Prescrição Intercorrente em Execuções Fiscais: Entenda os Prazos, Efeitos e Causas que Interrompem o Processo
Prescrição intercorrente em execuções fiscais: visão prática e fundamento
A prescrição intercorrente é a perda do direito de a Fazenda Pública continuar a execução fiscal pela inércia na prática de atos úteis após o ajuizamento. Em regra, aplica-se o prazo quinquenal (cinco anos), nos termos da sistemática do CTN e da Lei de Execuções Fiscais (LEF), combinado com a jurisprudência dos tribunais superiores. O tema é vital porque milhares de execuções permanecem paralisadas por longos períodos sem localização de bens ou do devedor, gerando custo administrativo e congestionamento do Judiciário.
No plano normativo, a LEF (Lei nº 6.830/1980) prevê, em seu art. 40, a suspensão do processo quando o devedor não é localizado ou não há bens penhoráveis, por até um ano. Encerrado esse interregno, o feito deve ser arquivado (sem baixa na distribuição), e a partir daí a inércia por mais cinco anos, em regra, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O CPC/2015 é aplicado de forma subsidiária quando compatível (por exemplo, quanto à suspensão e aos atos de impulso).
Quadro-síntese (LEF, art. 40)
- Suspensão por 1 ano: ausência de bens/devedor não localizado.
- Arquivamento: após 1 ano, arquiva-se sem baixa; processo pode ser desarquivado a pedido da Fazenda com notícia de bens.
- Prescrição intercorrente: após o arquivamento, a inércia por 5 anos (em regra) extingue a execução.
- Intimação prévia: antes da declaração, garante-se o contraditório à Fazenda para se manifestar sobre eventual causa interruptiva/suspensiva.
Base legal e jurisprudencial
CTN e LEF
O CTN (art. 174) disciplina a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário em cinco anos, com hipóteses de interrupção (como a citação válida). Já a LEF especifica procedimento executivo e, no art. 40, cria solução para a paralisação: suspensão por um ano e, na sequência, arquivamento com possibilidade de prescrição intercorrente se não houver impulso útil por mais cinco anos.
Orientação dos tribunais
A jurisprudência consolidou que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório e verificado o percurso temporal do art. 40 da LEF. Em linhas gerais, a contagem ocorre em duas etapas: (i) 1 ano de suspensão e (ii) 5 anos subsequentes de inércia útil. Durante a marcha, atos efetivos de satisfação (p. ex., penhora frutífera, adjudicação, bloqueio que resulte em garantia do juízo) interrompem a contagem; meros requerimentos genéricos tendem a não interromper.
Linha do tempo da prescrição intercorrente (execução fiscal)
O esquema ilustra o caminho típico: ajuizamento da execução, suspensão por até um ano diante da ausência de bens/devedor, arquivamento e, se persistir a inércia por cinco anos, reconhecimento da prescrição intercorrente. Qualquer ato efetivo que resulte em localização de bens ou garantia pode interromper a contagem.
O que interrompe e o que apenas suspende a contagem
Interrupção (reinicia o prazo)
- Citação válida do executado (ainda que por edital, quando cabível).
- Penhora frutífera (bloqueio via SISBAJUD, penhora de faturamento com efetivo repasse, constrição de bem com avaliação e prosseguimento).
- Adjudicação ou arrematação, bem como garantia do juízo por depósito/seguro-garantia idôneo.
Suspensão (pausa, sem reinício automático)
- Decisão de suspender o processo com base no art. 40 da LEF por ausência de bens/devedor.
- Eventos legais excepcionais (moratórias, parcelamentos regularmente cumpridos, quando previstos), que impedem a exigibilidade.
Pedidos meramente genéricos da Fazenda (ex.: “renovação de diligências” sem lastro) ou despachos ordinatórios que não levem à satisfação do crédito não costumam interromper a prescrição intercorrente.
Marcos típicos e cálculo prático
Para calcular, identifique os três marcos: (a) início da suspensão (decisão/ato que a determina), (b) arquivamento após o ano, e (c) termo final (cinco anos de inércia útil após o arquivamento). Antes de declarar a prescrição, o juízo deve intimar a Fazenda para demonstrar eventual causa impeditiva/interruptiva.
Exemplo 1 (didático)
- 15/03/2017: execução ajuizada; 10/07/2017: citação não frutífera; devedor não localizado.
- 20/11/2018: decisão suspende pelo art. 40 (até 20/11/2019).
- 21/11/2019: arquivamento sem baixa.
- 21/11/2019 a 21/11/2024: 5 anos sem ato útil. Resultado: prescrição intercorrente a partir de 22/11/2024, resguardado o contraditório.
Exemplo 2 (ato interruptivo)
- Arquivamento em 05/05/2019. Em 03/04/2021, bloqueio via SISBAJUD garante o valor executado.
- O bloqueio interrompe a prescrição intercorrente e o prazo reinicia a partir do ato útil, consoante a jurisprudência dominante.
Efeitos processuais e ônus das partes
Efeitos
- Reconhecida a prescrição intercorrente, ocorre a extinção da execução fiscal com resolução de mérito na forma reconhecida pelos tribunais, fulminando a pretensão executiva do crédito.
- Custas e honorários seguem critérios do princípio da causalidade e do entendimento do juízo, considerando a conduta processual.
Ônus da Fazenda
- Demonstrar impedimentos, interrupções ou a existência de ato útil que afaste a prescrição.
- Atuar proativamente para localizar bens, via sistemas de pesquisa (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc.), e garantir o crédito.
Ônus do executado
- Apontar, na linha do tempo, paralisações, ausência de atos úteis e a inércia pós-arquivamento, requerendo a extinção.
- Impugnar diligências meramente formais que não resultem em constrição eficaz.
Erros frequentes que comprometem o reconhecimento
- Confusão entre prescrição (perda da pretensão de cobrança) e decadência (prazo para constituir o crédito).
- Contagem do quinquênio antes do arquivamento: em via de regra, o prazo de cinco anos corre após o ano de suspensão e o arquivamento.
- Considerar qualquer despacho como ato interruptivo. É preciso ato útil voltado à satisfação do crédito.
- Deixar de oportunizar o contraditório à Fazenda antes do reconhecimento, quando exigido.
Boas práticas para gestão do acervo
Para a Fazenda Pública
- Implementar rotinas de varredura periódica em sistemas de pesquisa patrimonial e priorizar execuções com maior probabilidade de recuperação.
- Requerer atos concretos (bloqueios, penhoras) em vez de “renovações genéricas” de diligência.
- Controlar prazos do art. 40 com relatórios de gestão, evitando prescrições em massa por inércia.
Para o contribuinte/executado
- Mapear a linha do tempo (suspensão, arquivamento, atos úteis) e apontar a inércia quinquenal com precisão.
- Questionar atos meramente formais sem efeito executivo, demonstrando que não interrompem a prescrição.
Cenários práticos (didáticos)
Cenário A — Não localiza bens, nenhum ato útil
Suspensão (1 ano) + arquivamento + 5 anos de inércia: prescrição intercorrente reconhecida. A eventual expedição de ofícios “de rotina” não altera o resultado se não houver garantia do juízo.
Cenário B — Bloqueio efetivo durante a contagem
Houve bloqueio SISBAJUD que garantiu o crédito. O prazo é interrompido e reinicia da data do ato útil. Se, a partir de então, sobrevier nova inércia quinquenal, admite-se novo reconhecimento.
Cenário C — Parcelamento
O parcelamento interrompe/impede a exigibilidade enquanto vigente; rescindido por inadimplência, a contagem é retomada a partir do evento resolutivo, observados os marcos do art. 40 da LEF.
Checklist rápido para peticionar
- Junte linha do tempo com datas: suspensão, arquivamento, diligências, bloqueios, penhoras.
- Demonstre que, após o arquivamento, decorreram 5 anos sem ato útil de satisfação do crédito.
- Requeira a extinção da execução pela prescrição intercorrente, com baixa da distribuição, se for o caso.
- Caso Fazenda: aponte causas interruptivas/suspensivas concretas e comprove a efetividade (garantia/penhora frutífera).
Mini-esboço de fundamentação (estrutura sugerida)
- Fatos e linha do tempo (indicar decisões de suspensão, data de arquivamento, ausência de atos úteis).
- Direito aplicável (LEF, art. 40; CTN; aplicação subsidiária do CPC; jurisprudência sobre contraditório e atos interruptivos).
- Aplicação ao caso (demonstrar transcurso do quinquênio intercorrente sem atos eficazes).
- Pedidos (extinção; baixa; honorários conforme causalidade; intimações).
Conclusão: segurança jurídica e gestão eficiente do acervo
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais equaliza a segurança jurídica e a eficiência do sistema: não basta manter o processo indefinidamente; exige-se ato útil rumo à satisfação do crédito. A dinâmica combinada do art. 40 da LEF (suspensão por 1 ano, arquivamento e quinquênio de inércia) constitui o eixo temporal de análise. A Fazenda precisa gerir ativamente o acervo — usando ferramentas patrimoniais com foco em resultados —, enquanto o executado deve mapear a linha do tempo, impugnando iniciativas meramente formais e postulando a extinção quando preenchidos os requisitos. Com a observância do contraditório e a aferição de atos efetivos (penhora, garantia, arrematação), reduz-se litigiosidade estéril, liberam-se recursos públicos e se reforça a transparência na cobrança da dívida ativa.
Guia rápido — Prescrição intercorrente em execuções fiscais
- Conceito: perda do direito de prosseguir na execução por inércia após o ajuizamento, seguindo o rito do art. 40 da LEF.
- Roteiro temporal: suspensão por 1 ano (devedor não localizado/ausência de bens) → arquivamento sem baixa → mais 5 anos de inércia útil → prescrição intercorrente.
- Prazo base: quinquênio (5 anos) após o arquivamento; antes há a janela de suspensão de 1 ano.
- Contraditório: antes de declarar, o juízo intima a Fazenda para demonstrar causa suspensiva/interruptiva.
O que interrompe (reinicia a contagem)
- Citação válida do executado.
- Penhora/ bloqueio frutífero (SISBAJUD com valores efetivos; penhora de bem com avaliação e andamento).
- Garantia do juízo (depósito, seguro-garantia idôneo), adjudicação/arrematação.
O que apenas suspende (pausa, sem reinício automático)
- Decisão do art. 40 da LEF por ausência de bens/devedor.
- Parcelamento regularmente cumprido e eventos legais que tornem o crédito inexigível no período.
Não interrompe
- Despachos ordinatórios, ofícios genéricos e pedidos de diligência sem resultado útil.
Checklist prático (executado)
- Monte a linha do tempo com: data da suspensão (art. 40), arquivamento, atos após o arquivamento.
- Comprove 5 anos sem ato útil após o arquivamento.
- Requeira extinção pela prescrição intercorrente e a baixa da distribuição, se cabível.
Checklist prático (Fazenda)
- Indique ato útil (bloqueio, penhora, garantia) ocorrido no quinquênio.
- Acione sistemas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e documente resultados.
- Controle prazos do art. 40 e peça desarquivamento quando houver notícia de bens.
Erros comuns
- Confundir prescrição (cobrança) com decadência (constituição do crédito).
- Contar o quinquênio antes do arquivamento.
- Tratar qualquer despacho como interruptivo.
Documentos-chave
- Decisão de suspensão (art. 40), termo de arquivamento, certidões de diligências, relatórios SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, comprovantes de bloqueios/penhoras, eventuais parcelamentos.
Base legal essencial
- LEF, art. 40 (suspensão/arquivamento e prescrição intercorrente).
- CTN, art. 174 (prescrição e causas interruptivas).
- Aplicação subsidiária do CPC/2015 quando compatível.
Aviso: conteúdo informativo; não substitui análise individual com profissional habilitado ou consulta aos atos e prazos do processo.
FAQ — Prescrição intercorrente em execuções fiscais
O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?
É a perda do direito de a Fazenda Pública prosseguir na cobrança judicial quando, após o ajuizamento, o processo fica paralisado sem ato útil de satisfação do crédito. Em regra, aplica-se o rito do art. 40 da LEF: suspensão por 1 ano, arquivamento e, depois, 5 anos de inércia útil.
Quando começa a contar o prazo para a prescrição intercorrente?
Via de regra, após o arquivamento que sucede o período de 1 ano de suspensão do art. 40 da LEF. A partir daí, se não houver ato útil por 5 anos, reconhece-se a prescrição intercorrente, resguardado o contraditório à Fazenda.
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente?
Citação válida; penhora frutífera (ex.: bloqueio SISBAJUD com valores efetivos, penhora de bem com avaliação e sequência); garantia do juízo (depósito, seguro-garantia idôneo); adjudicação e arrematação. Tais atos reiniciam a contagem.
Pedidos genéricos da Fazenda interrompem a contagem?
Não. Requerimentos ou despachos meramente ordinatórios, ofícios de rotina e “renovações de diligências” sem resultado não costumam interromper. Exige-se ato efetivo voltado à satisfação do crédito.
É preciso intimar a Fazenda antes do reconhecimento?
Sim. Antes de declarar a prescrição intercorrente, o juízo deve intimar a Fazenda para demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva, em homenagem ao contraditório.
Parcelamento influencia a prescrição intercorrente?
Sim. Enquanto vigente e cumprido, o parcelamento suspende a exigibilidade e, a depender do caso, impede a marcha da prescrição. Rescindido por inadimplência, a contagem é retomada, observados os marcos do art. 40.
Qual a diferença entre prescrição intercorrente e decadência?
A decadência limita o prazo para constituir o crédito tributário; a prescrição limita a cobrança. A intercorrente ocorre dentro do processo executivo por inércia após a suspensão/arquivamento.
Qual é o efeito do reconhecimento da prescrição intercorrente?
A execução é extinta. Custas e honorários seguem o princípio da causalidade e as balizas legais, avaliando a conduta das partes no curso do processo.
Como o executado comprova a prescrição intercorrente?
Montando a linha do tempo com documentos: decisão de suspensão (art. 40), termo de arquivamento, certidões de diligências e a ausência de atos úteis por 5 anos após o arquivamento, requerendo a extinção.
O CPC/2015 se aplica às execuções fiscais?
Aplica-se de forma subsidiária e supletiva, quando compatível com a LEF. Regras de suspensão, impulso e contraditório do CPC podem ser utilizadas para complementar o procedimento da execução fiscal.
Base técnica (fontes legais e institucionais)
- Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
- CTN, art. 174 (prazo prescricional da ação de cobrança e causas de interrupção).
- Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40 (suspensão por 1 ano, arquivamento e prescrição intercorrente).
- CPC/2015 (aplicação subsidiária/supletiva quando compatível).
- Precedentes orientativos de tribunais superiores sobre contraditório prévio e necessidade de ato útil para interromper.
Aviso importante: Este conteúdo é de caráter informativo e educacional. Ele não substitui a avaliação individual do seu caso por profissional habilitado nem dispensa a consulta aos autos, prazos e normas aplicáveis (LEF, CTN, CPC e regulamentos locais). Para decisões ou medidas concretas, procure orientação jurídica especializada.
