Direito Penal

Progressão de Regime: Entenda os Requisitos, Percentuais e Controvérsias que Dominam a Execução Penal

Progressão de regime: fundamentos, requisitos e controvérsias atuais

A progressão de regime é a passagem gradual do condenado para um regime prisional menos severo, conforme o mérito do apenado e o cumprimento de frações mínimas de pena. A disciplina central está no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), cuja redação foi profundamente reformada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A partir dessa mudança, a fração deixou de ser uniforme e passou a variar conforme primariedade/reincidência, violência ou grave ameaça e natureza hedionda do delito, prevendo percentuais entre 16% e 70% do total da pena.

Para além do requisito objetivo (fração), permanece imprescindível o requisito subjetivo, isto é, a demonstração de bom comportamento carcerário, sem faltas graves recentes e, quando o caso exigir, elementos técnicos que permitam aferir a capacidade de adaptação ao regime mais brando. A jurisprudência atual admite a exigência de exame criminológico, desde que devidamente fundamentada, à luz da Súmula Vinculante 26 do STF e da jurisprudência recente do STJ.

Mensagem-chave: a progressão exige (i) requisito objetivo (fração de pena do art. 112 da LEP) e (ii) requisito subjetivo (mérito/bom comportamento). O exame criminológico pode ser pedido pelo juiz se houver motivação concreta.

Mapa dos percentuais do art. 112 (LEP) após o Pacote Anticrime

As frações mínimas do art. 112 da LEP passaram a ser escalonadas. Em síntese prática (síntese didática com base no art. 112, incisos I a VIII):

  • 16%: primário, crime sem violência ou grave ameaça.
  • 20%: reincidente (genérico), crime sem violência ou grave ameaça.
  • 25%: primário, com violência ou grave ameaça.
  • 30%: reincidente (genérico), com violência ou grave ameaça.
  • 40%: crime hediondo/equiparado, agente primário.
  • 50%: crime hediondo com resultado morte, agente primário (ou hipóteses específicas definidas em lei/jurisprudência).
  • 60%: reincidente específico em crime hediondo/equiparado (incluindo situações com resultado morte, conforme construção jurisprudencial).
  • 70%: hipóteses mais gravosas envolvendo hediondos com resultado morte e reincidência específica, segundo divisões do art. 112 e a interpretação dos tribunais superiores.

Observação importante sobre reincidência: quando a lei fala em reincidência específica em crimes hediondos, aplica-se, em regra, fração mais alta (ex.: 60%). Já o reincidente genérico (com condenação anterior por crime comum) costuma atrair percentuais menores do que os da reincidência específica. A jurisprudência do STJ e decisões do STF têm refinado esses contornos.

Quadro-resumo visual (percentuais por perfil do apenado)

Primário — Sem violência/grave ameaça (16%)

Reincidente genérico — Sem violência/grave ameaça (20%)

Primário — Com violência/grave ameaça (25%)

Reincidente genérico — Com violência/grave ameaça (30%)

Hediondo/equiparado — Primário (40%)

Hediondo com resultado morte — Primário (50%)

Hediondo/equiparado — Reincidente específico (60%)

Hediondo com resultado morte — Reincidente específico (70%)

Requisito subjetivo: bom comportamento, faltas graves e exame criminológico

O requisito subjetivo mede o mérito do condenado, em regra atestado pelo diretor da unidade prisional e confirmado pelo juiz. Duas frentes costumam gerar controvérsia: (a) o efeito da falta grave e (b) a necessidade de exame criminológico.

Falta grave → A jurisprudência consolidou que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão, com recomeço a partir da data da infração disciplinar (Súmula 534/STJ; ver também Jurisprudência em Teses do STJ). Em paralelo, a Súmula 441/STJ esclarece que a falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional (mas interrompe para progressão – distinção que evita confusão).

Exame criminológico → Após oscilações históricas, o STF fixou, na Súmula Vinculante 26, que se admite exame criminológico desde que a decisão seja fundamentada em dados concretos. O STJ reafirmou, em 2024, que a exigência deve ser motivada, e que a decisão que concede a progressão tem natureza declaratória: seus efeitos se projetam à data de preenchimento do último requisito (Tema 1.165 da Terceira Seção). Veja notícia institucional: STJ, 20/10/2024.

Dica prática: se a progressão foi deferida tardiamente, requere-se a retroação da data-base/saída ao momento em que os requisitos foram preenchidos, conforme reconhece o STJ (Tema 1.165).

Hediondos e o ponto mais sensível: 40%, 50% ou 60%?

O Pacote Anticrime revogou a antiga regra de 2/5 e 3/5 na Lei de Crimes Hediondos e migrou a disciplina para o art. 112 da LEP. Duas questões geraram dúvidas e foram paulatinamente enfrentadas pelos tribunais superiores:

  • Reincidente genérico em crime hediondo sem resultado morte: a tendência consolidada é aplicar 40% (mesmo percentual do primário) por analogia in bonam partem, ante a falta de regra específica; vide orientação didática do TJDFT, com precedentes do STJ e do STF.
  • Resultado morte (hediondo qualificado pelo resultado): a Terceira Seção do STJ, Tema 1.196, em 24/07/2024, fixou tese específica para progressão e livramento em cenários de resultado morte, reconhecendo a aplicação das frações do art. 112 para primários (50%) e para hipóteses de reincidência (incluindo debates sobre 60%).

Além disso, o STF (2021) já havia enfrentado casos concretos envolvendo a fração de 60%, harmonizando a leitura do art. 112 com o princípio da legalidade e a vedação de retrocesso social punitivo.

Pitfall comum: confundir as regras de progressão (art. 112 LEP) com livramento condicional. Para livramento, a Súmula 441/STJ afasta a interrupção do prazo por falta grave; para progressão, vigora a Súmula 534/STJ (interrompe e reinicia).

Como calcular a fração na prática (passo a passo)

O cálculo é essencialmente aritmético, mas deve observar a data-base correta (sobretudo se houve regressão de regime por falta grave) e considerar remição de pena por estudo/trabalho (LEP, arts. 126 e 127):

  1. Identifique a fração aplicável (16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60% ou 70%);
  2. Fixe a data-base (último marco válido: início de cumprimento, unificação ou reinício após falta grave, conforme entendimento do STJ em repetitivos e súmulas);
  3. Some remições válidas (estudo e trabalho);
  4. Verifique faltas graves e seus efeitos (interrupção da progressão – Súmula 534/STJ – e perda de até 1/3 dos dias remidos, com recomeço da contagem na forma do art. 127 da LEP);
  5. Atualize o mérito (atestados, relatórios, psicossociais) e, se exigido com fundamentação específica, inclua exame criminológico.
Mini-tabela (exemplo simples)

Cenário Pena total Fração Tempo mínimo
Primário, crime comum sem violência 8 anos 16% 1 ano, 3 meses e 8 dias (aprox.)
Hediondo primário 12 anos 40% 4 anos e 9 dias (aprox.)
Hediondo com resultado morte (primário) 18 anos 50% 9 anos
Hediondo reincidente específico 15 anos 60% 9 anos

Valores aproximados para ilustração. A remição de pena e a mudança da data-base por falta grave/unificação podem alterar substancialmente o resultado.

Data-base, unificação de penas e efeitos práticos

Questões como unificação de penas e regressão por falta grave interferem diretamente na data-base e no cálculo. O STJ, em repetitivo (REsp 1.364.192/RS e teses correlatas), firmou que a falta grave interrompe a contagem para progressão (Súmula 534), mas não interrompe para livramento (Súmula 441) nem, automaticamente, para comutação/indulto (Súmula 535). No tocante à unificação, há entendimento de que o simples somatório não deve, por si só, alterar indevidamente a data-base para futuros benefícios, evitando prejuízos arbitrários (Tema 1.006/STJ).

Checklist rápido (antes de peticionar):

  • Confirmar fração aplicável no art. 112 e eventual peculiaridade (resultado morte, reincidência específica).
  • Conferir data-base real (início, regressão, unificação).
  • Apurar remição (estudo/trabalho) e eventual perda por faltas (art. 127 LEP).
  • Juntar atestados, relatórios psicossociais, certificados, boletins de conduta e laudos quando necessário.
  • Se houver exigência de exame criminológico, apontar a fundamentação concreta (ou impugnar a falta de motivação).

Controvérsias ainda vivas

Mesmo com a reforma do art. 112, algumas arestas seguem em debate:

  • Reincidência genérica em hediondos sem morte: forte orientação para 40%, por ausência de regra específica (analogia in bonam partem), mas ainda surgem decisões díspares em cortes locais; o TJDFT compila precedentes relevantes.
  • Resultado morte: a tese do STJ (Tema 1.196) pacifica boa parte das hipóteses, mas sua aplicação a casos pretéritos e combinações de reincidência ainda suscita discussão em agravos e HCs.
  • Exame criminológico: não é automático; depende de fundamentação idônea (SV 26/STF). Decisões genéricas seguem sendo reformadas.
  • Retroação dos efeitos: como a decisão de progressão tem natureza declaratória, os efeitos devem remontar à data do preenchimento do último requisito (Tema 1.165/STJ) – ponto frequentemente negligenciado na prática forense.
Modelo de pedido (esqueleto argumentativo):

  1. Indicar pena e fração do art. 112 aplicável ao caso concreto.
  2. Demonstrar o cumprimento temporal (com planilha simples e abatimentos por remição).
  3. Comprovar mérito (atestados, certificados, relatórios).
  4. Requerer progressão, data-base correta e retroação dos efeitos, se cabível.
  5. Impugnar exame criminológico imotivado ou desproporcional; alternativamente, requerer perícia breve quando haja fundamentos concretos.

Conclusão

A progressão de regime, após o Pacote Anticrime, tornou-se mais granular e técnica. O operador do direito deve dominar as frações do art. 112, distinguir reincidência genérica x específica, controlar a data-base e manejar corretamente os efeitos da falta grave (Súmula 534/STJ para progressão; Súmula 441/STJ para livramento). Em paralelo, a exigência de exame criminológico só se legitima com motivação concreta (SV 26/STF), e a decisão que defere a progressão é, via de regra, declaratória, devendo retroagir ao momento em que os requisitos foram cumpridos (Tema 1.165/STJ). Em cenários de hediondos, sobretudo com resultado morte, a tese do STJ (Tema 1.196) tem fornecido balizas objetivas para percentuais e parâmetros do livramento. Em suma: cálculo preciso, prova robusta do mérito e fundamentação qualificada seguem sendo o tripé para decisões favoráveis e juridicamente seguras.

Base técnica e leituras oficiais

Guia rápido — Progressão de regime (LEP, art. 112)

Essência
  • Dois requisitos: objetivo (fração mínima) + subjetivo (mérito/bom comportamento).
  • Fração varia conforme primariedade/reincidência, violência/grave ameaça e crime hediondo.
  • Decisão é declaratória: pode retroagir à data em que os requisitos se cumpriram.
Mapa de frações (atalho)
  • 16% — primário, sem violência/grave ameaça.
  • 20% — reincidente genérico, sem violência/grave ameaça.
  • 25% — primário, com violência/grave ameaça.
  • 30% — reincidente genérico, com violência/grave ameaça.
  • 40% — hediondo/equiparado, primário (e, na prática, usado para reincidente genérico sem morte).
  • 50% — hediondo com resultado morte, primário.
  • 60% — hediondo/equiparado com reincidência específica.
  • 70% — hediondo com resultado morte + reincidência específica.
Passo a passo do cálculo
  • Identifique o perfil (primário/reincidente; comum/hediondo; com/sem violência; resultado morte).
  • Selecione a fração aplicável e multiplique pela pena total.
  • Defina a data-base correta (início, unificação ou reinício após falta grave).
  • Abata remição por estudo/trabalho (arts. 126 e 127, LEP) e verifique perdas por falta grave.
  • Comprove o mérito (atestados, relatórios, certificados, conduta carcerária).
Faltas graves e efeitos rápidos
  • Interrompe a contagem para progressão; reinicia a partir da infração.
  • Pode acarretar perda de até 1/3 dos dias remidos (avaliar decisão e proporcionalidade).
  • Não confundir com livramento condicional (lógica de prazo distinta).
Exame criminológico (quando surge)
  • Admissível somente com fundamentação concreta (dados do caso, não presunção).
  • Impugne exigência genérica; junte elementos psicossociais favoráveis se necessário.
Checklist de documentos
  • PEC atualizado, cálculo de pena e planilha com fração aplicada.
  • Atestado de conduta do diretor, relatórios psicossociais, certificados (estudo/trabalho).
  • Decisões/boletins de faltas e comprovação de remição (com datas).
Erros comuns (evite)
  • Usar fração errada para hediondo com/sem resultado morte.
  • Confundir reincidência genérica com específica (eleva indevidamente a fração).
  • Ignorar retroação dos efeitos à data do cumprimento dos requisitos.
  • Aplicar a mesma lógica de livramento condicional à progressão.
Mini-tabela relâmpago
Cenário Fração Dica
Comum primário, sem violência 16% Foco em remição por estudo/trabalho.
Comum reincidente genérico, com violência 30% Checar faltas e data-base.
Hediondo primário (sem morte) 40% Organizar certificados e atestados.
Hediondo com resultado morte (primário) 50% Atenção a decisões de tese recente.
Hediondo reincidente específico 60%–70% Diferenciar genérica x específica.
Modelo-relâmpago de pedido (estrutura)
  • Qualifique o sentenciado; informe pena total e fração aplicável.
  • Anexe planilha com data-base, remição e tempo cumprido.
  • Comprove mérito (conduta, estudo, trabalho, relatórios).
  • Requeira progressão, retroação dos efeitos e expedição imediata de guia/ordem.
  • Impugne exame criminológico sem motivação concreta, se houver.

Atalho prático: antes de protocolar, confira fração correta, data-base, remição atualizada e eventuais faltas graves que reiniciem a contagem.

FAQ — Progressão de regime (LEP, art. 112)

O que é a progressão de regime e quais são os requisitos básicos?

A progressão de regime é a passagem do condenado para regime menos gravoso quando cumpridos: (i) o requisito objetivo (fração mínima da pena prevista no art. 112 da LEP) e (ii) o requisito subjetivo (mérito/bom comportamento carcerário). As frações variam de 16% a 70%, conforme primariedade, violência/grave ameaça e natureza hedionda/equiparada do delito.

Como descubro qual fração (16%–70%) se aplica ao meu caso?

Identifique o perfil do apenado e do delito:

  • 16%/20%: crimes sem violência ou grave ameaça (primário/reincidente genérico).
  • 25%/30%: crimes com violência ou grave ameaça (primário/reincidente genérico).
  • 40%: crime hediondo/equiparado (em regra para primário e, na prática, utilizado para reincidente genérico sem resultado morte, por analogia in bonam partem).
  • 50%: hediondo com resultado morte (primário).
  • 60%–70%: hediondo/equiparado com reincidência específica (e, nas hipóteses mais gravosas, com resultado morte).

O que é o requisito subjetivo e como comprovar o “mérito”?

É a demonstração de bom comportamento carcerário e condições pessoais favoráveis. Provas usuais:

  • Atestado de conduta da direção do estabelecimento.
  • Certificados de estudo e trabalho (remição: arts. 126 e 127, LEP).
  • Relatórios psicossociais e registros de participação em atividades.

Falta grave zera a contagem para progressão?

Para progressão de regime, a falta grave interrompe a contagem e reinicia o prazo a partir da data da infração (Súmula 534/STJ). Para livramento condicional, a falta grave não interrompe o prazo (Súmula 441/STJ). Também pode haver perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127, LEP).

Qual a diferença entre reincidência genérica e específica em hediondos?

Genérica: antecedente por qualquer crime. Específica: antecedente por crime da mesma natureza (p.ex., hediondo anterior). A reincidência específica costuma elevar a fração (ex.: 60%), enquanto a genérica, quando a lei não prevê regra própria para hediondos sem morte, tem sido tratada com 40% por analogia benéfica na prática jurisprudencial.

Nos crimes hediondos com resultado morte, qual fração costuma valer?

Em linhas gerais, 50% para primário e frações mais altas quando houver reincidência (especialmente a específica). A Terceira Seção do STJ fixou tese específica sobre o tema, alinhando progressão e livramento em tais casos.

O juiz pode exigir exame criminológico para conceder a progressão?

Sim, desde que a exigência esteja fundamentada em dados concretos, não em presunções (Súmula Vinculante 26/STF). Se faltar motivação idônea, a defesa pode impugnar. Havendo fundamentos, recomenda-se apresentar elementos psicossociais que reforcem o mérito.

Como funcionam a data-base e a unificação de penas no cálculo?

A data-base é o marco a partir do qual se conta a fração. Pode ser o início de cumprimento, a unificação de penas ou o reinício após falta grave. A simples unificação não deve, por si só, prejudicar indevidamente a data-base futura; é preciso observar a orientação dos tribunais para evitar distorções.

É possível retroagir os efeitos quando a decisão sai depois?

Em regra, a decisão que concede a progressão tem natureza declaratória e pode retroagir à data em que o último requisito foi preenchido (tempo + mérito). Assim, caso haja atraso judicial, requer-se a retroação para fins de saída e de fixação correta da nova data-base.

Remição de pena por estudo ou trabalho influencia a progressão?

Sim. A remição (arts. 126 e 127, LEP) reduz o tempo necessário para alcançar a fração mínima. Atenção: a prática de falta grave pode acarretar perda de até 1/3 dos dias remidos, mediante decisão motivada, sem efeito automático.

Quais são os principais erros que atrasam a progressão?

  • Aplicar fração errada em hediondos com/sem resultado morte.
  • Confundir reincidência genérica com específica.
  • Ignorar a retroação dos efeitos da decisão.
  • Não atualizar data-base após falta grave/unificação.
  • Deixar de juntar atestados, relatórios e provas de mérito.

Base técnica (fontes legais e referências)

Aviso importante: estas informações têm caráter meramente informativo e educativo, não constituem aconselhamento jurídico e não substituem a avaliação personalizada de um profissional habilitado. Cada caso possui particularidades fáticas e documentais que podem alterar o resultado; consulte um(a) advogado(a) para orientação específica.

Ficou com alguma dúvida sobre este tema?

Junte-se à nossa comunidade jurídica. Poste sua pergunta e receba orientações de outros membros.

⚖️ ACESSAR FÓRUM BRASIL

Deja una respuesta

Tu dirección de correo electrónico no será publicada. Los campos obligatorios están marcados con *