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Audiência de Custódia no Meio Militar: Entenda os Prazos, Regras e Garantias Legais

Audiência de custódia e sua aplicação no meio militar: fundamentos, rito e desafios práticos

A audiência de custódia é o ato pelo qual a pessoa presa em flagrante é apresentada sem demora a um juiz, para que seja verificada a legalidade e a necessidade da prisão, bem como eventuais abusos ou maus-tratos. No Brasil, a prática se consolidou a partir de compromissos internacionais — notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9º, 3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, art. 7º, 5) — e foi normatizada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 213/2015), com regramento complementar nos tribunais. O instituto alcança todas as esferas do Poder Judiciário, inclusive a Justiça Militar (União e Estados), observadas as particularidades do Código de Processo Penal Militar — CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) e do funcionamento das Forças Armadas e das Polícias Militares/Corpos de Bombeiros Militares.

Na seara castrense, a audiência de custódia cumpre dupla função: assegurar controle judicial imediato de prisões em flagrante lavradas por autoridade militar (ou autoridade de polícia judiciária militar) e reafirmar a centralidade da legalidade, sem descurar dos valores de hierarquia e disciplina. Este guia organiza a base normativa, o passo a passo do rito, as competências de cada órgão, as decisões cabíveis e os principais pontos de atenção para quem atua no sistema militar.

Base legal essencial

  • Constituição Federal: art. 5º (garantias processuais), art. 125, §4º (Justiça Militar estadual), arts. 122–124 (Justiça Militar da União).
  • Tratados internacionais: PIDCP (art. 9º, 3) e CADH (art. 7º, 5) — previsão de apresentação sem demora a autoridade judicial.
  • Resolução CNJ nº 213/2015: estabelece a audiência de custódia e diretrizes de apresentação em até 24 horas após a prisão em flagrante (parâmetro geral aplicado a todo o Judiciário, inclusive Justiça Militar).
  • CPPM: disciplina prisões (flagrante, preventiva, especial para militares), autoridade competente e comunicação ao juiz; admite aplicação subsidiária do CPP comum quando compatível (interpretação consolidada).
  • Legislação local e atos normativos dos Tribunais de Justiça Militar e do STM que detalham fluxo, logística e plantões.

Âmbito de incidência e competência na Justiça Militar

Quem se submete

A audiência de custódia aplica-se a militares federais e estaduais, bem como a civis que, em hipóteses legais, estejam sujeitos à jurisdição militar (por exemplo, situações do art. 9º do CPM em tempo de paz). A apresentação é obrigatória sempre que houver prisão em flagrante, inclusive quando a lavratura se der em unidade militar e a custódia inicial estiver sob responsabilidade de autoridade castrense.

Juízo competente para a custódia

Na Justiça Militar da União, a competência é do Juiz Federal da Justiça Militar (Auditorias da JMU) da circunscrição onde ocorreu a prisão. Na Justiça Militar estadual (onde houver TJM), a competência é do Juiz de Direito Militar de plantão/da Auditoria competente. Em locais sem TJM, a competência segue as regras do Tribunal de Justiça, na vara especializada. O fluxo deve assegurar plantão permanente ou esquema que garanta a apresentação em prazo razoável.

Finalidade da audiência de custódia e limites cognitivos

O que se decide

  • Legalidade do flagrante: verificação de requisitos legais, cadeia de custódia da prova, comunicação imediata e integridade física/psíquica do preso.
  • Necessidade da prisão: análise de conversão em preventiva, de liberdade provisória com/sem medidas ou de relaxamento por ilegalidade.
  • Integridade e maus-tratos: colheita de informações sobre violência, tortura ou tratamento degradante, com adoção de providências (encaminhamento ao MP, perícias, proteção).

O que não se decide

A audiência de custódia não substitui a instrução. Não se apreciam mérito disciplinar de punições internas (a discussão de mérito é vedada ao Judiciário; faz-se apenas o controle de legalidade por via própria, como MS). Tampouco é o momento para dilação probatória complexa: a cognição é sumária, voltada a ilegalidades evidentes e à necessidade da prisão cautelar.

Rito passo a passo: da lavratura à decisão judicial

1) Lavratura do flagrante e comunicação

Ocorrida a prisão, a autoridade militar competente lavra o auto (ou comunica/entrega à autoridade de polícia judiciária militar), assegura comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família/defensor, e providencia a apresentação do preso em até 24 horas (parâmetro CNJ). Deve ser garantido o atendimento por advogado ou defensor público antes do ato, quando possível.

2) Apresentação do preso ao juiz

A sessão pode ser presencial ou por videoconferência (quando prevista e tecnicamente adequada), devendo assegurar conversa reservada com a defesa. O juiz entrevista o preso sobre circunstâncias da prisão e eventual violência, colhe manifestação do MP e da defesa e analisa a documentação apresentada.

3) Decisão

  • Relaxamento do flagrante quando houver ilegalidade (ausência de situação flagrancial, autoridade incompetente, vício insanável).
  • Liberdade provisória com ou sem medidas cautelares compatíveis com o regime militar (p.ex., proibição de acesso a determinada unidade, afastamento de funções sensíveis, comparecimento periódico).
  • Conversão em preventiva se presentes requisitos concretos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal e, no meio militar, a proteção da hierarquia e disciplina), com fundamentação individualizada.

A decisão deve ser fundamentada, registrar eventual notícia de violência e determinar providências (exame de corpo de delito, comunicação a corregedorias, instauração de apuração).

Direitos assegurados na audiência de custódia

  • Apresentação sem demora a juiz e entrevista reservada com a defesa.
  • Integridade física e psicológica; registro de lesões e encaminhamentos médicos.
  • Informação sobre o motivo da prisão e sobre direitos processuais.
  • Presença do MP e acesso aos autos essenciais (auto, laudos, apreensões).
  • Decisão motivada e comunicação de providências em caso de violência.

Compatibilidade e especificidades do CPPM

Prisão em flagrante e preventiva

O CPPM prevê o flagrante e a preventiva, que, no contexto militar, podem ser justificadas, além das razões clássicas, pela manutenção da hierarquia e disciplina. A audiência de custódia opera como checkpoint constitucional, exigindo que a decisão sobre converter, manter ou relaxar a prisão observe elementos concretos, contemporaneidade e proporcionalidade.

Medidas cautelares compatíveis

Embora o catálogo de cautelares do CPP comum não esteja integralmente no CPPM, a prática forense admite, quando compatíveis com a estrutura castrense, medidas alternativas à prisão (v.g., comparecimento periódico, restrição de acesso a armaria, proibição de se aproximar de vítimas, alojamento diverso, afastamento cautelar). A decisão deve explicitar por que a medida atende ao caso sem comprometer a disciplina.

Logística de apresentação, plantões e cadeias militares

Em áreas remotas ou em operações, a logística para apresentação em 24h pode ser desafiadora. Tribunais e comandos devem organizar plantões, fluxos de transporte e uso responsável de videoconferência para não comprometer a finalidade do ato. O preso em flagrante, quando militar, pode permanecer em organização militar ou cadeia pública, conforme o caso, devendo ser garantidas condições dignas e a pronta apresentação ao juízo.

Pontos de atenção frequentes

  • Demora na apresentação e falhas de comunicação ao Judiciário/MP/defesa.
  • Fundamentações genéricas de preventiva apoiadas apenas na gravidade do delito ou no apelo à disciplina, sem dados concretos.
  • Ausência de registro adequado de lesões e adoção tardia de providências de proteção.
  • Uso indevido do ato para debater mérito disciplinar ou questões amplas de prova (foge à finalidade da custódia).
  • Inadequação técnica de videoconferência (sem áudio/registro; sem entrevista reservada prévia).

Tópicos práticos para atuação

  • Defesa: leve peças essenciais (auto, laudos, atas de apreensão), com cronologia e elementos que demonstrem suficiência de cautelares; registre minuciosamente qualquer maus-tratos.
  • MP: verifique legalidade do flagrante, necessidade da prisão e adequação de cautelares; requeira providências de apuração em caso de violência.
  • Juízo: garanta entrevista reservada, escuta qualificada, fundamentação individualizada e despacho sobre integridade física/psíquica.
  • Comando: estruture rotas de apresentação, plantões, fichas padronizadas e registro de cadeia de custódia, inclusive para materiais sensíveis (armas, munições).

Fluxo ilustrativo — prisão em flagrante militar até a audiência de custódia

Lavratura do flagrante Comunicações (juiz/MP/defesa) Apresentação ao juiz Decisão: relaxa / solta com medidas / preventiva

Diagrama exemplificativo. Os detalhes variam conforme a circunscrição e o tribunal militar competente.

Integridade do custodiado e prevenção de tortura

O juiz, ao ouvir o custodiado, deve formular perguntas abertas sobre o tratamento recebido, registrar lesões aparentes, determinar exame de corpo de delito e acionar protocolos de proteção quando necessário. No meio militar, é crucial preservar a cadeia hierárquica sem comprometer a investigação de eventuais abusos; por isso, recomenda-se encaminhamento imediato ao MP, ciência à Corregedoria e eventual afastamento cautelar de envolvidos em guarda/custódia, sem prejulgar responsabilidades.

Fundamentação das decisões: boas práticas

  • Relaxamento: indicar o vício específico (ex.: inexistência de situação flagrancial, ausência de comunicação tempestiva, autoridade incompetente), com determinação de responsabilização quando for o caso.
  • Liberdade com medidas: explicar adequação e suficiência da cautelar escolhida, especialmente quanto ao impacto na disciplina e na segurança de unidades militares.
  • Preventiva: demonstrar periculum libertatis e fumus comissi delicti, com dados concretos e atuais; justificar por que medidas alternativas são inidôneas.

Interface com o IPM e cadeia de custódia

Após a custódia, o IPM deve prosseguir imediatamente, observando regras de cadeia de custódia de provas e de documentação (armas, munições, mídias). A decisão da audiência pode impor providências investigativas (perícias, oitivas), sem invadir o mérito; serve de baliza para a atuação do encarregado do IPM e do MP.

Métricas de gestão e transparência

Tribunais militares e comandos podem adotar indicadores para aperfeiçoar o instituto: tempo médio de apresentação, taxa de relaxamentos por vício formal, percentual de conversões em preventiva com fundamentação robusta, notificações de violência e tempo de resposta. Esses dados ajudam a calibrar treinamentos, protocolos e infraestrutura (salas adequadas, sistemas de vídeo, defensoria de plantão).

Exemplo didático — distribuição de decisões na audiência de custódia (valores fictícios)

Relaxamento Liberdade c/ medidas Preventiva Outras Distribuição hipotética para fins de treinamento

Substitua com dados reais da sua circunscrição para relatórios e auditorias internas.

Capacitação de agentes e padronização documental

Para que a audiência de custódia funcione, é imprescindível capacitar oficiais de dia, oficiais de justiça, encarregados de IPM, defensores e membros do MP. Sugere-se um kit de custódia com: checklists de flagrante, modelos de comunicação ao juízo, termo de entrevista do custodiado, rotina de corpo de delito e roteiros de decisão. A padronização reduz vícios e aumenta a confiabilidade do processo.

Checklist rápido para o dia da audiência

  • Confirmar identidade e condições de saúde do custodiado.
  • Garantir entrevista reservada com defesa antes da oitiva.
  • Consultar autos essenciais (auto de prisão, laudos, inventário de apreensão).
  • Registrar alegações de violência e determinar providências imediatas.
  • Deliberar sobre medidas cautelares e fundamentar a decisão.
  • Determinar comunicações e encaminhamentos (MP, corregedorias, saúde).

Limites e desafios na aplicação castrense

Entre os principais desafios estão: distâncias geográficas entre unidades operacionais e auditorias; plantões reduzidos em finais de semana/feriados; necessidade de segurança no deslocamento de custodiados armados; e a adaptação tecnológica para videoconferência com sigilo e qualidade. A superação desses pontos exige cooperação institucional entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias e comandos militares, além de infraestrutura mínima contínua.

Conclusão: controle judicial célere, disciplina preservada

A audiência de custódia, no meio militar, consolida o controle judicial imediato de prisões, fortalece a legalidade e previne abusos, sem esvaziar a hierarquia e a disciplina que regem as instituições castrenses. Quando bem executada — com apresentação tempestiva, defesa efetiva, decisões fundamentadas e medidas cautelares compatíveis —, ela humaniza o processo penal militar e melhora a qualidade da prova e da persecução. A adoção de checklists, treinamentos e indicadores de gestão, somada ao alinhamento entre CNJ, tribunais militares e comandos, é caminho seguro para que o instituto cumpra sua missão de proteger a liberdade e dar eficiência à justiça, sem descuidar da missão constitucional das Forças Armadas e das polícias e bombeiros militares.

Guia rápido — Audiência de custódia no meio militar

  • O que é: apresentação do preso em flagrante sem demora a um juiz para verificar legalidade da prisão, necessidade de cautelar e possíveis abusos.
  • Base normativa: PIDCP art. 9.3; CADH art. 7.5; Resolução CNJ 213/2015 (parâmetro de 24h); Constituição (arts. 5º, 122–125); CPPM e atos dos tribunais militares.
  • Quem se submete: militares federais e estaduais e civis sujeitos à Justiça Militar (art. 9º do CPM), sempre que houver prisão em flagrante.
  • Juízo competente: Juiz da Justiça Militar da União (Auditoria) ou Juiz Militar estadual/vara especializada; garantir plantão e logística para 24h.
  • Objetivos do ato: checar legalidade do flagrante, decidir relaxamento, liberdade com/sem medidas ou conversão em preventiva, e colher/registrar denúncias de violência.
  • O que não se decide: mérito disciplinar (vedado; controle só de legalidade por MS); nada de dilação probatória extensa — cognição sumária.
  • Direitos do custodiado: entrevista reservada com defesa; informação dos direitos; integridade física/psíquica; exame de corpo de delito; presença do MP e decisão fundamentada.
  • Documentos essenciais: auto de prisão, comunicações, laudos, inventário de apreensões, registro médico, certidão de tempo de custódia e qualificações.
  • Critérios para preventiva (concretos): periculum libertatis, fumus comissi delicti, contemporaneidade e, quando cabível, proteção da hierarquia e disciplina; justificar por que cautelares são insuficientes.
  • Medidas cautelares compatíveis: comparecimento periódico, afastamento de funções sensíveis, proibição de acesso a unidade ou vítima, alojamento diverso, restrições de contato — sempre motivadas.
  • Logística e tecnologia: prever rotas de apresentação, transporte seguro, uso de videoconferência com sigilo e qualidade, e plantão de Defensoria/MP.
  • Erros frequentes: extrapolar 24h sem justificativa; decisão genérica; falha em registrar/encaminhar lesões; ausência de entrevista reservada; usar a audiência para discutir prova de mérito.
  • Indicadores de gestão (sugestão): tempo médio de apresentação; % de relaxamentos por vício formal; taxa de preventivas com fundamentação robusta; nº de registros de violência e tempo de resposta.
  • Passo a passo resumido: flagrantecomunicações (juiz/MP/defesa) → apresentação (presencial ou vídeo) → oitiva do custodiado → manifestação MP/defesa → decisão (relaxa/solta c. medidas/preventiva) + providências sobre integridade.
  • Mensagem final: audiência de custódia bem executada assegura controle judicial célere, previne abusos e mantém a disciplina sem sacrificar a legalidade e a dignidade.

FAQ — Audiência de custódia no meio militar (sem acordeão)

O que é audiência de custódia e ela também vale para a Justiça Militar?

É o ato de apresentar a pessoa presa em flagrante sem demora a um juiz para verificar legalidade da prisão, integridade do custodiado e necessidade de mantê-la. Aplica-se a todas as esferas do Judiciário, inclusive à Justiça Militar da União e dos Estados, observadas as particularidades do CPPM e da organização castrense.

Qual é o prazo de apresentação na Justiça Militar?

A Resolução CNJ nº 213/2015 estabelece apresentação em até 24 horas como parâmetro. A logística militar (plantões, grandes distâncias) não elimina o dever de apresentação célere; eventuais dificuldades devem ser justificadas e documentadas.

Quem julga a custódia de militar preso em flagrante?

Na JMU, o Juiz Federal da Justiça Militar (Auditoria) da circunscrição do fato. Na Justiça Militar estadual, o Juiz de Direito Militar (ou vara especializada onde não houver TJM). O fluxo deve prever plantão para garantir a apresentação tempestiva.

Quais decisões podem sair na audiência?

O juiz pode: (i) relaxar o flagrante se for ilegal; (ii) conceder liberdade provisória com ou sem medidas cautelares compatíveis com a disciplina; ou (iii) converter em prisão preventiva quando houver fundamentos concretos (incluindo proteção da hierarquia e disciplina), de forma individualizada.

O que não é discutido na audiência de custódia militar?

Não se discute mérito disciplinar de punições internas (o controle judicial é apenas de legalidade, e por via própria como mandado de segurança) nem se faz produção de prova complexa. A cognição é sumária, focada na legalidade e na necessidade da prisão.

Militares podem receber medidas cautelares alternativas em vez de prisão?

Sim, quando compatíveis com o regime militar: comparecimento periódico, afastamento de funções sensíveis, proibição de acesso a determinadas unidades ou pessoas, restrição de contato, alojamento diverso, entre outras, com fundamentação e proporcionalidade.

Como a audiência trata alegações de violência ou tortura?

O juiz deve ouvir o custodiado, registrar lesões, determinar exame de corpo de delito, comunicar o MP, acionar corregedorias e adotar medidas protetivas. O relato deve constar da decisão, com providências imediatas.

Qual é o papel do Ministério Público e da defesa na custódia?

O MP zela pela legalidade do flagrante e requer providências (inclusive cautelares). A defesa garante entrevista reservada, apresenta documentos (emprego, residência, bons antecedentes) e aponta vícios ou medidas menos gravosas.

O que acontece se a apresentação não ocorrer no prazo?

A ausência de apresentação sem justificativa idônea pode caracterizar constrangimento ilegal e ensejar habeas corpus ou responsabilização da autoridade. O caso é analisado por razoabilidade e contexto logístico.

Há diferença quando o preso é civil sujeito à Justiça Militar?

Não quanto ao direito à custódia. Civis alcançados pela jurisdição militar (hipóteses do art. 9º do CPM) também devem ser apresentados ao juiz competente, com as mesmas garantias e possibilidades de decisão.


Base técnica (fontes legais e normativas)

  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 9º, §3º.
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), art. 7º, §5º.
  • Constituição Federal, arts. 5º (garantias), 122–125 (Justiça Militar).
  • Resolução CNJ nº 213/2015 — apresentação ao juiz em até 24h e diretrizes da custódia.
  • CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) — prisões, comunicação ao juiz e competência; aplicação subsidiária do CPP quando compatível.
  • CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969), art. 9º — alcance da jurisdição militar a militares e civis em situações específicas.
  • Atos normativos dos tribunais militares (STM/TJMs) — regramentos locais de plantão, logística e videoconferência.

Aviso importante

Este conteúdo é informativo e educacional. Apesar de fundamentado em normas vigentes, não substitui a avaliação individual de um(a) profissional habilitado(a). Cada caso envolve circunstâncias específicas (local do flagrante, logística de apresentação, documentos, comandos envolvidos) que devem ser analisadas por advogado(a) ou defensor(a) com acesso aos autos.

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