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Arbitragem em Contratos de Franquia: Segurança Jurídica e Aplicação da Convenção de Nova Iorque

Panorama: por que a arbitragem ganhou espaço nos contratos de franquia

Franquia é um modelo de expansão que combina cessão de uso de marca, transferência de know-how e padronização operacional com metas de escala e capilaridade. Essa teia de obrigações — royalties, taxa de marketing, aquisição de insumos homologados, proteção de segredos, não concorrência, auditorias e compliance — gera disputas frequentes e tecnicamente densas. A arbitragem se consolidou como mecanismo preferencial para resolver esses litígios em razão de (i) especialização dos árbitros, (ii) confidencialidade (proteção de receitas, margens e manuais), (iii) celeridade e previsibilidade procedimental e (iv) exequibilidade internacional quando há franqueadoras estrangeiras (apoio da Convenção de Nova Iorque de 1958). No Brasil, a base normativa combina a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, com a Lei 13.129/2015) e a Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), esta última exigindo transparência pré-contratual por meio da Circular de Oferta de Franquia (COF) e permitindo que as partes elejam arbitragem para suas controvérsias.

Mensagens-chave

  • A arbitragem em franquia protege ativos intangíveis (marca e know-how) e evita exposição pública de margens e políticas comerciais.
  • Em contratos de adesão, a cláusula compromissória deve observar o art. 4º, §2º da Lei 9.307/1996: destaque e anuência expressa (assinatura ou visto específico) ou iniciativa do aderente para instaurar o procedimento.
  • A COF (Lei 13.966/2019) deve informar claramente a existência de arbitragem, a instituição, sede, idioma e custos estimados.

Fundamentos legais e enquadramento regulatório

Lei de Arbitragem (9.307/1996): reconhece validade do compromisso arbitral, autonomia da vontade, kompetenz-kompetenz, separabilidade da cláusula, liberdade de escolha da sede, idioma, regras institucionais e direito aplicável ao mérito. A reforma de 2015 incluiu o §2º do art. 4º, tratando da arbitragem em contratos de adesão: a cláusula é eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instaurar a arbitragem ou se concordar expressamente com ela, por escrito, com assinatura ou visto especial junto ao texto.

Lei de Franquias (13.966/2019): impõe a entrega da COF com antecedência mínima (10 dias) e informações obrigatórias sobre litígios, políticas de transferência, territorialidade, taxa de marketing e, se houver, mecanismos de solução de controvérsias (inclusive arbitragem). O descumprimento pode ensejar nulidade relativa ou responsabilidade por perdas e danos, além de servir de argumento para impugnar a cláusula compromissória por vício de informação.

CDC e direito empresarial: franqueado é, em regra, empresário, não consumidor final, mas decisões pontuais admitem incidência parcial do CDC quando houver hipossuficiência técnica/informacional relevante. De toda forma, ainda que o CDC seja afastado, a boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o dever de informar da Lei de Franquias continuam a exigir cláusulas claras e transparência de custos.

Jurisprudência (linha do STJ): prestígio à arbitragem; controle judicial limitado; em contratos de adesão, validade condicionada à anuência destacada do aderente (coerente com art. 4º, §2º). A corte também tem restringido o uso de “ordem pública” para reexame do mérito da sentença arbitral durante a homologação/execução.

Principais frentes de litígio em franquia e como a arbitragem lida com elas

  • Royalties e taxa de propaganda: discussão sobre base de cálculo (faturamento bruto vs. líquido), glosas e repasse efetivo em campanhas nacionais.
  • Territorialidade e cannibalização: conflitos por abertura de novas unidades em raio de exclusividade, expansão on-line e marketplaces.
  • Insumos homologados e preços: alegações de venda casada ou abuso; na arbitragem, peritos avaliam equivalência técnica e estrutura de custos.
  • Transferência do ponto e sucessão: critérios de aprovação, direito de preferência da franqueadora e não concorrência pós-contratual.
  • Quebra de padrões e qualidade: auditorias, planos de ação, rescisão motivada e perdas de faturamento; medidas de urgência preservam marca e reputação.
  • Concorrência desleal e uso indevido de know-how: tutela inibitória, astreintes e perícia digital para rastrear receitas paralelas.

Cláusula modelo enxuta (ilustrativa)

“Qualquer controvérsia decorrente ou relacionada a este Contrato de Franquia será definitivamente resolvida por arbitragem, administrada pelo [centro] de acordo com seu regulamento. Sede: [cidade/UF/país]. Idioma: [idioma]. Número de árbitros: [1/3]. Direito aplicável: [lei]. A cláusula encontra-se destacada e o franqueado declara concordância expressa, para os fins do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996.”

Desenho procedimental com foco em exequibilidade

No ambiente de franquias, a probabilidade de múltiplas partes (franqueadora, máster, subfranqueado, sociedade de propósito específico, garantidores) é alta. Ao redigir a cláusula:

  • Permita joinder e consolidação (quando o regulamento institucional admitir) para evitar decisões inconciliáveis.
  • Preveja árbitro de emergência ou medidas de urgência judiciais complementares para proteger marca, supply chain e dados.
  • Escolha sede pró-arbitragem (p. ex., São Paulo, Rio, Curitiba; ou sedes estrangeiras com Lei-Modelo UNCITRAL), definindo idioma condizente com documentos e testemunhas.
  • Defina regra de custos (costs follow the event ou repartição) e honorários periciais, com security for costs em hipóteses de inadimplemento.

Etapas típicas do procedimento

  1. Notificação e tentativa de composição (quando houver cláusula escalonada).
  2. Constituição do Tribunal (lista da instituição, confirmações de independência, conflitos de interesse).
  3. Termo de Arbitragem: delimitação de pedidos, cronograma, regras de prova (IBA Rules) e confidencialidade.
  4. Instrução: documentos, perícias (contábil, marketing, qualidade, precificação), testemunhas.
  5. Audiência (presencial ou remota) e memoriais.
  6. Sentença: dispositivo claro sobre valores, juros, multas contratuais, prazos e obrigações de fazer/não fazer.
Notificação Tribunal Termo Provas Audiência Sentença

Linha do tempo típica em arbitragens de franquia (ilustrativa).

Prova e perícia: o coração das controvérsias de royalties e marketing

Litígios em franquia são intensivos em dados: faturamento, mix de produtos, política de descontos, repasse de campanhas, custos de mídia, auditorias de qualidade e mystery shopper. Boas práticas probatórias:

  • Adotar Redfern Schedules para pedidos de produção documental objetivos.
  • Padronizar exportações de ERP/POS (CSV com dicionário de dados) e logs de marketplace/delivery.
  • Proteger segredos por ordens de confidencialidade e data rooms com acesso escalonado.
  • Fixar métodos periciais (amostragem, reconciliação contábil, auditoria de mídia).

Checklist de documentos que costumam decidir o caso

  • COF e contrato (com anexos operacionais), registros de treinamento e manuais.
  • Relatórios de auditoria, planos de ação e notificações de não conformidade.
  • Extratos de royalties, taxa de marketing, comprovantes de mídia e metas pactuadas.
  • Logs de marketplace/delivery, políticas de preços, cupons e campanhas.
  • Laudos de mystery shopper, NPS e pesquisas de satisfação.

Cláusulas sensíveis e desenho para reduzir litígios

Território e canais digitais

Defina se a exclusividade territorial vale para vendas on-line, marketplaces e delivery. Preveja políticas de geolocalização, atribuição de vendas e critérios de remuneração cruzada. Sem essas regras, disputas sobre cannibalização são quase inevitáveis.

Não concorrência e know-how

Estabeleça escopo material (segmento), limites temporais e territoriais proporcionais, e acople cláusulas penais graduadas. Para execução rápida, utilize obrigações de não fazer com astreintes e canais para takedown em plataformas.

Suprimentos e homologação

Explique a lógica técnica da homologação de insumos, alternativas e procedimento de equivalência. Isso reduz alegações de venda casada e indexa a discussão à segurança alimentar/qualidade, não ao preço puro.

Custos da arbitragem e gestão financeira

Para franqueados, a percepção de custo pode ser barreira. Transparência na COF e no contrato é essencial: instituição, tabela de custas, honorários de árbitros, perícias e despesas administrativas. Muitos centros oferecem escala por valor da causa e regimes de procedimento acelerado (fast track) até um certo teto.

Composição ilustrativa de custos em uma arbitragem típica (percentuais meramente exemplificativos) Custas/Instituição ~25% Árbitros ~30% Perícias ~20% Custos das Partes ~22% Outros ~3%

A figura serve para planejamento interno; não representa estatística real.

Validade da cláusula arbitral em contratos de adesão de franquia

Embora o franqueado normalmente seja empresário, o contrato costuma ter natureza de adesão. Para reduzir riscos de nulidade:

  • Destaque gráfico da cláusula e assinatura/visto específico pelo franqueado (ou aditivo próprio), com menção expressa ao art. 4º, §2º.
  • Registro na COF com as informações essenciais da arbitragem (instituição, sede, idioma, custos estimados e repartição).
  • Trecho de consentimento informado, confirmando que a parte compreende os efeitos (renúncia à jurisdição estatal e possibilidade de medidas de urgência perante o Judiciário).
  • Quando houver máster e subfranqueados, alinhar a cláusula em todos os instrumentos para viabilizar consolidação.

Red flags que minam a exequibilidade

  • Cláusula escondida no meio de anexos operacionais, sem destaque e sem visto específico.
  • Ausência de menção clara na COF ou divergência entre COF e contrato.
  • Custos imprevisíveis (sem tabela/estimativa) e instituição inexistente ou sem regulamento acessível.
  • Contradições entre cláusulas de foro judicial e arbitragem (sem regra de prevalência).

Medidas de urgência e tutela de marca

Franquias demandam respostas rápidas para conter desvio de clientela, uso indevido de signos distintivos ou quebra de padrão que comprometa a reputação da rede. O desenho moderno combina:

  • Árbitro de emergência (quando o regulamento prevê) para ordens imediatas (ex.: suspender uso de marca, bloquear marketplace).
  • Medidas cautelares judiciais complementares (produção antecipada de provas, apreensão de bens, exibição de documentos), sem renúncia à arbitragem.
  • Cláusulas que autorizem auditorias in loco e técnicas de prova digital (hash, logs, capturas certificadas).

Execução da sentença arbitral e convenções internacionais

Para redes com matriz no exterior ou com franqueados em outros países, sentenças arbitrais proferidas no Brasil circulam com apoio da Convenção de Nova Iorque (1958), internalizada pelo Decreto 4.311/2002. Em sentido inverso, sentenças estrangeiras contra franqueados brasileiros são homologadas no STJ se presentes os requisitos formais (sentença/cópia, convenção arbitral, tradução juramentada) e ausentes os motivos restritos do art. V (ordem pública, due process etc.).

Contratação com entes públicos e shopping centers

Quando a franquia opera em áreas públicas ou tem relações contratuais com shoppings e locadores, avalie coordenação entre cláusulas de arbitragem de instrumentos distintos (franquia, locação, co-tenancy, cessão de ponto). Sem coordenação, riscos de decisões paralelas aumentam. Sempre que possível, harmonize instituição, sede e regras de consolidação.

Boas práticas de governança contratual

  • Comitês de performance com atas periódicas; eles reduzem litígios e criam rastro probatório.
  • Mediação pré-arbitral com prazo certo (cooling-off) — se inócua, autorize avanço automático à arbitragem.
  • Cláusulas de TI: padrões mínimos de ERP e backup; isso evita discussões sobre “indisponibilidade de dados”.
  • Treinamento documentado (EAD/assinatura) e trilhas de capacitação; inexistência costuma pesar contra o franqueado em padrões e contra a franqueadora em temas de suporte insuficiente.

Conclusão

A arbitragem é, para franquias, mais do que uma opção sofisticada: é um mecanismo funcional ao modelo de negócios. Reduz assimetria informacional, protege intangíveis, permite perícia dirigida e entrega decisões executáveis no Brasil e no exterior. O sucesso, contudo, depende do design: cláusula válida e destacada (art. 4º, §2º), COF transparente, instituição sólida, sede adequada, regras de multi-parte, governança probatória e planejamento de medidas urgentes. Com esse arranjo, a arbitragem deixa de ser um risco incerto e se torna uma infraestrutura de previsibilidade para a expansão da rede e a proteção da marca.

Base técnica sintética

  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), especialmente art. 1º (arbitrabilidade), art. 4º (convenção arbitral) e art. 4º, §2º (contratos de adesão), arts. 18 a 33 (competência, procedimento e sentença).
  • Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias) — COF, dever de informação, parâmetros de relacionamento e independência entre franqueador e franqueado.
  • Convenção de Nova Iorque (1958) — reconhecimento/execução de sentenças arbitrais estrangeiras; Decreto 4.311/2002 (Brasil).
  • Lei-Modelo UNCITRAL (1985/2006) — referência internacional para sedes pró-arbitragem; regulamentos ICC, LCIA, CAM-CCBC, CIESP/FIESP, CBMA, SIAC, HKIAC (árbitro de emergência, consolidação e joinder).

Este material é informativo e baseado em legislação e boas práticas amplamente aceitas. Cada rede e cada unidade franqueada possuem particularidades (cláusulas, dados, sede, instituição e provas). Assim, as orientações não substituem a análise individual por profissional habilitado.

  • Quando usar: franquias geram disputas técnicas (royalties, marketing, padrões, território). Arbitragem oferece especialização, confidencialidade e celeridade.
  • Base legal: Lei 9.307/1996 (arbitragem) + Lei 13.966/2019 (franquias/COF) + Convenção de Nova Iorque (execução internacional).
  • Contratos de adesão: cláusula só vale com destaque gráfico e concordância expressa do franqueado (art. 4º, §2º, Lei 9.307).
  • COF: informar existência de arbitragem, instituição, sede, idioma, custos estimados e repartição de despesas.
  • Cláusula essencial: instituição/regulamento, sede, idioma, nº de árbitros, direito aplicável, confidencialidade, joinder/consolidação, medidas de urgência.
  • Escolha da sede: foro pró-arbitragem (p.ex., São Paulo/Rio) ou sede estrangeira com Lei-Modelo UNCITRAL; impacta anulação e cautelares.
  • Multi-parte: alinhar cláusulas em franquia máster/subfranquias/garantidores; prever consolidação para evitar decisões conflitantes.
  • Urgência: árbitro de emergência e/ou cautelares judiciais para proteger marca, segredos, supply e reputação.
  • Prova: ERP/POS exportável, auditorias, relatórios de marketing, logs de marketplace/delivery, NPS e mystery shopper; use Redfern Schedule.
  • Custos: transparência na COF; considerar fast track, costs follow the event e eventual security for costs.
  • Território e canais digitais: definir exclusividade, geolocalização, atribuição de vendas on-line e política de marketplace/delivery.
  • Não concorrência/know-how: limites proporcionais, multa escalonada e obrigações de não fazer com astreintes.
  • Execução internacional: sentenças circulam sob a Convenção de Nova Iorque; no Brasil, homologação pelo STJ.
  • Red flags: cláusula escondida, custos opacos, conflito com foro judicial, instituição inexistente, COF omissa ou divergente.
  • Checklist rápido: cláusula destacada + visto específico; COF completa; instituição sólida; sede/idioma definidos; regras de prova e consolidação; plano de enforcement.

FAQ — Arbitragem em contratos de franquia

A cláusula compromissória em contrato de franquia é válida se o contrato for de adesão?

Sim, desde que atenda ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996: a cláusula precisa estar em destaque e o franqueado deve manifestar concordância expressa por assinatura ou visto específico; alternativamente, a cláusula é eficaz se a iniciativa de instaurar a arbitragem partir do aderente.

É obrigatório informar a arbitragem na COF?

Sim. A Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias) exige transparência pré-contratual. A COF deve indicar de forma clara a existência de arbitragem, instituição/regulamento, sede, idioma e custos estimados. O descumprimento pode gerar responsabilidade e municiar alegações de nulidade relativa ou vício de consentimento.

Quais são os benefícios práticos da arbitragem para franquias?

Confidencialidade (protege manuais, margens e estratégias), especialização do tribunal (disputas de royalties, marketing, qualidade), celeridade e exequibilidade internacional com base na Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002).

Quais pontos mínimos uma cláusula arbitral deve conter?

Instituição e regulamento (p.ex., CAM-CCBC/CBMA/CIESP-FIESP/ICC), sede (impacta a lex arbitri e eventual anulação), idioma, número de árbitros, direito aplicável, confidencialidade, joinder/consolidação e medidas de urgência (árbitro de emergência quando disponível).

Como ficam as medidas urgentes (ex.: cessar uso indevido da marca)?

Podem ser concedidas por árbitro de emergência (se previsto no regulamento) ou pelo Poder Judiciário sem afastar a arbitragem (Lei 9.307/1996, arts. 22-A e 22-B). É útil prever, na cláusula, a possibilidade de cautelares judiciais complementares.

O STJ revisa o mérito da sentença arbitral ao homologar uma decisão estrangeira?

Não. O STJ realiza controle formal e limitado: verifica requisitos documentais e as hipóteses de recusa taxativas da Convenção de Nova Iorque (art. V), como violação ao contraditório, invalidade da convenção, sentença anulada na sede ou ofensa à ordem pública.

Como mitigar riscos em franquias com máster e subfranqueados?

Harmonize a mesma cláusula arbitral em todos os instrumentos (franquia-máster, subfranquia, garantias) e permita consolidação/joinder. Isso evita decisões conflitantes e aumenta a eficiência probatória.

CDC se aplica ao franqueado? Isso afeta a arbitragem?

Em regra, franqueado é empresário (não consumidor final). Há decisões pontuais de aplicação parcial do CDC por hipossuficiência informacional. Ainda assim, a cláusula arbitral permanece válida se observados o art. 4º, §2º e os deveres de informação da Lei 13.966/2019.

Quais documentos costumam decidir a disputa em arbitragem de franquia?

COF e contrato (com anexos/manuais), auditorias e planos de ação, relatórios de royalties e taxa de marketing, comprovantes de mídia, exportações ERP/POS, políticas de marketplace/delivery, laudos de mystery shopper e registros de treinamento.

É possível arbitrar com ente público (ex.: quiosque em área pública) ou em shopping?

Sim, desde que a controvérsia seja patrimonial disponível e respeitadas regras de publicidade e integridade. Coordene cláusulas entre contratos conexos (franquia, locação, co-tenancy) para permitir consolidação e reduzir litígios paralelos.

Base técnica (fontes legais)

  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — arts. 4º e 4º, §2º (contratos de adesão), 18 a 33 (procedimento e sentença), 22-A/22-B (medidas urgentes).
  • Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias) — transparência, conteúdo obrigatório da COF e dever de informação.
  • Convenção de Nova Iorque (1958) — reconhecimento/execução de sentenças arbitrais estrangeiras; Decreto 4.311/2002 no Brasil (art. II e art. V).
  • Regras institucionais (ICC, CAM-CCBC, CIESP/FIESP, CBMA, LCIA, SIAC, HKIAC) — árbitro de emergência, joinder e consolidação.

Aviso importante: Este conteúdo tem caráter informativo e foi elaborado com base em legislação e normas amplamente utilizadas. Ele não substitui a análise individual por profissional habilitado. Cada relação de franquia possui particularidades (COF, cláusulas, sede, instituição, provas e fluxo financeiro) que exigem avaliação técnica para definir estratégia, custos e riscos da arbitragem.

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