacrificar a proteção ambiental.
Responsabilidade civil ambiental e seus reflexos no licenciamento
Responsabilidade objetiva, integralidade e solidariedade
O STF afirma que a responsabilidade civil por dano ambiental é, como regra, objetiva (independe de culpa) e orientada à reparação integral. O STJ tem reiterado que a recomposição in natura é preferível à indenização pecuniária e que a responsabilidade pode ser solidária entre agentes que causam, concorrem ou se beneficiam do dano (cadeias contratuais). Para o licenciamento, isso significa maior rigor em condicionantes e governança de fornecedores, já que o empreendedor responde também por terceiros sob sua esfera de influência.
Prescrição e dano ambiental
Em temas de proteção difusa e dano ambiental continuado, a jurisprudência de cúpula tem admitido elasticidade nos prazos de prescrição ou mesmo imprescritibilidade para a pretensão de reparação ambiental, dado o caráter transindividual e intergeracional do bem jurídico tutelado. Para projetos, isso reforça a importância de documentar o cumprimento de condicionantes e manter monitoramentos acessíveis.
- Gestão probatória: guardar protocolos, relatórios, fotos georreferenciadas, MTR, outorgas e atas de audiência.
- Contratos com fornecedores: cláusulas ambientais, KPIs, SLAs e auditabilidade.
- Planos de contingência com gatilhos, simulações e comunicação com órgãos e comunidades.
- Transparência: publicar sumários e painéis quando adequado; melhora deferência judicial.
Direitos de povos e comunidades tradicionais, UC e patrimônio
Consulta prévia e compatibilização de direitos
STF e STJ valorizam a consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais quando o empreendimento os afeta de modo relevante. A falta de consulta robusta tem gerado nulidades e paralisações. O licenciamento deve integrar estudos antropológicos, planos de mitigação culturalmente apropriados e mecanismos de queixa efetivos. Em unidades de conservação e áreas de patrimônio cultural, a jurisprudência exige manifestações técnicas específicas e compatibilização com planos de manejo/gestão.
Casos-tipo e padrões de decisão observados
Obras lineares (rodovias, transmissão, dutos)
As Cortes mantêm licenças quando o órgão demonstra segmentação por trechos, passagens de fauna, mitigação de poeira/ruído, planos de reassentamento e respostas às contribuições. Paralisam quando a linha de base é pobre, quando a participação social foi deficiente ou quando condicionantes essenciais foram postergadas indevidamente.
Energia (hidrelétrica, eólica, solar)
Em hidrelétricas, os tribunais exigem hidrologia robusta, vazão ecológica e ictiofauna. Em eólicas/solares, focam fauna, paisagem, ruído e fundiário, admitindo soluções como monitoramento adaptativo e curtailment. O fio condutor é a proporcionalidade entre risco e medida.
Mineração, saneamento e portos
Em mineração, exigem PRAD com metas verificáveis, segurança de barragens e comunicação pública; paralisam quando há passivos ocultos ou rejeitos sem traçabilidade. Em saneamento e portos, decisões se voltam a odores, tráfego, sedimentos e turbidez, valorizando monitoramento em tempo real e acordos com o entorno.
Ilustração pedagógica: insuficiência técnica e participação social figuram entre os fundamentos mais recorrentes.
Boas práticas extraídas da jurisprudência para evitar litígios
- Planejamento regulatório: mapa de competências e cronograma de licenças acessórias (outorga de água, supressão vegetal, patrimônio, UC, segurança de barragens).
- Termo de referência detalhado e cumprido, com linhas de base sazonais quando necessário.
- Arquitetura de dados: QA/QC, georreferenciamento, reprodutibilidade e data room com trilha de auditoria.
- Participação social ativa: materiais acessíveis, divulgação ampla e respostas formais.
- Condicionantes SMART e monitoramentos com gatilhos de contingência.
- Transparência e engajamento com comunidades e órgãos correlatos.
- Governança de fornecedores: cláusulas ambientais, seguros, responsabilidades e auditorias.
- Planos de emergência testados e comunicação imediata de incidentes.
Conclusão: previsibilidade jurídica nasce de processo técnico, transparente e cooperativo
A jurisprudência do STF e do STJ não transforma o licenciamento em obstáculo, mas em sistema de gestão que exige boa técnica, motivação e participação. Quando esses pilares estão presentes, os tribunais tendem a respeitar o mérito técnico do órgão ambiental, assegurando segurança jurídica ao empreendimento e à proteção do meio ambiente. Quando estão ausentes, o Judiciário corrige a rota — por vezes com paralisações — em nome do interesse público ambiental. A lição final é clara: dados sólidos, condicionantes claras e diálogo social são o melhor antídoto contra litígios e o caminho mais curto para um licenciamento legítimo, eficiente e sustentável.
- Essência: STF e STJ reconhecem o licenciamento ambiental como instrumento preventivo guiado por prevenção, precaução, poluidor-pagador, publicidade e participação social.
- Competência (LC 140/2011): impacto local → município; regional → estado; interestadual/federal → IBAMA. Cortes coíbem duplo licenciamento e valorizam a cooperação interinstitucional.
- Deferência técnica: Judiciário não substitui o órgão ambiental quando há dados consistentes, metodologia válida e motivação. Intervém diante de ilegalidade, insuficiência técnica ou vício procedimental.
- EIA/RIMA (CONAMA 01/86): é exigido para alto impacto; deve avaliar alternativas, trazer linha de base sazonal e propor mitigações/compensações. STJ anula licenças com EIA frágil ou substituído indevidamente por estudo simplificado.
- Participação social (CONAMA 09/87): RIMA acessível e audiências bem divulgadas com respostas traçáveis. Falhas geram nulidade e liminares até regularização.
- Condicionantes: devem ser SMART (métricas, prazos, responsáveis). Cortes revisam condicionantes genéricas e prestigiam monitoramentos com gatilhos de contingência.
- Prevenção x Precaução: prevenção para riscos conhecidos; precaução para incerteza relevante e dano potencial grave/irreversível. Exigem proporcionalidade e motivação técnica.
- Tutelas de urgência (ACP): liminares suspendem licenças quando há probabilidade do direito e perigo de dano. Pode-se manter a atividade com condições adicionais quando o risco é gerenciável.
- Suspensão de segurança: usada para sustar liminar que cause grave lesão à ordem/saúde/segurança/economia públicas; requer demonstração concreta, não alegações genéricas.
- Modulação de efeitos: STF pode aplicar ex nunc para preservar segurança jurídica enquanto se ajustam condicionantes.
- Responsabilidade civil: regra é objetiva, com reparação integral e, muitas vezes, solidária (cadeia de agentes). Documentação de cumprimento é crucial.
- Prescrição: para dano ambiental continuado, a jurisprudência admite elastecimento e, em casos, imprescritibilidade da pretensão de reparar.
- Povos e comunidades tradicionais: exigida consulta prévia, livre e informada quando houver afetação relevante; ausência costuma levar à nulidade.
- Padrões por setor: obras lineares (trechos, fauna, ruído); energia (hidrologia/vazão ecológica; fauna/paisagem em eólica/solar); mineração (PRAD, barragens); saneamento/portos (odores, sedimentos, turbidez).
- Boas práticas alinhadas à jurisprudência: termo de referência claro; QA/QC e dados auditáveis; condicionantes mensuráveis; respostas formais às contribuições; transparência e cooperação com órgãos setoriais.
- KPIs sugeridos: ≥ 95% de condicionantes conformes/mês; ≥ 98% de relatórios no prazo; 100% de respostas às contribuições; 0 incidentes com impacto significativo/ano.
- Documentos que sustentam a licença em juízo: termo de referência, EIA/RIMA completo, ata e relatório de atendimento às audiências, matriz de condicionantes, laudos/monitoramentos, outorgas, PRAD/PGRS e trilha de protocolos.
- Mensagens das Cortes: processo técnico e transparente recebe deferência; vícios geram correções, inclusive paralisações até saneamento.
- Base técnica essencial: CF/88, art. 225; Lei 6.938/1981; Res. CONAMA 01/1986, 09/1987, 237/1997; LC 140/2011; Lei 7.347/1985; Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008.
O que STF e STJ costumam exigir para validar um licenciamento ambiental?
As Cortes tendem a manter licenças quando há prova técnica consistente (EIA/RIMA ou estudo proporcional ao risco), motivação explícita sobre alternativas, participação social efetiva (RIMA acessível e respostas às contribuições) e condicionantes mensuráveis com prazos, indicadores e responsáveis. Sem esses elementos, decisões apontam nulidade ou impõem ajustes e monitoramentos adicionais.
Quando o EIA/RIMA é realmente indispensável segundo a jurisprudência?
Quando o empreendimento tem significativo impacto ambiental. O EIA deve apresentar linha de base representativa (incluindo sazonalidade quando cabível), avaliação de alternativas locacionais/tecnológicas, modelagens, e plano de mitigação/compensação. Tentar substituir por relatório simplificado em atividades de alto impacto costuma ser reprovado pelo STJ.
Como a LC 140/2011 influencia decisões sobre competência para licenciar?
A jurisprudência utiliza a LC 140/2011 como parâmetro: impactos locais → município; regionais → estado; interestaduais/federais → IBAMA. O STF tem coibido duplo licenciamento e privilegiado a cooperação com manifestações técnicas de órgãos setoriais (água, patrimônio, UC), sem transformar tais manifestações em novo licenciamento paralelo.
O Judiciário substitui o órgão ambiental para escolher tecnologia ou limites?
Em regra, não. STF e STJ adotam deferência técnico-administrativa: se o procedimento mostra dados adequados, metodologia válida e motivação suficiente, o mérito técnico do órgão é respeitado. A intervenção ocorre diante de ilegalidade, insuficiência técnica ou vícios procedimentais relevantes.
Qual o papel das audiências públicas e do RIMA na visão das Cortes?
Central. O RIMA deve ser comunicacional e as audiências precisam de publicidade adequada, registro e respostas traçáveis às contribuições. Falhas nessas etapas têm levado a nulidades ou tutelas de urgência até a regularização do rito.
Condicionantes ambientais genéricas podem ser questionadas?
Sim. A jurisprudência privilegia condicionantes SMART (específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais), integradas a planos de monitoramento com gatilhos de contingência. Condicionantes vagas tendem a ser revistas e detalhadas judicialmente.
Quando há liminar para paralisar obras e como ela pode ser revertida?
Liminares são concedidas em ACP quando há probabilidade do direito e perigo de dano. Podem ser revertidas/ajustadas se o risco for gerenciável, mediante condições adicionais (monitoramento reforçado, medidas mitigadoras, cauções) ou, em casos de grave lesão ao interesse público, por suspensão de segurança com demonstração concreta.
Qual o entendimento sobre responsabilidade civil ambiental nas decisões de cúpula?
Regra de responsabilidade objetiva, com reparação integral preferencialmente in natura, frequentemente com solidariedade entre agentes que causam, concorrem ou se beneficiam do dano. Isso impacta o licenciamento ao exigir governança de fornecedores e robusta gestão probatória (protocolos, laudos, MTRs, fotos georreferenciadas).
Como STF/STJ tratam a consulta a povos e comunidades tradicionais?
Valorizam a consulta prévia, livre e informada quando houver afetação relevante. A ausência ou fragilidade dessa consulta costuma gerar nulidades, imposição de condicionantes adicionais e, em alguns casos, suspensão do empreendimento até saneamento do vício.
O que significa “modulação de efeitos” aplicada ao licenciamento?
Em decisões com grande repercussão, o STF pode aplicar modulação ex nunc para preservar segurança jurídica, permitindo ajuste progressivo de condicionantes ou manutenção provisória de atos enquanto se atendem exigências técnicas complementares.
- Constituição Federal, art. 225 (direito ao meio ambiente; dever de proteção).
- Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) – instrumentos e responsabilidade.
- Resoluções CONAMA nº 01/1986 (EIA/RIMA), nº 09/1987 (audiências públicas) e nº 237/1997 (procedimentos do licenciamento).
- Lei Complementar nº 140/2011 (cooperação federativa e competências administrativas ambientais).
- Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública), Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008 (crimes e infrações administrativas ambientais).
- Código Florestal – Lei nº 12.651/2012; Lei nº 9.433/1997 (Política de Recursos Hídricos), quando aplicáveis.
