Direito militar

Licença Especial Militar: Entenda se Ainda Existe e Quando Pode Ser Indenizada

Licença especial do militar: ainda existe e em quais situações

A licença especial dos militares das Forças Armadas foi, historicamente, o afastamento remunerado de seis meses a cada decênio de efetivo serviço, previsto no Estatuto dos Militares. A partir da reestruturação jurídico-remuneratória dos anos 2000, o instituto deixou de ser adquirido para o futuro pelos militares federais, mas sobrevive em três frentes: direitos adquiridos até a data de corte, contagem em dobro para inatividade daquilo que não foi gozado e, em hipóteses específicas, a conversão em pecúnia de períodos não usufruídos nem computados em dobro. Na prática, a pergunta “ainda existe?” tem resposta dupla: não há aquisição de novas licenças para quem não havia completado o decênio até a data-limite, mas subsistem os efeitos jurídicos dos períodos já adquiridos, inclusive com orientações administrativas e jurisprudência consolidando a via indenizatória quando o descanso não foi fruído nem aproveitado para a inatividade.

Essencial em uma frase: para as Forças Armadas, a licença especial não é mais adquirida desde o marco legal; contudo, períodos antigos (adquiridos até a data de corte) podem ser gozados, contados em dobro para inatividade ou, em certas situações, indenizados.

Origem, evolução e marco de extinção da aquisição

O instituto nasceu positivado no Estatuto dos Militares como uma autorização de afastamento relativa a cada decênio de efetivo serviço, com duração de seis meses e fruição preferencialmente de uma só vez, admitindo-se parcelamentos quando houvesse conveniência administrativa. Com as reformas remuneratórias do início dos anos 2000, o tema foi reordenado: a aquisição futura foi extinta para novos decênios, permanecendo tutelado o direito adquirido ao gozo, ao cômputo em dobro ou, em hipóteses específicas, à indenização por períodos pretéritos não fruídos.

O que, na prática, significa “direito adquirido”

“Direito adquirido” significa que o militar que já havia completado o decênio na data de corte manteve o direito ao respectivo período de licença especial. Quem não havia completado o ciclo no marco normativo não passa a adquiri-lo no futuro. Esse desenho preservou a confiança legítima de quem já tinha cumprido a condição temporal, mas encerrou a geração de novos períodos para além do marco.

Resumo histórico: previsão estatutária de seis meses a cada decênio; data-limite que interrompe novas aquisições; preservação do direito adquirido; e regulamentações posteriores que trataram de como gozar, contar em dobro ou indenizar aquilo que ficou pendente.

Quem ainda pode invocar a licença especial hoje

Podem invocar os efeitos da licença especial os militares das Forças Armadas que tenham adquirido o período até a data de corte e que, desde então, não o tenham usufruído integralmente e tampouco o tenham contado em dobro para a inatividade. Nesses casos, permanece possível: gozo administrativo (quando a organização militar o autorizar), cômputo em dobro para fins de passagem à inatividade (quando vantajoso) ou, conforme balizas administrativas e judiciais, conversão em pecúnia se a fruição não ocorreu e o militar já ingressou na inatividade sem aproveitar o período.

Diferença entre gozo, contagem em dobro e indenização

Gozo é o afastamento remunerado por até seis meses. Contagem em dobro significa transformar o período não gozado em tempo fictício para acelerar ou melhorar a inatividade, hipótese tradicionalmente aceitada para quem tinha o direito adquirido. A indenização é a solução quando, pela dinâmica do serviço, o militar não usufruiu a licença nem a utilizou para fins de inatividade, passando à reserva ou reforma sem contrapartida. Nessas hipóteses, consolida-se o entendimento de que a Administração deve indenizar para evitar enriquecimento sem causa, observados requisitos como decênio completo, não fruição e não contagem em dobro.

Quando a indenização costuma ser admitida: período adquirido antes da data-limite; não gozado; não contado em dobro para inatividade; e passagem à inatividade do militar. Em geral, a contagem da prescrição para pleitear a indenização tem como termo inicial a data da passagem para a inatividade, conforme linhas jurisprudenciais consolidadas.

Como fica para policiais e bombeiros militares estaduais

Para policiais e bombeiros militares estaduais, o cenário pode ser diverso, pois cada Estado possui regramentos próprios (constituições e leis estaduais), muitas vezes tratando de institutos equivalentes como licença-prêmio ou licença especial. Ainda que o rótulo varie, a jurisprudência das Cortes superiores tem servido de referência: períodos não gozados e não contados em dobro tendem a ensejar indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. Em qualquer hipótese, é indispensável verificar a lei estadual aplicável e a data de corte local, além de eventuais portarias e decisões que padronizem o procedimento na corporação.

Procedimentos práticos: o que apresentar e onde protocolar

Para gozo ou indenização na esfera das Forças Armadas, o caminho usual passa pelo órgão de pessoal da respectiva Força (Exército, Marinha ou Aeronáutica). Em regra, solicita-se:

  • Requerimento de habilitação ao gozo, à contagem em dobro ou à conversão em pecúnia do período, com identificação precisa do(s) decênio(s).
  • Documentos funcionais: assentamentos e boletins que demonstrem o decênio completo, a aquisição antes da data-limite e a não fruição.
  • Comprovativos de inatividade quando o pedido for indenizatório (reserva/remuneração ou reforma) e declaração de que não houve contagem em dobro do mesmo período.
  • Planilha de cálculo conforme as orientações vigentes, explicitando o número de meses indenizáveis.

O julgamento administrativo verifica a aquisição no tempo, se houve ou não gozo, se ocorreu contagem em dobro e a aderência do caso às balizas emitidas pelo Ministério da Defesa. Havendo indeferimento, o interessado pode recorrer administrativamente e, a persistir a negativa, judicializar, valendo-se do conjunto de provas funcional e da orientação consolidada dos Tribunais.

Dica de documentação: junte o histórico de assentamentos, os boletins que confirmam o decênio, a declaração de não fruição, a certidão de tempo indicando que não houve contagem em dobro, e os atos de inatividade. Para Estados, agregue a lei local e eventuais portarias corporativas.

Prescrição, base de cálculo e pontos controvertidos

O prazo prescricional para pedir a conversão em pecúnia, quando aplicável, é em geral de cinco anos, com termo inicial no ato de passagem à inatividade. A tese se ancora na ideia de que o direito à fruição cessa quando o militar se afasta da atividade, nascendo ali a pretensão indenizatória. Outro ponto que suscita dúvidas é a base de cálculo: as orientações administrativas têm admitido o cálculo por mês de licença não gozado, balizado pela remuneração do posto/graduação, com as compensações necessárias quando o período já gerou algum reflexo (por exemplo, adicionais calculados com inclusão do tempo em dobro). Em caso de litígio, os Tribunais têm determinado a compensação de parcelas pagas a maior e a exclusão do período na base de adicionais, justamente para evitar bis in idem.

Decênios incompletos e fracionamento

Em regra, a licença especial é decenal, e a indenização costuma ser reconhecida apenas para decênios completos. Situações em que o militar contava com período incompleto tendem a não gerar pecúnia proporcional, salvo previsão normativa específica. Quando houve gozo parcial, a indenização tenderá a incidir sobre a parte remanescente não fruída e não contada em dobro, desde que haja comprovação documental.

Quatro alertas práticos: verifique a data de aquisição do decênio; confirme se não houve contagem em dobro; cheque a prescrição a partir da inatividade; e prepare-se para compensações quando adicionais tenham sido influenciados pelo período.

Gráfico-guia: a linha do tempo da licença especial

Evolução normativa e prática EstatutoConceito e decênio Data-limiteCorte de novas aquisições ReconhecimentoIndenização possível PadronizaçãoProcedimentos e cálculos Leitura rápida Hoje: não se adquire novo período; valem gozo, contagem em dobro ou indenização de períodos antigos não gozados nem contados.
Esquema didático: verifique sempre a data de aquisição, a não fruição e a não contagem em dobro antes de requerer.

Casos ilustrativos para orientar o pedido

Militar da ativa com decênio adquirido que não conseguiu gozar

Se o militar adquiriu o período antes da data-limite e, por necessidade do serviço, não usufruiu, pode requerer o gozo enquanto na ativa; se for inconveniente ao serviço, avaliar a contagem em dobro para efeitos de inatividade. Não sendo possível qualquer fruição e vindo o militar a se inativar, é plausível o pedido de indenização, desde que não tenha havido o cômputo em dobro do mesmo período.

Militar inativado sem ter fruído e sem ter contado em dobro

Quem passou à reserva ou reforma sem gozar e sem contar em dobro pode postular a conversão em pecúnia do período adquirido, dentro do prazo prescricional. Em litígio, os Tribunais têm determinado a compensação de reflexos para evitar duplicidade de vantagens, mas o núcleo indenizatório tem sido reconhecido especialmente quando a Administração padronizou o procedimento e admitiu tais pedidos.

Decênio incompleto

Se o decênio não estava completo na data-limite, a regra é a inexistência de direito ao período correspondente. Em alguns precedentes, a indenização foi limitada aos decênios completos, afastando-se a hipótese de pecúnia proporcional pelo ciclo não concluído.

Checklist rápido: confirme data de aquisição; comprove não fruição; demonstre não contagem em dobro; junte ato de inatividade (se for o caso); observe a prescrição e prepare-se para compensações de parcelas interligadas.

Cálculo, compensações e execução do pagamento

O cálculo administrativo costuma considerar uma remuneração mensal por mês de licença não gozado, totalizando seis remunerações por decênio, com as compensações necessárias quando o mesmo período já produziu efeitos financeiros indiretos (por exemplo, aumento de adicional de tempo de serviço em épocas anteriores). Eventuais dúvidas sobre quais parcelas compõem a base remuneratória são resolvidas conforme a normativa vigente e os pareceres jurídicos da Defesa; em litígio, os Tribunais têm fixado parâmetros e determinado a exclusão de sobreposições para manter a isonomia e evitar duplicidade.

Como se dá a compensação

Quando a indenização é deferida, exclui-se o período correspondente de outros cálculos que já tenham considerado o tempo em dobro ou reflexos, evitando-se o pagamento em duplicidade. Caso contracheques antigos revelem vantagens incrementadas por aquele tempo, realiza-se abatimento técnico no valor final indenizável. É comum a Administração emitir uma memória de cálculo detalhada, registrando as bases, os descontos e o saldo líquido.

Erros comuns que travam o deferimento

Os indeferimentos mais frequentes decorrem de: ausência de prova do decênio adquirido antes da data-limite; gozo parcial sem respaldar o remanescente; contagem em dobro não confessada, depois detectada nos assentamentos; tentativa de indenização proporcional por decênio incompleto; ou pedidos apresentados após o prazo prescricional. Um dossiê documental consistente, lastreado em assentamentos funcionais e publicações em boletins, reduz exigências e acelera o pagamento.

Boa prática: peça ao setor de pessoal um espelho oficial dos períodos de licença especial com status “gozado”, “em aberto” ou “contado em dobro”, para anexar ao processo e afastar dúvidas.

Conclusão

Para as Forças Armadas, a licença especial não é mais adquirida para novos decênios desde o marco legal que extinguiu a aquisição futura; contudo, os períodos já adquiridos mantêm força jurídica e podem ser gozados, contados em dobro para inatividade ou indenizados se não fruídos nem aproveitados. A Administração passou a padronizar procedimentos e a reconhecer a possibilidade de indenização, enquanto a jurisprudência delineou critérios de prescrição, base de cálculo e compensações. Em âmbito estadual, a lógica é semelhante para institutos aparentados (como a licença-prêmio), respeitadas as leis locais. Quem pretende exercer o direito deve se munir de assentamentos claros, verificar a prescrição a partir da inatividade e comprovar, de maneira inequívoca, não fruição e não contagem em dobro. Com organização documental e aderência aos requisitos, a resposta objetiva à pergunta “ainda existe?” é: sim, subsiste nos seus efeitos para quem adquiriu, e a via indenizatória tem sido admitida quando o descanso não foi possível nem aproveitado.

Guia rápido: licença especial militar — o que resta e como agir

A licença especial militar, prevista originalmente no Estatuto dos Militares, previa afastamento remunerado de seis meses a cada decênio de serviço. Mas com reformas normativas, a aquisição futura desse direito foi extinta para novos decênios. Ainda assim, quem já tinha completado o decênio antes da data-limite preservou efeitos do instituto: seja o gozo residual, a contagem em dobro para inatividade ou a conversão em indenização. Por isso, antes de qualquer ação, é fundamental saber se o decênio foi adquirido antes do corte, se não foi usufruído nem utilizado para contar em dobro, e se ainda é possível reivindicar esse período. Esse guia rápido vai te mostrar os passos essenciais para verificar e requerer o direito remanescente.

1) Verifique se você adquiriu o decênio no tempo certo

O primeiro passo é confirmar, pelo seu histórico funcional e assentamentos, se você completou um decênio de efetiva prestação dentro do prazo legal para aquisição da licença especial. Se esse critério não foi atendido, o direito não existe para aquele período.

2) Apure a fruição e a contagem em dobro

Se você tinha o direito adquirido, o próximo passo é verificar se ele já foi gozado (tirado fisicamente) ou se foi contado em dobro para efeitos de inatividade. Qualquer período que tenha sido usufruído anula a fração correspondente para reuso, e períodos já convertidos em tempo para a aposentadoria não suportam nova conversão.

Atenção: é comum que parte do decênio tenha sido usada ou computada anteriormente sem percepção consciente. Por isso, revisar seus assentamentos é essencial.

3) Escolha entre gozo, contagem em dobro ou indenização

Se ainda estiver na ativa e houver conveniência administrativa, pode ser requerido o gozo do período remanescente. Se isso não for possível ou for desfavorável, você pode pleitear contagem em dobro para acelerar sua inatividade ou melhorar proventos. E se já estiver inativo ou não houver possibilidade de fruição ou contagem, cabe o pedido de indenização (conversão financeira do tempo não utilizado).

4) Organize a documentação necessária

Você deverá reunir: assentamentos funcionais, registros que comprovem o decênio, certidões que demonstrem a data do exercício e eventual inatividade, declaração de não contagem em dobro e toda a documentação que afaste dúvidas — quanto mais completa, melhor para evitar exigências e indeferimentos.

5) Protocole o requerimento no órgão de pessoal

Com a documentação em mãos e o direito mapeado, vá ao setor de pessoal da sua Força (Exército, Marinha ou Aeronáutica). Apresente requerimento formal com base nos dispositivos legais, memorial justificando o direito remanescente e planos de cálculo, e peça que o processo seja apreciado conforme os parâmetros administrativos internos.

Dica prática: inclua no requerimento um cálculo estimado e solicite que seja emitido documento de memória de cálculo pela Administração; isso obriga transparência no ato.

6) Estar atento à prescrição

A pretensão à conversão em indenização costuma estar sujeita à prescrição de cinco anos, contada a partir da data da passação à inatividade. Por isso, agir cedo é importante para evitar perda do direito.

7) E se indeferirem? Recurso e via judicial

Se o pedido for indeferido administrativamente, é possível interpor recurso interno e, persistindo a negativa, buscar a via judicial com base nas provas já juntadas, nos assentamentos, na linha legal e no entendimento consolidado dos tribunais superiores. A via judicial frequentemente reconhece a conversão em pecúnia, especialmente quando o direito está indiscutível.

: a licença especial não está fully morta — ela vive nos registros antigos. Se você cumpriu os pressupostos, existe caminho para reaver ou converter esse direito. Organização documental e precisão no pedido fazem a diferença.

A licença especial do militar ainda existe?

Para as Forças Armadas, a aquisição de novos períodos foi extinta por marco legal. Contudo, sobrevivem os efeitos dos períodos já adquiridos antes da data de corte: podem ser gozados, contados em dobro para inatividade ou, em hipóteses específicas, indenizados se não houve fruição nem contagem em dobro.

Quem pode exercer direitos remanescentes da licença especial?

Militares que já haviam completado o decênio na data-limite e que não usufruíram a licença nem a contaram em dobro. Nessas situações, permanecem possíveis o gozo (se na ativa e conveniente), o cômputo em dobro ou a conversão em pecúnia após a inatividade.

Qual a diferença entre gozo, contagem em dobro e indenização?

Gozo é o afastamento remunerado por até seis meses. Contagem em dobro converte o tempo não gozado em tempo ficto para acelerar ou melhorar a inatividade. Indenização é o pagamento em dinheiro quando o período foi adquirido, não gozado e não contado, e o militar já está inativo.

Como provo que completei o decênio e não utilizei a licença?

Por assentamentos funcionais, boletins, certidão de tempo e fichas que indiquem data de aquisição, períodos gozados e eventuais lançamentos de tempo em dobro. Uma declaração administrativa de “não fruição” e “não contagem” ajuda a evitar exigências.

Há prazo para pedir indenização da licença especial?

Em regra aplica-se prescrição quinquenal (cinco anos) contada a partir da passagem à inatividade. Por segurança, protocole o pedido o quanto antes após a reserva ou reforma, juntando toda a prova de aquisição e não utilização do período.

Qual a base de cálculo da conversão em pecúnia?

Usa-se, em geral, a remuneração do posto/graduação para cada mês de licença não gozado (totalizando seis remunerações por decênio), com compensações quando o período já gerou reflexos (ex.: tempo em dobro considerado em vantagens). O objetivo é evitar bis in idem.

Decênio incompleto gera direito proporcional?

A licença especial é decenal. Em regra, a indenização só alcança decênios completos. Períodos incompletos não geram, por si, direito proporcional, salvo previsão normativa específica ou orientação administrativa excepcional.

Posso pedir o gozo do período se ainda estiver na ativa?

Sim, se houver direito adquirido e conveniência do serviço. O gozo é remunerado e preferencialmente integral; o parcelamento pode ocorrer por interesse da Administração. Quando o gozo se mostrar inviável, avalie contagem em dobro ou, após a inatividade, indenização.

Como funciona para policiais e bombeiros militares estaduais?

Cada Estado possui legislação própria (licença-prêmio/licença especial). A lógica costuma ser semelhante: períodos adquiridos e não gozados nem contados tendem a admitir indenização, respeitada a lei estadual, a data de corte e a jurisprudência local.

O que fazer se a Administração indeferir o meu pedido?

Interponha recurso administrativo juntando assentamentos, boletins e certidões que provem aquisição e não utilização. Persistindo a negativa, é possível ajuizar ação para reconhecer o direito ao gozo, ao cômputo em dobro ou à indenização, conforme o caso.

Fundamentação técnico-jurídica: onde a licença especial “ainda existe”

A licença especial nasceu no Estatuto dos Militares como afastamento de seis meses a cada decênio de efetivo serviço. Com a reordenação do regime a partir dos anos 2000, a aquisição de novos períodos foi interrompida para os militares federais, mas sobrevive tudo o que se enquadra em direito adquirido: períodos já completados no marco de corte podem ser gozados, contados em dobro para inatividade ou, quando nem uma nem outra via foi possível, convertidos em pecúnia. Em síntese, a pergunta “ainda existe?” se responde assim: não há novas aquisições, porém existem efeitos jurídicos remanescentes para quem completou o decênio antes do corte e consegue provar não fruição e não contagem em dobro.

Essência: o núcleo vigente é direito adquirido + prova documental. Sem comprovar decênio completo, não fruição e não contagem em dobro, a conversão em pecúnia tende a ser indeferida.

Três caminhos remanescentes

  • Gozo enquanto na ativa, condicionado à conveniência do serviço.
  • Contagem em dobro do período não gozado para efeitos de inatividade.
  • Indenização (conversão em pecúnia) se o militar já está inativo e comprova que não gozou e não contou em dobro.

Prescrição, base de cálculo e compensações

Via de regra, aplica-se prescrição quinquenal contada do ato de passagem à inatividade, pois ali nasce a pretensão indenizatória quando o gozo se tornou impossível. A base de cálculo, em geral, considera a remuneração do posto/graduação por mês de licença não gozado (seis remunerações por decênio), com compensações técnicas se aquele período já produziu reflexos financeiros (ex.: tempo em dobro em vantagens pretéritas). O objetivo é evitar bis in idem.

Provas que agilizam: assentamentos e boletins que demonstrem o decênio e a data de aquisição; certidão de tempo atestando não contagem em dobro; declaração de não fruição; e, para o pedido indenizatório, o ato de inatividade.

Fontes legais e referenciais aplicáveis

O tema se apoia em um conjunto de normas e entendimentos que, lidos em conjunto, explicam o cenário atual — sem novas aquisições, mas com efeitos preservados para períodos antigos.

Normas centrais

  • Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980): previsão original da licença especial decenal e regras gerais de afastamentos e tempo de serviço.
  • MP n.º 2.215-10/2001 (e correlatas): marco de extinção de novas aquisições, com preservação do direito adquirido.
  • Atos normativos do Ministério da Defesa: padronizam procedimentos de gozo, contagem em dobro e conversão em pecúnia para períodos adquiridos e não utilizados.

Jurisprudência e orientação

  • Superiores Tribunais e TRFs: consolidam que a indenização é devida quando há direito adquirido, não fruição, não contagem e inatividade, evitando enriquecimento sem causa.
  • Prescrição reconhecida, em regra, a partir da inatividade, com prazo quinquenal.
  • Compensações financeiras para impedir duplicidade quando o período já influenciou outros cálculos.

Estados (PM/BM): cada unidade federativa possui lei própria (licença-prêmio/licença especial). A lógica costuma replicar o tripé direito adquirido + não fruição + não contagem para permitir indenização, sempre segundo a lei estadual e a jurisprudência local.

Fecho analítico: como transformar o direito remanescente em resultado

Para quem tem período adquirido, a estratégia prática é direta: mapear cada decênio, provar a não utilização e a ausência de contagem em dobro, e escolher a via mais eficiente — gozo, contagem ou indenização. Na dúvida, o caminho documental mais seguro é protocolar requerimento com memória de cálculo e pedir que a Administração emita a própria memória oficial, o que traz transparência e acelera a decisão. Em casos negados, a via judicial tem sido receptiva quando a prova é completa e o enquadramento é claro. Em termos objetivos, a licença especial não “acaba” para quem cumpriu o decênio no tempo devido; ela persiste como crédito de gozo, tempo em dobro ou indenização — desde que o titular faça a lição de casa documental e respeite o prazo prescricional.

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