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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito tributário

ICMS fora do PIS e COFINS: saiba como aplicar a decisão do STF e recuperar valores pagos a mais

## Contexto e síntese do Tema

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69), fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração, modulou efeitos, assentando que a decisão vale, em regra, a partir de 15/03/2017 (data do julgamento de mérito), preservando-se processos administrativos e judiciais já ajuizados até essa data. O ICMS a excluir é o ICMS destacado nas notas fiscais, e não o “ICMS recolhido”. Essa virada jurisprudencial consolidou um dos leading cases tributários mais relevantes das últimas décadas.

Resumo executivo
• Tese: ICMS não integra a receita/faturamento do contribuinte → não entra na base do PIS/COFINS.
• Parâmetro: excluir o ICMS destacado em cada operação (RE 574.706 + embargos).
• Efeitos: modulação em 13/05/2021, com corte temporal em 15/03/2017, ressalvados processos anteriores.
• Caminhos: retificação da apuração corrente, recuperação do passado (PER/DCOMP), e adequação de sistemas.

## Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais

O ponto de partida é o conceito constitucional de base econômica das contribuições sociais sobre o faturamento/receita (CF/88, art. 195, I, “b”). O STF assentou que o montante correspondente ao ICMS, mero ingresso transitório que será repassado aos cofres estaduais, não integra a receita própria do contribuinte. A leitura alinha-se a precedentes que diferenciam “ingresso” e “faturamento” para fins de competência tributária.

Em plano infraconstitucional, a controvérsia envolveu a interpretação das Leis 9.718/1998 (alargamento de base), 10.637/2002 (PIS não cumulativo) e 10.833/2003 (COFINS não cumulativa), bem como da LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 13, que estrutura a composição do preço e a forma de destaque do ICMS. A noção de “receita própria” prevaleceu sobre tentativas de incorporar tributos de terceiros à base das contribuições, sob pena de violar a materialidade constitucional.

## O que exatamente excluir: ICMS destacado x ICMS recolhido

Nos embargos de declaração do Tema 69, o STF precisou que a grandeza a ser excluída é o ICMS destacado no documento fiscal. Isso importa porque, no regime do ICMS, a empresa escritora o imposto “por dentro”, mas compensa créditos e débitos no ciclo, de modo que o recolhido pode ser muito inferior ao destacado. A adoção do destacado garante linearidade e evita tornar a exclusão dependente de peculiaridades de apuração mensal.

Quadro comparativo
Excluir ICMS destacado → valor visível na NF-e; acompanha cada operação; compatível com o raciocínio de que o tributo não é receita.
Não excluir apenas o “ICMS recolhido” → subestima a exclusão; oscila conforme créditos/débitos; não reflete a realidade da fatura.

## Linha do tempo essencial e modulação de efeitos

  • 15/03/2017: julgamento do mérito do RE 574.706 (Plenário do STF), fixando a tese de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS.
  • 13/05/2021: julgamento dos embargos → modulação: efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvados processos (judiciais/administrativos) ajuizados até a data do mérito. Definição do “ICMS destacado” como grandeza excludente.
  • Pós-2021: Administração Tributária publica orientações (p.ex., Parecer SEI/ME e atualizações da RFB), alinhando a prática fiscal à tese fixada; diversas soluções de consulta convergem.

## Como adequar a apuração corrente (regime cumulativo e não cumulativo)

A exclusão do ICMS incide tanto no regime não cumulativo (empresas no lucro real, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) quanto no regime cumulativo (lucro presumido e equiparações, Lei 9.718/1998). A operação prática difere conforme a apuração:

### Não cumulativo (PIS 1,65% e COFINS 7,6% – alíquotas padrão)

  1. Base de cálculo: receita bruta de vendas/serviços sem ICMS destacado.
  2. Créditos: permanecem regidos pelos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A exclusão do ICMS da base não altera a mecânica de créditos, mas afeta o débito a recolher.
  3. Escrituração: ajustar ERP/PDV/NFe e EFD-Contribuições para refletir a base já líquida de ICMS (campos de CST e detalhamento de tributos).

### Cumulativo (alíquotas reduzidas)

  1. Base: receita bruta sob o regime, também sem o ICMS destacado.
  2. Sem créditos: como não há créditos, o impacto é direto na base e no valor final devido.

## Exemplo numérico (operacional)

Venda com preço de etiqueta R$ 1.000,00; ICMS destacado 18% (R$ 180,00); regime não cumulativo.

  • Base anterior (indevida): R$ 1.000,00 → PIS (1,65%) = 16,50; COFINS (7,6%) = 76,00 → total 92,50.
  • Base correta: R$ 1.000 – R$ 180 = R$ 820,00 → PIS = 13,53; COFINS = 62,32 → total 75,85.
  • Economia por operação: 92,50 – 75,85 = R$ 16,65 (≈ 18% de redução na carga dessas contribuições nesse exemplo).
Pseudo-gráfico de impacto por alíquota de ICMS (base R$ 1.000):
ICMS 12%: base líquida 880 → PIS/COFINS ≈ R$ 81,84
ICMS 18%: base líquida 820 → PIS/COFINS ≈ R$ 75,85
ICMS 25%: base líquida 750 → PIS/COFINS ≈ R$ 69,38
→ Quanto maior o ICMS destacado, maior a redução de PIS/COFINS ao excluir o imposto da base.

## Recuperação de valores pagos (PER/DCOMP e estratégias)

Com a modulação, há dois eixos: (i) valores posteriores a 15/03/2017, e (ii) situações resguardadas por ação/processo administrativo protocolado até aquela data. Em ambos, vale a regra do prazo quinquenal (repetição/compensação), contada a partir do pagamento indevido ou a maior (art. 168 do CTN, jurisprudência correlata).

  1. Mapeamento: levantar notas fiscais, EFD-Contribuições, SPED Fiscal, DCTF, PER/DCOMP anteriores e saldos de ICMS por UF.
  2. Cálculo: refazer as bases mês a mês, excluindo o ICMS destacado por operação; recomputar débitos; determinar diferenças.
  3. Compensação: usar PER/DCOMP Web para compensar com débitos próprios vincendos de tributos administrados pela RFB (observando travas e confissões).
  4. Restituição: alternativa quando a compensação não é estratégia ideal (fluxo de caixa, discussão de passivos).
  5. Provas: manter trilhas de auditoria que vinculem NF-e, XML, livros, memórias de cálculo e relatórios de ERP.
Checklist de documentos
• XML das NF-e com destaque do ICMS e CSTs apropriados.
• EFD-Contribuições (PIS/COFINS) e SPED Fiscal (ICMS/IPI) alinhados.
• Relatórios de apuração mensal antes/depois da exclusão (memória de cálculo).
• DCTF/ECF que espelhem as retificações e glosas.
• Protocolo de ações/defesas administrativas (se existentes até 15/03/2017, para efeitos da modulação).

## Repercussões financeiras e de compliance

Além da redução estrutural de carga, a tese exige governança de dados fiscais. Sistemas de faturamento, parametrizações de CFOP, CST, NCM e regras de precificação precisam refletir a apuração sem ICMS na base de PIS/COFINS. Empresas com operações interestaduais devem atentar para variações de alíquotas, benefícios (créditos presumidos) e regimes especiais, preservando a consistência do “ICMS destacado” por item/nota.

Do ponto de vista contábil, a recuperação do passado pode gerar ativos fiscais relevantes. A mensuração deve observar CPC 25 (provisões, passivos e contingências), bem como divulgação em notas explicativas quando material. A estratégia entre compensar e restituir passa por gestão de riscos: malhas da RFB, histórico de conformidade e porte da empresa.

## Posições da Administração Tributária e desdobramentos

Após a modulação, o Ministério da Economia e a Receita Federal alinharam atos interpretativos reconhecendo a prevalência do Tema 69, inclusive com referências a excluir o ICMS destacado. Soluções de consulta e pareceres internos passaram a orientar a escrituração. É prudente acompanhar ajustes em Instruções Normativas (p.ex., IN RFB 1.911/2019 e atualizações) e em manuais da EFD-Contribuições, que, em geral, foram sendo atualizados para acomodar a tese.

## Questões correlatas (limites e cuidados)

  • Base negativa (receita com ICMS elevado): embora incomum, cenários de margens estreitas exigem cuidado para evitar bases negativas por erro sistêmico (o resultado é base menor, não negativa).
  • Substituição tributária (ICMS-ST): o ICMS-ST também não compõe a receita do substituído; a parametrização de NF-e e da EFD precisa refletir adequadamente o regime de responsabilidade.
  • Monofásico e alíquotas diferenciadas: setores com regime monofásico (combustíveis, bebidas, etc.) ou alíquotas específicas devem adequar a exclusão na lógica própria do regime.
  • Receitas não operacionais: avaliar se há destaque de ICMS em operações específicas (p.ex., bonificações com circulação), para correta exclusão.
  • Integração com créditos de PIS/COFINS: a exclusão atua na base de débito. Não confundir com a base de apropriação de créditos, que segue regramento próprio.

## Métrica de impacto: simulação agregada

Suponha uma empresa com R$ 120 milhões/ano de faturamento com ICMS médio destacado de 18% e regime não cumulativo padrão (1,65% e 7,6%).

  • Base antiga: R$ 120.000.000 → PIS ≈ 1,98 mi; COFINS ≈ 9,12 mi → total ≈ R$ 11,10 mi.
  • Base correta: R$ 120.000.000 − 18% = R$ 98.400.000 → PIS ≈ 1,624 mi; COFINS ≈ 7,478 mi → total ≈ R$ 9,10 mi.
  • Economia anual estimada: ≈ R$ 2,0 milhões (18% de redução sobre a parcela de PIS/COFINS incidente na receita com ICMS).
Barra (PIS/COFINS anual):
Antes  ██████████████████████  11,10 mi
Depois ████████████████        9,10 mi
Ganho  ████                    2,00 mi

## Interações com a jurisprudência e com o CARF

Com o STF pacificando o Tema 69, o CARF e as Câmaras baixas do Judiciário tendem a seguir a tese, especialmente após a modulação e atos internos da Administração. Divergências residuais giram em torno de metodologia (p.ex., eventuais glosas por má escrituração) e de competência temporal (marcos prescricionais e alcance da modulação). Para reduzir riscos, a documentação operacional (XML, SPED, trilhas de sistema) é tão importante quanto a fundamentação jurídica.

## Boas práticas de implementação

  • Governança: crie um playbook fiscal interno definindo responsáveis por NFe, EFD, DCTF e PER/DCOMP.
  • Testes paralelos: rode apurações em “ambiente espelho” (base antiga x base correta) por 2–3 competências para validar efeitos.
  • Logs e auditoria: assegure trilhas (IDs de NF-e, hash, controles de alteração) para suportar eventual fiscalização.
  • Comunicação: alinhe com contabilidade gerencial e tesouraria o impacto no fluxo de caixa e na precificação.
  • Acompanhamento normativo: monitore soluções de consulta e atualizações do manual da EFD-Contribuições.

## Riscos, limites e controvérsias residuais

O principal risco hoje não é de mérito (a tese é vinculante), mas de conformidade: erros de exclusão (usar o “recolhido” e não o “destacado”), inconsistências de SPED, compensações sem lastro e falta de memórias de cálculo. Em compensações de grande vulto, a RFB pode instaurar fiscalizações específicas; relatórios técnico-contábeis mitigam a exposição.

Alerta prático
• Não confundir “ICMS da compra” (crédito) com “ICMS destacado na venda” (a excluir da base de PIS/COFINS).
• Evite compensar valores estimados sem conciliação por NF-e e por UF.
• Se houve ação anterior a 15/03/2017, documente o protocolo para preservar o período pretérito.

## Bases técnicas e referências normativas essenciais

  • CF/88, art. 195, I, “b” (materialidade de contribuições sobre faturamento/receita); art. 150 (legalidade/vedações); art. 100 (precatórios, quando aplicável).
  • RE 574.706/PR (STF, Tema 69) — ICMS excluído da base de PIS/COFINS; ED-RE com modulação (15/03/2017) e definição do ICMS destacado.
  • Lei 9.718/1998 — regime cumulativo; conceitos de faturamento/receita.
  • Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — regime não cumulativo, créditos e débitos.
  • LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 13 — base e destaque do ICMS nas operações.
  • Instruções Normativas RFB (v.g., IN 1.911/2019 e atualizações) e EFD-Contribuições — escrituração e leiautes.
  • CTN, art. 168 — prazo para repetição de indébito.

## Conclusão

A exclusão do ICMS destacado da base do PIS/COFINS é realidade consolidada, com arrimo no RE 574.706 (Tema 69) e modulação definida. A implementação correta transcende a tese jurídica: requer parametrização sistêmica, governança de dados, refazimento de bases em conformidade com NF-e e SPED, e uma estratégia de compensação/restituição alinhada ao apetite de risco e ao fluxo de caixa do contribuinte. Para empresas com alto giro e alíquotas elevadas de ICMS, o efeito financeiro é expressivo e duradouro. O desafio agora é operacionalizar com precisão, preservar documentação e manter o monitoramento normativo para evitar glosas futuras.

Aviso: Este material tem caráter informativo e educacional. Não substitui a atuação de um profissional habilitado. Cada caso exige análise técnica dos documentos fiscais, do ERP, das escriturações (EFD-Contribuições/SPED), da legislação aplicável e da jurisprudência vigente para quantificação, recuperação e defesa em eventuais fiscalizações.

Guia rápido — Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

• Tese do STF (Tema 69): ICMS não compõe receita/faturamento → deve ser excluído da base do PIS/COFINS.
• Recorte temporal (modulação): efeitos a partir de 15/03/2017; resguardados processos (judiciais/administrativos) protocolados até essa data.
• Qual ICMS excluir: o ICMS DESTACADO na NF-e (não o “ICMS recolhido”).
• Abrangência: regimes cumulativo e não cumulativo; vendas de mercadorias e prestações de serviços com destaque de ICMS.
• Base legal essencial: CF/88 art. 195, I, “b”; LC 87/1996 art. 13; Leis 9.718/1998, 10.637/2002, 10.833/2003; RE 574.706/PR (ED modulatórios).

Como implementar (passo a passo)
1) Parametrize ERP/PDV/NF-e para expor o ICMS destacado por item/nota.
2) Ajuste a EFD-Contribuições: base de PIS e COFINS sem o ICMS destacado.
3) Recalcule a apuração corrente (débitos) e mantenha créditos conforme regras vigentes.
4) Rode teste espelho (competências piloto) e concilie com SPED/DCTF.
5) Formalize política de documentação: XML, memórias de cálculo, trilhas de auditoria.

Fórmula prática
• Base correta = Receita Bruta (NF) – ICMS destacado.
• Débito PIS = Base correta × alíquota PIS.
• Débito COFINS = Base correta × alíquota COFINS.

Exemplo rápido (não cumulativo)
• Preço NF: R$ 1.000, ICMS 18% = R$ 180.
• Base correta: 1.000 – 180 = R$ 820.
• PIS (1,65%) = 13,53 | COFINS (7,6%) = 62,32 | Total = 75,85.
• Economia vs. base indevida (R$ 1.000): ≈ R$ 16,65 por operação.

Recuperação do passado (PER/DCOMP)
• Elegíveis: pagamentos após 15/03/2017 (salvo processos anteriores).
• Passos: (i) refaça bases mês a mês; (ii) consolide diferenças; (iii) protocole PER/DCOMP Web; (iv) guarde lastro documental.
• Prazo: 5 anos (CTN art. 168) contados de cada pagamento indevido.

Documentos-chave
• XML das NF-e (itens, CST, alíquota e ICMS destacado).
• EFD-Contribuições e SPED Fiscal (versões original e retificadas).
• DCTF/ECF compatíveis; relatórios de apuração e reconciliação.
• Provas de processos/defesas iniciados até 15/03/2017 (se houver).

Pontos de atenção
• Não confunda ICMS destacado (a excluir) com ICMS recolhido (apuração líquida).
• Trate corretamente ICMS-ST (substituição tributária) conforme a cadeia.
• Setores monofásicos/aliquotas específicas: respeite regramentos próprios.
• Evite compensações “a granel” sem conciliação por NF, mês e UF.

Regime cumulativo × não cumulativo
• Cumulativo (Lei 9.718/1998): base de receita também sem ICMS; impacto direto.
• Não cumulativo (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003): exclusão afeta o débito; créditos permanecem pelas regras dos arts. 3º.

Governança e compliance
• Crie playbook fiscal (responsáveis, fluxos, aprovações).
• Controle de versão dos parâmetros do ERP e auditorias periódicas.
• Indicadores: %ICMS médio destacado, economia mensal/UF, taxa de glosa, tempo de retorno do PER/DCOMP.

Riscos comuns
• Usar “ICMS recolhido” e subestimar a exclusão.
• Inconsistências entre NF-e, SPED e DCTF.
• Falta de memória de cálculo detalhada para fiscalização.

Mensagem final
• A tese é vinculante; o ganho é recorrente e material.
• O sucesso depende de parametrização correta, documentação robusta e compensação responsável.

O que o STF decidiu no Tema 69 sobre ICMS, PIS e COFINS?
O STF (RE 574.706/PR – Tema 69) definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS porque não compõe a receita/faturamento do contribuinte; é valor de terceiro (Estado) destacado na nota e repassado. Regra prática: base = receita bruta da NF – ICMS destacado. Bases: CF/88 art. 195, I, “b”; LC 87/1996 art. 13; Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003; acórdão do STF (Plenário).

Quando a decisão passou a valer? Houve modulação de efeitos?
Sim. Nos embargos julgados em 13/05/2021, o STF modulou os efeitos: regra válida a partir de 15/03/2017. Exceção: quem tinha ação/defesa administrativa protocolada até 15/03/2017 mantém direito aos períodos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal (CTN art. 168).

Devo excluir o ICMS “destacado” ou o ICMS “recolhido”?
O ICMS destacado na NF-e. Excluir o “recolhido” (resultado líquido da apuração) contraria o STF e reduz indevidamente a exclusão.

A tese vale para regimes cumulativo e não cumulativo?
Sim. No cumulativo (Lei 9.718/1998), a receita-base sai sem ICMS destacado. No não cumulativo (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a exclusão incide no débito; os créditos permanecem conforme art. 3º. Parametrize ERP/PDV/EFD-Contribuições.

Como tratar ICMS-ST (substituição tributária) nessa exclusão?
O ICMS-ST não é receita do contribuinte substituído. Na venda subsequente, não se inclui ST na base de PIS/COFINS; configure corretamente CFOP/CST/ST na NF-e e na EFD para evitar inclusão indevida.

Como recuperar o que foi pago a maior? Qual o prazo?
Refaça a apuração por mês (base líquida do ICMS destacado), consolide diferenças e protocole no PER/DCOMP Web para compensação ou restituição. Prazo: 5 anos a partir de cada pagamento (CTN art. 168). Guarde XML, EFD-Contribuições, SPED Fiscal, DCTF/ECF e memórias de cálculo.

Quais documentos e controles são indispensáveis para auditoria?
XML das NF-e com ICMS por item; EFD-Contribuições e SPED Fiscal (originais/retificadas); DCTF/ECF consistentes; relatórios “antes/depois” por competência, UF e CFOP; provas de ações/defesas anteriores a 15/03/2017 (se houver); política de governança fiscal e logs do ERP.

Quais os erros mais comuns que geram glosa na compensação?
Usar ICMS “recolhido” em vez do destacado; divergências entre NF-e, EFD e DCTF; compensações sem lastro por UF/CFOP/competência; desconsiderar peculiaridades (monofásico, ST, incentivos). Mitigue com testes-espelho, reconciliação por nota e auditorias internas.

A tese alcança operações monofásicas e receitas não operacionais?
Aplica-se sempre que houver incidência de PIS/COFINS sobre receita/faturamento. Em regimes monofásicos ou com alíquota zero, verifique legislação específica por produto/NCM: muitas saídas não geram débito; a análise é caso a caso.

Quais são as principais fontes legais para consulta rápida?
CF/88 art. 195, I, “b” e art. 150; RE 574.706/PR (Tema 69, STF) e embargos (13/05/2021) — modulação e “ICMS destacado”; LC 87/1996 art. 13; Lei 9.718/1998; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; CTN art. 168; manuais e IN da RFB e da EFD-Contribuições pós-2021.

Aviso técnico e responsabilidade
Este conteúdo é informativo e educacional e não substitui a atuação de profissional habilitado. Cada empresa tem particularidades (regimes, NCM/CFOP, benefícios, operações interestaduais, ST/monofásico) que requerem análise individualizada de documentos fiscais, parametrizações do ERP, escriturações (EFD/DCTF/ECF) e jurisprudência aplicável antes de retificar declarações, compensar ou pedir restituição.

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