Cartão de crédito e negativação no SPC/Serasa: quando cabe indenização e como agir
Visão geral e por que a negativação de cartão de crédito pode gerar indenização
Quando o banco ou a administradora do cartão de crédito solicita a inclusão do consumidor nos cadastros do SPC e Serasa, nasce uma restrição que impacta a vida financeira de modo direto: queda de score, recusa de novos cartões e crédito mais caro. Essa anotação é legítima quando há dívida existente e exigível, com notificação prévia ao consumidor e respeito aos prazos legais. Porém, a realidade mostra que milhões de pessoas são negativadas em cenário de alto endividamento, e uma parcela sofre inscrição ou manutenção indevida — nesses casos, é possível pedir indenização por danos morais e, quando couber, materiais.
Inadimplência recorde pressiona a relação entre bancos e consumidores. Em 2025, indicadores de mercado mostram o Brasil com mais de 70 milhões de pessoas negativadas ao longo do ano, o que cria terreno fértil para erros de cadastro, fraudes com cartões e anotações irregulares. Quanto maior o volume, maior a chance de falhas procedimentais (notificação, baixa após pagamento, homonímia, duplicidade etc.).
Fundamentos legais essenciais em negativação por cartão
CDC (art. 43): bancos de dados e dever de informação
O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor assegura acesso às informações, determina que sejam objetivas, claras e verdadeiras e exige comunicação prévia da abertura de cadastro e da inclusão do nome do consumidor. Informações negativas não podem permanecer por período superior a 5 anos. Após a quitação, o credor tem prazo curto para providenciar a baixa da restrição.
LGPD e proteção do crédito (art. 7º, X)
A LGPD autoriza o tratamento de dados sem consentimento para proteção do crédito. Mesmo assim, impõe observância aos princípios de finalidade, adequação, necessidade e transparência. Ou seja, a negativação é possível, mas deve respeitar procedimentos e proporcionalidade.
STJ: súmulas e teses que regem a responsabilização
- Súmula 359/STJ: a notificação prévia da inscrição é dever do órgão mantenedor (SPC/Serasa). A ausência de aviso não legitima o credor a negativar “de qualquer jeito”: apenas desloca a responsabilidade específica do aviso ao birô.
- Súmula 404/STJ: a notificação dispensa AR, mas deve ser efetiva (não exclusivamente SMS/e-mail quando isso comprometer a ciência).
- Súmula 548/STJ (e Tema 735): após pagar, o credor tem 5 dias úteis para solicitar a exclusão da negativação.
- Súmula 323/STJ: a informação negativa não pode exceder 5 anos (e a contagem se harmoniza com a prescrição aplicável).
- Súmula 479/STJ: instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes (fortuito interno), muito comum em cartões clonados e transações não reconhecidas.
- Tema 922/STJ e Súmula 385: se já há inscrição legítima preexistente, a indenização por dano moral pode ser afastada, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. Há exceções em hipóteses qualificadas (p. ex., agravamento específico, manutenção após quitação, fraude comprovada).
- Notificação prévia antes da inclusão: encargo do SPC/Serasa (e deve ser eficaz).
- Baixa após pagamento: 5 dias úteis para o credor requerer a exclusão.
- Prazo máximo da informação negativa: 5 anos.
- Dados corretos, objetivos e verdadeiros; direito de acesso e retificação.
Quando, na prática, cabe indenização por negativação ligada a cartão
1) Inscrição indevida por dívida inexistente ou não comprovada
O banco ou emissor do cartão deve demonstrar contratação válida e a origem do débito. Sem contrato, sem prova de compras, ou diante de homônimo, a inscrição é indevida. Nesses casos, o dano moral é, via de regra, in re ipsa (presumido), bastando a comprovação do ato ilícito (inclusão/ manutenção indevida) e do nexo.
2) Fraude com cartão/clonagem e compras não reconhecidas
Operações feitas por terceiros, chargebacks e clonagens integram o risco do negócio do banco. A jurisprudência entende que se trata de fortuito interno; por isso, a instituição responde por estornar, investigar e não negativar o consumidor enquanto apura. Se negativar, responde por danos.
3) Manutenção da restrição após quitação
Quitada a fatura (ou acordo), a negativação deve ser retirada em até 5 dias úteis. A manutenção além desse prazo configura ato ilícito e costuma gerar dano moral.
4) Ausência de notificação prévia eficaz
A falta de aviso anterior à inscrição pode ensejar responsabilização do órgão mantenedor (SPC/Serasa). Em certas hipóteses, o credor também pode responder por abuso/ilicitude se agir com desvio de finalidade (p. ex., negativar durante discussão de fraude reconhecida ou sem base contratual).
5) Informação negativa por mais de 5 anos ou dívida prescrita
Ultrapassado o quinquênio, a anotação deve ser removida. Se persistir, há ilicitude, com recomposição moral.
- Extratos e faturas do cartão; protocolo de contestação de compras.
- Boletim de ocorrência em caso de fraude/clonagem.
- Comprovantes de pagamento, acordos e data da quitação.
- Prints/arquivos de notificações recebidas ou ausência delas.
- Consulta SPC/Serasa (página/relatório com data e empresa apontante).
- Negativas de crédito ou oportunidades perdidas (para eventual dano material).
Quando, em regra, NÃO cabe dano moral (ou tende a ser negado)
- Inscrição legítima com dívida existente e procedimento correto (notificação + prazos).
- Existência de inscrição prévia legítima no momento da nova anotação indevida (Súmula 385/Tema 922) — ressalvado o direito de cancelamento da indevida e as exceções (p. ex., manutenção após quitação, fraude).
- Meramente “mero aborrecimento” sem prova do ato ilícito (p. ex., cobrança sem negativar; divergência pontual resolvida no prazo legal).
Valores de indenização praticados pelos tribunais
Os julgados oscilam, de modo geral, entre R$ 3 mil e R$ 15 mil para negativação indevida “padrão” (sem agravantes), com majorações quando há reiteradas falhas, demora longa na baixa após quitação, ou prejuízos relevantes na vida negocial do consumidor. Em casos de fraude bancária com reprovação da conduta do emissor do cartão, a tendência é manter patamares de R$ 5 mil a R$ 10 mil, ajustando-se à extensão do abalo e à capacidade econômica do fornecedor.
Hipótese | Parâmetro usual | Observações |
---|---|---|
Inscrição indevida “simples” (uma anotação, curta duração) | R$ 5.000 a R$ 8.000 | Dano in re ipsa; prova do ilícito basta. |
Manutenção após quitação (> 5 dias úteis) | R$ 5.000 a R$ 10.000 | Gravidade cresce com o atraso (semanas/meses). |
Fraude em cartão + negativação | R$ 6.000 a R$ 12.000 | Banco responde objetivamente (Súmula 479). |
Múltiplas anotações/agravamento concreto | R$ 8.000 a R$ 15.000 | Reincidência, longa duração, recusa de crédito relevante. |
Provas, estratégia e pedido (prático)
1) Via administrativa
- Abra chamado com o emissor do cartão e solicite: contrato, fatura detalhada, documentos da compra e número do protocolo.
- Nos casos de fraude, formalize BO e peça estorno imediato/bloqueio do cartão.
- Se houve pagamento, notifique o credor para cumprir o prazo de 5 dias úteis para a baixa.
- Solicite ao SPC/Serasa o histórico e a fonte apontante (empresa que negativou).
2) Judicial
- Ação típica: declaração de inexistência do débito + obrigação de fazer (retirada) + danos morais. Em fraude, incluir danos materiais (compras lançadas).
- Peça tutela de urgência para retirada imediata da anotação indevida (probabilidade do direito + perigo de dano).
- Competência: Juizado Especial Cível (até os limites legais) ou Vara Cível. Em JEC, avalie teto de valor.
- Negativar durante investigação de fraude já comunicada pelo cliente.
- Não provar a contratação (apenas “prints” de sistema interno).
- Demorar para baixar a negativação após quitação.
- Incluir valores abusivos (juros/encargos discrepantes) e negativar por montante controverso.
Qualquer desses cenários reforça o ilícito e aumenta a chance de indenização.
Dados recentes de inadimplência para contextualizar o risco de erro
Com tantos consumidores negativados, a probabilidade de falhas cadastrais ou procedimentais cresce. O painel abaixo resume volumes mensais de pessoas negativadas em 2025 (estimativas setoriais):
Os números ajudam a justificar a vigilância probatória do consumidor e o escrutínio judicial sobre negativação por cartão de crédito.
Passo a passo para o consumidor negativado por cartão
- Reúna provas: contrato, faturas, contestação, protocolos, comprovantes de pagamento e relatórios SPC/Serasa.
- Notifique administradora/banco: exija a comprovação da dívida, a baixa em 5 dias úteis (se quitada) e a não negativação durante a apuração de fraude.
- Birôs: solicite cópia da notificação prévia e da fonte apontante.
- Judicialize se necessário: peça retirada imediata da anotação e indenização (moral e material, se houver).
- Inscrição indevida (dívida inexistente/não comprovada) → dano in re ipsa.
- Fraude de cartão + negativação → banco responde objetivamente.
- Manutenção após quitação (além de 5 dias úteis) → ilícito indenizável.
- Ausência de notificação prévia eficaz → responsabilização do birô e, em abusos, também do credor.
- Anotação por mais de 5 anos ou por dívida prescrita → ilícito.
- Atenção: com inscrição prévia legítima, a indenização pode ser afastada (Súmula 385/Tema 922), mas preserva-se o cancelamento da indevida.
Conclusão
Em operações com cartão de crédito, a negativação no SPC/Serasa é ferramenta legítima de proteção ao crédito, mas condicionada a regras claras: notificação prévia, veracidade das informações, prazo máximo de 5 anos e baixa em 5 dias úteis após a quitação. Quebras desses deveres — especialmente em fraudes ou manutenção da restrição depois do pagamento — ensejam indenização, em patamares que variam conforme a gravidade e a repercussão. Ao consumidor, cabe documentar tudo, exigir providências e, se necessário, buscar o Judiciário para reparar o dano e limpar o nome.
Guia rápido — Direitos do consumidor negativado por cartão de crédito
Antes de buscar a Justiça, é essencial compreender quais situações realmente geram direito à indenização e como agir corretamente. Muitos consumidores sofrem negativação no SPC ou Serasa sem sequer compreender o motivo, o prazo de manutenção do registro ou as obrigações das instituições financeiras. A seguir, apresentamos um panorama prático com os principais pontos para identificar quando há ilegalidade e como reagir de forma assertiva.
1. Confirme a origem da dívida
O primeiro passo é verificar se a dívida realmente existe. Solicite ao banco emissor ou à administradora do cartão cópia do contrato, faturas e comprovantes de compras. Se a instituição não conseguir provar a contratação ou o consumo, a inscrição é indevida. Em caso de clonagem, homonímia ou erro de sistema, registre boletim de ocorrência e comunique imediatamente o banco.
2. Observe se houve notificação prévia
Antes de negativar, o órgão de proteção ao crédito deve notificar o consumidor para que ele possa quitar o débito ou contestar a cobrança. A ausência dessa notificação torna a inclusão irregular. A comunicação precisa ser eficaz — não basta um SMS ou e-mail que o consumidor nunca recebeu. É direito seu exigir prova da notificação e o nome da empresa que solicitou a anotação.
3. Analise o prazo e a manutenção da restrição
Mesmo que a dívida seja legítima, a inscrição só pode permanecer por até 5 anos (art. 43, §1º, CDC). Além disso, se você quitou o débito, o banco tem o dever de solicitar a exclusão do seu nome em até 5 dias úteis. Quando essa exclusão não é feita, há ato ilícito e surge o direito à indenização por dano moral.
4. Situações que geram indenização imediata
- Inscrição indevida por dívida inexistente ou já quitada.
- Fraude ou cartão clonado com negativação posterior.
- Ausência de notificação prévia eficaz antes da negativação.
- Manutenção do nome após pagamento (além de 5 dias úteis).
- Anotação superior a 5 anos ou de dívida prescrita.
Um consumidor que teve o cartão clonado e comunicou o fato ao banco não pode ter seu nome negativado por compras fraudulentas. Se isso ocorrer, o banco é responsável objetivamente pelo dano, conforme a Súmula 479 do STJ. Além da exclusão do nome, cabe indenização moral, geralmente entre R$ 5 mil e R$ 10 mil.
5. Etapas recomendadas antes de processar
- Reúna todos os documentos: faturas, comprovantes de pagamento, protocolos de atendimento e consultas do SPC/Serasa.
- Solicite ao banco a prova da dívida e a retirada imediata da restrição (caso já tenha pago ou contestado).
- Peça ao SPC/Serasa cópia da notificação de inclusão e a empresa apontante.
- Registre reclamação no Procon ou Banco Central e aguarde resposta formal.
- Se não resolver, ajuíze ação pedindo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Quando for ingressar com ação, é possível pedir tutela de urgência para que o juiz determine a retirada imediata da restrição antes da sentença. Isso evita prejuízos maiores, como recusa de crédito ou bloqueio de financiamentos.
6. Valores de indenização e precedentes
Os valores fixados pelos tribunais variam conforme a gravidade do caso. A média nacional gira entre R$ 4.000 e R$ 12.000, podendo ser maior quando há reincidência da empresa ou grande prejuízo moral. Em casos de fraude com impacto no crédito, os juízes têm considerado que a conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade e segurança financeira do consumidor.
Por fim, lembre-se: o dano moral por negativação indevida é presumido (dispensa prova do sofrimento), mas é sempre essencial comprovar a existência do erro. Guarde documentos, registros e protocolos; eles são o caminho para garantir a reparação integral.
FAQ — Cartão de crédito e negativação no SPC/Serasa
Quando houver inscrição indevida (dívida inexistente/não comprovada), manutenção após quitação (além de 5 dias úteis), ausência de notificação prévia eficaz, fraude/clonagem com negativação, ou informação mantida por mais de 5 anos. Nessas hipóteses, o dano moral costuma ser reconhecido.
Se a dívida é legítima e houve notificação, a inscrição é, em regra, válida. Porém, há indenização se o credor manter seu nome negativado após a quitação, se houver excesso (ex.: valores abusivos) ou se a inclusão violar procedimentos (ex.: notificação ineficaz).
O credor deve solicitar a exclusão em até 5 dias úteis depois da quitação. Passado esse prazo, a manutenção tende a ser considerada ilícita, gerando direito à indenização.
É obrigatório o aviso prévio pelo órgão de proteção ao crédito. A falta de notificação ou comunicação ineficaz pode tornar a inscrição irregular e abrir espaço para cancelamento e danos morais, a depender do caso concreto.
Não deve. Em caso de fraude, o banco tem o dever de investigar e não negativar enquanto apura. Se negativar, é possível exigir retirada, estorno e indenização.
Não. O limite é de 5 anos. Depois disso, a informação deve ser removida. A manutenção além do prazo é ilícita e pode gerar indenização.
Depende. Em regra, a existência de inscrição prévia legítima pode reduzir ou afastar o dano moral por outra indevida, sem impedir o cancelamento da indevida. Há exceções quando a conduta for mais grave (ex.: manutenção após quitação).
Contrato, faturas, comprovantes de pagamento, protocolos, relatório do SPC/Serasa (com apontante e datas), eventual BO (fraude), além de comunicações de recusa de crédito para demonstrar prejuízos.
Sim. Se houver probabilidade do direito (ex.: prova de pagamento, fraude) e perigo de dano (prejuízo no crédito), é possível requerer liminar para exclusão imediata até o julgamento final.
Variam conforme o caso. Em geral, entre R$ 4 mil e R$ 12 mil para negativação indevida “padrão”, com possíveis majorações quando há reincidência, demora longa na baixa ou prejuízos relevantes.
Base jurídica e fundamentos técnicos
Os principais fundamentos legais que amparam o direito à indenização por negativação indevida em decorrência de cartão de crédito encontram-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e na jurisprudência consolidada do STJ. A seguir, um resumo técnico das normas aplicáveis e das interpretações predominantes.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
- Art. 6º, inc. VI – Garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos.
- Art. 14 – Institui a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
- Art. 42 – Proíbe a exposição do consumidor ao ridículo ou constrangimento na cobrança de débitos.
- Art. 43 – Estabelece regras sobre bancos de dados e cadastros, garantindo ao consumidor direito à informação, correção e à comunicação prévia antes da inscrição negativa.
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)
O art. 7º, inciso X da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais sem consentimento para fins de proteção do crédito. Entretanto, o art. 6º exige observância dos princípios da finalidade, necessidade e transparência. Assim, mesmo lícito, o tratamento deve respeitar proporcionalidade e legitimidade — a ausência de notificação, a manutenção de informações incorretas ou o uso excessivo de dados configuram infrações e podem gerar indenização.
Enunciados e súmulas do STJ
Súmula / Tema | Entendimento |
---|---|
Súmula 359 | A notificação prévia da inscrição é dever do órgão mantenedor do cadastro (SPC/Serasa). |
Súmula 404 | A notificação não exige aviso de recebimento, mas deve garantir ciência efetiva. |
Súmula 548 | Após o pagamento, o credor tem 5 dias úteis para solicitar a exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes. |
Súmula 385 | Se houver inscrição legítima anterior, a nova indevida não gera dano moral, salvo se houver agravamento comprovado. |
Súmula 479 | As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (fortuito interno). |
Súmula 323 | Informações negativas não podem permanecer por prazo superior a cinco anos. |
Jurisprudência aplicada
- Tema 922/STJ – Reitera que a existência de inscrição legítima anterior pode afastar o dano moral presumido, mas não impede o cancelamento da indevida.
- Tema 735/STJ – Ratifica o prazo de 5 dias úteis para baixa após a quitação do débito.
- Decisões recentes reforçam que a manutenção do nome após o pagamento e a negativação indevida durante apuração de fraude configuram dano moral presumido, com indenizações entre R$ 5 mil e R$ 12 mil.
Normas complementares
- Constituição Federal, art. 5º, inc. X – Garante o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação da honra e imagem.
- Lei nº 9.507/1997 – Regula o direito de acesso a informações pessoais e correção de dados em bancos de cadastro.
- Resolução CMN nº 4.790/2020 – Dispõe sobre transparência e segurança na oferta de crédito e serviços financeiros.
Encerramento analítico
Com base nas normas acima, a responsabilidade civil das administradoras de cartão e instituições financeiras é objetiva. Não basta alegar boa-fé: devem comprovar a legitimidade da dívida, a regularidade do procedimento e o cumprimento dos prazos de exclusão. A falha em qualquer desses pontos caracteriza ilícito indenizável. O entendimento pacífico do STJ é de que o dano moral é presumido nas inscrições indevidas, dispensando prova do sofrimento.
Além disso, a proteção de dados pessoais e o respeito ao princípio da transparência tornaram-se pilares essenciais da responsabilidade dos bancos de dados de crédito. As falhas de informação, a manutenção indevida e a comunicação ineficiente violam não apenas o CDC, mas também a LGPD. Dessa forma, o consumidor tem direito à reparação integral, à exclusão imediata da negativação irregular e ao restabelecimento do crédito.
Portanto, o estudo técnico indica que toda negativação decorrente de dívida inexistente, fraude comprovada, falta de notificação prévia ou manutenção após quitação configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, com base direta no CDC, LGPD e precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça.