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Como Calcular a Pena no Concurso de Crimes: Material, Formal e Continuado

Panorama do concurso de crimes e seus impactos no cálculo da pena

O Código Penal brasileiro prevê diferentes regimes para o tratamento de múltiplas infrações praticadas por um mesmo agente. Quando mais de um crime entra em cena, o modo de unificação ou acréscimo da pena modifica profundamente o resultado. É por isso que dominar o cálculo no concurso material (art. 69), no concurso formal (art. 70, próprio e impróprio) e no crime continuado (art. 71) é essencial tanto para acusação quanto para defesa. A lógica central é simples, mas a aplicação prática exige atenção a três camadas: (i) regra de unificação; (ii) critério de aumento (fração de exasperação); e (iii) ordem em que se aplicam as etapas da dosimetria (art. 68).

Mensagem-chave: no concurso material soma-se pena a pena; no concurso formal próprio e no crime continuado aplica-se a pena de um só crime (ou a mais grave) com aumento fracionado; no concurso formal impróprio a regra é a soma, como no material.

Dosimetria em três fases: onde entra o concurso

Fase 1 — Pena-base (art. 59 CP)

Parte-se do mínimo legal e examinam-se as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). Essa etapa é feita para cada crime quando houver concurso material e concurso formal impróprio (pois haverá penas autônomas); e, via de regra, para o crime-base quando houver concurso formal próprio ou crime continuado (regime de exasperação).

Fase 2 — Agravantes e atenuantes (arts. 61–65)

Aplicam-se sobre a pena-base. Em concurso material/imperfeito, incidem crime a crime; em exasperação, incidem sobre a pena-base do delito tomado como referência.

Fase 3 — Causas de aumento e diminuição (parte especial e gerais)

Depois de agravantes/atenuantes, aplicam-se as causas de aumento/diminuição específicas (ex.: emprego de arma, concurso de pessoas) e as regras de concurso (art. 69, 70 e 71). É aqui que se soma ou que se exaspera, respeitando a ordem: primeiro causas específicas; em seguida, a regra de concurso.

Concurso material (art. 69 CP) — soma aritmética

pluralidade de ações ou omissões, cada qual tipificando um crime distinto. O cálculo é objetivo: para cada crime faz-se a dosimetria completa (três fases) e, ao final, somam-se as penas. Não há limite global de exasperação nessa regra, mas incidem limites de execução (art. 75 CP — tempo máximo de cumprimento).

Exemplo numérico — concurso material:

  • Crime A (pena final após 3 fases): 3 anos e 6 meses.
  • Crime B (pena final após 3 fases): 2 anos.
  • Total: 5 anos e 6 meses (regra do art. 69).

Concurso formal (art. 70 CP) — uma ação, vários resultados

O agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (idênticos ou não). O art. 70 separa duas realidades com impacto direto no cálculo:

Concurso formal próprio (culpa única ou dolo único sem desígnios autônomos)

Aplica-se a pena de um só dos crimes — a mais grave, ou, se iguais, uma delas — com aumento de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). A escolha da fração observa a quantidade de crimes, a gravidade concreta dos resultados e o intervalo entre eles. Prática consolidada: quanto mais vítimas ou resultados, maior a fração.

Exemplo — concurso formal próprio:

Um único disparo imprudente (culposo) atinge duas vítimas → dois crimes de lesão corporal culposa. Pena individual (após 2ª fase): 1 ano. Cálculo: toma-se 1 ano e aplica-se aumento de, por exemplo, 1/3 (duas vítimas) → 1 ano + 1/3 = 1 ano e 4 meses.

Concurso formal impróprio (desígnios autônomos)

Quando a conduta é dolosa e o agente revela intenções autônomas em relação a cada resultado, o art. 70 determina a aplicação das penas cumulativamente. Em outras palavras, o cálculo fica igual ao concurso material: dosimetria autônoma para cada crime e, ao final, soma aritmética.

Ponto de atenção: a distinção entre próprio e impróprio é probatória. Indícios de mira direcionada a vítimas diversas, tiros sucessivos e alternância de alvos costumam indicar desígnios autônomos.

Crime continuado (art. 71 CP) — vários crimes, condições semelhantes

pluralidade de ações, mas, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução (e às vezes pela mesma ocasião), os fatos revelam continuidade delitiva. O art. 71 manda aplicar a pena de um só dos crimes (o mais grave, se diversos; se iguais, um deles) com aumento de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços). A fração deve considerar: número de infrações, lapso temporal, unidade de desígnios, similaridade de modus operandi e intensidade do dolo.

Exemplo — crime continuado:

Três furtos simples praticados, em semanas seguidas, no mesmo estabelecimento e com idêntico modus operandi. Pena individual (após 2ª fase): 2 anos. Base: 2 anos. Fração: 1/2 (três eventos em curtíssimo lapso e alto grau de reiteração). Resultado: 2 anos + (2 × 1/2) = 3 anos.

Como escolher a fração de aumento (guidelines práticos)

Concurso formal próprio — 1/6 a 1/2

  • 2 resultados → usualmente 1/6 a 1/3, conforme gravidade das consequências.
  • 3–4 resultados → 1/3 a 1/2.
  • ≥5 resultados → tende ao teto de 1/2, salvo peculiaridades que atenuem.

Crime continuado — 1/6 a 2/3

  • 2 eventos → 1/6 a 1/4, se muito próximos e simples.
  • 3–5 eventos → 1/3 a 1/2, conforme lapso, modus e danos.
  • 6+ eventos ou continuidade qualificada → próximo de 2/3.
Guia visual — Faixas de aumento por número de resultados Concurso formal próprio (1/6 a 1/2) 2 resultados → 1/6–1/3 3–4 resultados → 1/3–1/2 5+ resultados → até 1/2

Crime continuado (1/6 a 2/3) 2 eventos → 1/6–1/4 3–5 eventos → 1/3–1/2 6+ eventos → até 2/3

Ordem de aplicação quando coexistem causas

No método trifásico (art. 68), a sequência segura é: (1) pena-base; (2) agravantes/atenuantes; (3) causas de aumento/diminuição específicas; e, por fim, a regra de concurso (soma ou exasperação). Quando há concurso formal próprio e, dentro do delito-base, também há causa de aumento, primeiro calcula-se a pena desse delito com sua causa específica e só depois aplica-se a fração do art. 70.

Miniprotocolo de cálculo — concurso formal próprio:

  1. Escolha o crime-base (o mais grave ou um deles, se iguais).
  2. Aplique o art. 59 (pena-base) e as agravantes/atenuantes.
  3. Incida causas específicas do crime-base (ex.: arma, concurso de agentes).
  4. Somente agora aplique a fração do art. 70 conforme número e gravidade dos resultados.

Estudo de casos completos

Estudo 1 — Roubo com duas vítimas por um único ato (concurso formal próprio)

Fatos: o agente, com arma, aborda casal e subtrai bens em um único contexto fático. Há dois roubos (duas vítimas). Método: toma-se o roubo mais grave como base (em regra, as penas são iguais) e aplica-se a causa de aumento por arma antes da fração do art. 70.

Pena abstrata do roubo (art. 157, caput, redação exemplificativa): 4 a 10 anos.
1) Pena-base: 4a6m (circunstâncias parcialmente desfavoráveis).
2) Agravantes/atenuantes: nenhuma.
3) Causa específica: arma → +2/3 (exemplo ilustrativo): 4a6m × 1,666... = 7a6m.
4) Concurso formal próprio (duas vítimas): +1/3 → 7a6m × 1,333... ≈ 10 anos.
  

Estudo 2 — Série de furtos de pequena monta na mesma loja (crime continuado)

Pena base (furto simples) após fases 1 e 2: 1a8m.
Causas específicas: nenhuma.
Crime continuado: 4 eventos → fração de 1/2.
Resultado: 1a8m × 1,5 = 2 anos e 6 meses.
  

Estudo 3 — Um único disparo com intenção de matar dois desafetos (concurso formal impróprio)

desígnios autônomos (dolo direcionado a dois resultados). O cálculo seguirá o art. 69 com penas autônomas para cada tentativa de homicídio (ou homicídio consumado), somando-se ao final. Se forem tentativas com diminuição do art. 14, II, aplica-se a fração de diminuição em cada crime e, só depois, soma-se.

Concurso de crimes e regime inicial/execução

O resultado final (soma ou exasperação) repercute no regime inicial (art. 33 CP), na possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas (art. 44) e na suspensão condicional (art. 77). Em concurso material com somatório acima dos limites legais, institutos despenalizadores tornam-se inviáveis. Já no formal próprio/continuado, uma dosimetria bem fundamentada na fração pode manter o patamar em faixa mais benéfica.

Critérios de fundamentação da fração — boas práticas

  • Quantity matters: registre expressamente o número de vítimas/eventos e como isso escalona a fração.
  • Proximidade temporal: curto lapso entre eventos reforça continuidade; eventos espaçados reduzem a fração.
  • Unidade de desígnios e modus operandi: maior similitude → maior fração no continuado.
  • Gravidade concreta: consequências, lesões e vulnerabilidade das vítimas justificam aproximação ao teto.
  • Proporcionalidade: evite bis in idem — não aumente pela mesma razão em fases distintas.

Armadilhas frequentes e como evitá-las

  • Inverter a ordem (aplicar a fração do art. 70/71 antes de causas específicas do crime-base).
  • Somar e exasperar ao mesmo tempo sobre os mesmos fatos (mistura indevida de regimes).
  • Fração padronizada sem motivação: o aumento deve ser individualizado, ainda que use balizas quantitativas.
  • Confundir formal próprio com impróprio: procure elementos objetivos de desígnios autônomos.
  • Crime continuado artificial: sem semelhança relevante de tempo, lugar e modo, o correto é concurso material.

Checklist operacional para o cálculo

  1. Identifique se há uma ou várias ações e se existem vários resultados.
  2. Classifique: material (soma), formal próprio (exasperação), formal impróprio (soma) ou continuado (exasperação).
  3. Defina o crime-base quando houver exasperação.
  4. Aplique o art. 59 e as agravantes/atenuantes.
  5. Calcule as causas específicas do crime-base (se houver).
  6. Somente então aplique a fração do art. 70 ou 71, motivando-a.
  7. Em concurso material/imperfeito, some as penas finais.
  8. Verifique reflexos: regime inicial, substituição e sursis.

Conclusão

O cálculo da pena em concursos de crimes obedece a linhas claras: soma no material e no formal impróprio; exasperação no formal próprio e no continuado. A técnica correta exige respeitar o método trifásico, escolher adequadamente o crime-base, aplicar primeiro as causas específicas e fundamentar a fração de aumento com dados objetivos (número de vítimas/eventos, gravidade concreta, lapso temporal e similitude do modus operandi). Uma motivação limpa evita bis in idem, reduz nulidades e confere proporcionalidade e transparência à decisão. Para a defesa, a chave está em discutir a classificação (provar que não houve desígnios autônomos, p. ex.) e a fração escolhida; para a acusação, em demonstrar com precisão os elementos que ampliam a reprovabilidade. Em ambos os lados, cálculos claros e sequenciados permitem construir decisões e recursos tecnicamente sólidos.

Guia rápido — como calcular a pena no concurso material, formal e crime continuado

Use este roteiro prático para chegar ao resultado final de forma segura e auditável. A lógica é: aplicar o método trifásico (art. 68 CP), identificar o tipo de concurso, definir o crime-base quando houver exasperação e, por último, soma ou aplica a fração de aumento. A chave está em fundamentar a fração (número de vítimas/eventos, gravidade, lapso e similitude do modus operandi) e evitar bis in idem.

Passo a passo universal

  1. Classifique o cenário:
    • Concurso material (art. 69): várias ações/omissões → várias penas somadas.
    • Concurso formal próprio (art. 70, caput): uma ação → vários resultados, sem desígnios autônomos → pena do crime-base com aumento de 1/6 a 1/2.
    • Concurso formal impróprio (art. 70, parte final): uma ação, com desígnios autônomos → soma das penas (como no material).
    • Crime continuado (art. 71): várias ações em condições semelhantes de tempo, lugar e modo → pena do crime-base com aumento de 1/6 a 2/3.
  2. Escolha o crime-base (somente para formal próprio e continuado): o mais grave se diferentes; se idênticos, escolha um e conclua as três fases nele.
  3. Execute o método trifásico:
    1. Fase 1 — Pena-base (art. 59) a partir do mínimo legal.
    2. Fase 2 — Agravantes/atenuantes (arts. 61–65).
    3. Fase 3 — Causas de aumento/diminuição do delito-base. Só depois aplique a regra de concurso (soma ou fração do art. 70/71).
  4. Fundamente a fração (quando aplicável):
    • Formal próprio: 2 resultados → 1/6–1/3; 3–4 → 1/3–1/2; ≥5 → em regra 1/2.
    • Continuado: 2 eventos → 1/6–1/4; 3–5 → 1/3–1/2; ≥6 ou qualificadas → até 2/3.
  5. Finalize:
    • Material / formal impróprio: some as penas finais de cada crime.
    • Formal próprio / continuado: pegue a pena do crime-base (após fases 1–3) e multiplique pela fração escolhida (ex., +1/3 = ×1,333).

Cheat sheet — quando somar e quando exasperar

Situação Regra Fração
Concurso material (art. 69) — várias ações Dosimetria crime a crime + soma
Concurso formal próprio (art. 70) Pena do crime-base + exasperação 1/6 a 1/2
Concurso formal impróprio (art. 70) Soma (como o material)
Crime continuado (art. 71) Pena do crime-base + exasperação 1/6 a 2/3

Exemplos ultra-sintéticos

  • Material: Crime A = 3a6m; Crime B = 2a → Total 5a6m.
  • Formal próprio: pena do base = 1a; duas vítimas → +1/31a4m.
  • Continuado: base = 2a; quatro eventos → +1/23a.

Erros que anulam a sentença (evite!)

  • Inverter a ordem — aplicar art. 70/71 antes de causas específicas do crime-base.
  • Duplicar fundamentos — aumentar pela mesma razão em fases diferentes (bis in idem).
  • Fração automática — não justificar por que 1/3 e não 1/6, por exemplo.
  • Classificação errada — chamar de formal próprio quando há desígnios autônomos (caso em que a regra é somar).

Mini-fórmula mental

Material = (pena final A) + (pena final B) + … → checar art. 75 para execução.
Formal próprio = (pena do base após 3 fases) × (1 + fração do art. 70).
Continuado = (pena do base após 3 fases) × (1 + fração do art. 71).
Formal impróprio = soma como no material.

Com esse roteiro, você estrutura a decisão ou o recurso de maneira clara, compara cenários (soma vs exasperação), evita nulidades e entrega um cálculo proporcional, coerente e motivado.

O que diferencia concurso material, concurso formal e crime continuado no cálculo da pena?

Concurso material (art. 69 CP): várias ações → penas somadas. Concurso formal próprio (art. 70 caput): uma ação, vários resultados, sem desígnios autônomos → pena do crime-base com aumento de 1/6 a 1/2. Concurso formal impróprio: uma ação com desígnios autônomos → soma. Crime continuado (art. 71): várias ações em condições semelhantes → pena do base com aumento de 1/6 a 2/3.

Em qual etapa do método trifásico entram as regras de concurso (arts. 69, 70 e 71)?

Após definir a pena-base (art. 59) e aplicar agravantes/atenuantes (arts. 61–65), incidem as causas específicas do delito. Somente então aplica-se a regra de concurso (soma ou exasperação), conforme art. 68 do CP.

Como escolher a fração de aumento no concurso formal próprio?

A lei fixa 1/6 a 1/2 (art. 70). Fundamente pela quantidade de vítimas/resultados, gravidade concreta, proximidade temporal e o modus operandi. Ex.: duas vítimas → 1/6–1/3; três ou quatro → 1/3–1/2; cinco ou mais → tende ao teto de 1/2.

Quando o concurso formal vira impróprio e passa a somar penas?

Quando houver desígnios autônomos (dolo individualizado para cada resultado), mesmo com uma ação física. Nessa hipótese, o art. 70 manda aplicar as penas cumulativamente, como no concurso material.

Como se define o crime-base para exasperação no formal próprio e no continuado?

Escolhe-se o mais grave (pena mais elevada no caso concreto). Se idênticos, seleciona-se um deles e realiza-se ali o ciclo completo (art. 59 → agravantes/atenuantes → causas específicas). Depois aplica-se a fração do art. 70 ou 71.

Qual a diferença entre concurso material e crime continuado na prática?

No material, as ações são independentes e as penas se somam. No continuado (art. 71), embora haja várias ações, elas são praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo; aplica-se a pena do crime-base com aumento (1/6 a 2/3), resultando, em regra, sanção total menor do que a soma aritmética.

Posso aplicar a fração do art. 70/71 antes das causas específicas do crime-base?

Não. A sequência correta (art. 68) é: pena-base → agravantes/atenuantes → causas específicas do delito → regra de concurso (aumento do 70/71 ou soma do 69). Inverter a ordem pode gerar nulidade por erro de técnica e bis in idem.

O que considerar para caracterizar o crime continuado?

Exige-se pluralidade de infrações com semelhança relevante de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios. Quanto mais curtos os lapsos e mais idêntico o modus operandi, maior pode ser a fração de aumento (até 2/3).

Como o resultado final influencia regime inicial, substituição e sursis?

Penas maiores pela soma (material/impróprio) podem afastar critérios dos arts. 33 (regime), 44 (substituição por restritivas) e 77 (suspensão condicional). Em exasperação (formal próprio/continuado), uma fração moderada pode manter a pena em patamar que autorize soluções mais benéficas, desde que presentes os demais requisitos legais.

Quais são as bases legais que sustentam o cálculo nos concursos de crimes?

Art. 68 do CP (método trifásico); art. 69 (concurso material — soma); art. 70 (concurso formal — próprio: 1/6 a 1/2; impróprio: soma); art. 71 (crime continuado — 1/6 a 2/3); e regras de execução como o art. 75 (limite de tempo de cumprimento).

Referencial normativo e jurisprudencial

Fontes legais e técnicas para cálculo da pena em concurso de crimes (material, formal e crime continuado):

Legislação principal

  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
    • Art. 59 — circunstâncias judiciais (fixação da pena-base).
    • Arts. 61 a 65 — agravantes e atenuantes.
    • Art. 68 — método trifásico de aplicação da pena.
    • Art. 69 — concurso material (soma aritmética das penas).
    • Art. 70 — concurso formal (próprio: exasperação de 1/6 a 1/2; impróprio: cumulação/soma).
    • Art. 71 — crime continuado (exasperação de 1/6 a 2/3; critérios de tempo, lugar e modo).
    • Art. 33 — critérios para regime inicial de cumprimento.
    • Art. 44 — substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
    • Art. 77 — suspensão condicional da pena (sursis).
    • Art. 75 — limite máximo de cumprimento de pena (repercussão na execução após soma/exasperação).
  • Código de Processo Penal
    • Art. 387 — fixação de pena na sentença (observância do art. 68 do CP).
    • Art. 617 — vedação à reformatio in pejus (impactos na revisão de frações e somas em grau recursal).
  • Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
    • Arts. 111 e 112 — unificação de penas, progressão e reflexos do somatório/exasperação.

Jurisprudência orientativa

  • STF
    • HC 84.414/SP — necessidade de fundamentação concreta para a fração de aumento (art. 70/71).
    • HC 97.256/RS — distinção entre concurso formal próprio e impróprio (desígnios autônomos).
    • RE 597.270 — parâmetros de motivação no método trifásico (art. 68 CP).
  • STJ
    • AgRg no REsp 1.499.050/RS — fração do crime continuado proporcional ao número de infrações e às condições de tempo/lugar/modo.
    • HC 365.963/SC — concurso formal próprio: escolha do crime-base mais grave e aplicação da causa específica antes da exasperação.
    • REsp 1.341.370/MT — vedação ao bis in idem na dosimetria (não repetir fundamento em fases distintas).
    • AgRg no HC 535.463/RS — formal impróprio: cumulação de penas quando demonstrados desígnios autônomos.

Diretrizes práticas de fundamentação

  • Explicitar número de vítimas/eventos e o lapso temporal entre eles.
  • Demonstrar a semelhança de tempo, lugar e modo (crime continuado) ou a ausência/presença de desígnios autônomos (concurso formal próprio x impróprio).
  • Aplicar primeiro as causas específicas do delito-base; só depois a regra de concurso (arts. 69–71), conforme art. 68.
  • Evitar duplicidade de fundamentos (ex.: usar o número de vítimas para majorar a pena-base e novamente para fixar fração alta de art. 70/71).

Leitura doutrinária recomendada

  • Cezar Roberto BitencourtTratado de Direito Penal, Parte Geral: método trifásico e concursos de crimes.
  • Rogério GrecoCurso de Direito Penal, Parte Geral: concurso material, formal e crime continuado.
  • Guilherme de Souza NucciCódigo Penal Comentado, arts. 68–71: critérios de fração e seleção do crime-base.

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