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Assédio de Operadoras na Venda de Cartões: Quando Vira Abuso e Como o CDC Protege Você

Panorama do assédio comercial: ligações, mensagens e abordagens para vender cartões

O avanço dos meios de contato — telemarketing, WhatsApp, SMS, e-mail, redes sociais e até visitas presenciais em lojas parceiras — ampliou a capacidade de operadoras e instituições financeiras de prospectar clientes para cartões de crédito, cartões consignados e cartões de loja. O problema surge quando a estratégia ultrapassa a linha da legítima oferta e passa a configurar assédio ou prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), à LGPD, às regras do SAC e a normativos setoriais (p. ex., ANATEL para telemarketing e listas de bloqueio “Não Me Perturbe”).

Assédio, aqui, não se restringe à insistência em si; envolve um conjunto de condutas que pressionam a contratação, exploram vulnerabilidades e desrespeitam o direito de não ser importunado, a autodeterminação informativa e a liberdade de escolha. Entre os pontos críticos estão: ligações repetidas e fora de horário, uso irregular de dados pessoais, omissão de custos, promessas enganosas, envio de cartão sem solicitação e venda casada.

Mensagem-chave: a lei admite a oferta comercial, mas exige transparência, moderação, respeito ao consentimento/opt-out e informação clara de riscos e custos. Práticas que afrontem tais balizas são abusivas e geram responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

Base legal essencial contra práticas abusivas

Direitos básicos e proibição de assédio

  • CDC, art. 6º: direitos à informação adequada, à liberdade de escolha e à prevenção/reparação de danos.
  • CDC, art. 37: veda publicidade enganosa ou abusiva (inclui ofertas por telefone/mensagem).
  • CDC, art. 39: proíbe práticas abusivas como venda casada, aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, exigência de vantagem manifestamente excessiva e envio de produto ou serviço não solicitado.
  • CDC, art. 51: cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas.
  • LGPD (Lei 13.709/2018): tratamento de dados para marketing exige base legal (consentimento ou legítimo interesse com avaliação de impacto), transparência e mecanismo de oposição (opt-out). O titular pode revogar consentimento e solicitar eliminação (art. 18).
  • Decreto do SAC (11.034/2022) e o antigo Decreto 6.523/2008: garantem atendimento acessível, horário mínimo, resolução efetiva e não transferir ônus ao consumidor em demandas relacionadas à contratação indevida.
  • ANATEL — prefixo 0303 e lista “Não Me Perturbe”: telemarketing ativo deve se identificar (0303) e respeitar bloqueios/opt-outs nacionais e estaduais; descumprimento pode gerar sanções.

Princípio prático: direito de não ser importunado. O consumidor pode se opor ao contato promocional a qualquer tempo; a insistência após o opt-out caracteriza abuso e pode ensejar dano moral, além de medidas administrativas (Procon, Senacon, ANPD, ANATEL).

Mapa das táticas abusivas mais frequentes

Conduta Risco jurídico Como reconhecer
Ligação repetitiva, fora do horário comercial, sem identificação (ou com número mascarado) Assédio; infração a regras de telemarketing; desrespeito ao opt-out Chamadas sequenciais, uso de robocalls, ausência de “0303” ou ocultação da empresa
Uso indevido de dados (nome, telefone, renda) sem base legal Violação à LGPD; exposição a sanções da ANPD Oferta segmentada sem relação prévia e sem explicação de origem dos dados
Promessas de anuidade grátis ou limite alto garantido sem condições claras Publicidade enganosa (CDC, art. 37) Asteriscos e letras miúdas escondendo tarifa após 3 meses ou requisitos inalcançáveis
Envio de cartão não solicitado / ativação automática Produto não solicitado (CDC, art. 39, III); consumidor não é obrigado a pagar Cartão chega por correio “pré-aprovado” com cobrança de anuidade ao ativar
Venda casada (ex.: exigir seguro, conta ou serviço adicional) Prática abusiva (CDC, art. 39, I) Oferta condiciona aprovação do cartão à contratação de outro produto
Ofertas direcionadas a hipervulneráveis (idosos, recém-aposentados, beneficiários INSS) com pressão Aproveitamento da fraqueza/ignorância (CDC, art. 39, IV) Contato logo após concessão de benefício, insistência em consignado
Negativa de cancelamento ou de exclusão da lista de contatos Violação a direitos do SAC e da LGPD Empresa ignora pedidos de exclusão e segue ligando
Oferta legítima com termos claros, gravação do consentimento e opt-out visível Conformidade Identificação pelo 0303, resumo de custos, link para exclusão e protocolo

Como o assédio ocorre nos principais canais e como se defender

Telemarketing (voz e robocalls)

Exige identificação do número (0303), apresentação imediata da empresa, respeito a horários e parada do contato após o opt-out. Gravações automáticas não podem ocultar custos. Operadoras devem manter lista de oposição e logs de consentimento.

  • Use o cadastro “Não Me Perturbe” e os bloqueios estaduais.
  • Registre chamadas insistentes: data, hora, número e capture áudio se possível.
  • Peça o protocolo e confirmação de exclusão do contato.

WhatsApp / SMS / E-mail

Mensagens promocionais precisam de base legal (consentimento ou legítimo interesse com opt-out). É obrigatório fornecer mecanismo de descadastramento simples (palavra “SAIR”, link, etc.). Clonar visual de bancos para empurrar cartão é publicidade enganosa e phishing.

  • Não clique em links de remetentes desconhecidos.
  • Exija o relato da origem do seu dado (LGPD, art. 9º e 18).
  • Guarde prints como prova para Procon/ANPD.

Checklist de conformidade para quem oferta cartões: identificação pelo 0303, resumo oral dos custos (anuidade, juros, IOF), envio de resumo escrito antes da contratação, gravação do consentimento, opt-out em um clique, respeito à lista “Não Me Perturbe”, e tratamento de dados com base legal + registro de legítimo interesse quando aplicável.

Dimensão do problema (indicadores ilustrativos)

Distribuição ilustrativa de reclamações por canal (mês)

Telemarketing/voz
WhatsApp/SMS
E-mail
Lojas parceiras/presencial

Os valores são demonstrativos e refletem padrões relatados em bases públicas (Procons e Senacon): chamadas ativas seguem como principal fonte de queixas, seguidas de mensagens instantâneas.

Enquadramentos jurídicos típicos em ações e fiscalizações

Responsabilidade objetiva e dano moral

O fornecedor responde independentemente de culpa por danos causados por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). Ligações incessantes, violação de opt-out, contratos “empurrados” e envio de cartão não solicitado têm sido reconhecidos pela jurisprudência como falha de serviço e assédio, ensejando indenização. A insistência direcionada a idosos/hipervulneráveis eleva o quantum indenizatório.

Publicidade enganosa/abusiva

O art. 37 do CDC veda promessas de “limite garantido”, “anuidade zero para sempre” ou “aprovação instantânea” quando dependentes de condições omitidas. Nessas hipóteses, além da correção contratual, há multas administrativas e possível direito de arrependimento (art. 49, para contratações fora do estabelecimento).

LGPD: base legal e opt-out

Marketing direto costuma se apoiar em consentimento ou legítimo interesse. Em qualquer hipótese, o titular tem direito de oposição, acesso, correção, anonimização e eliminação. A ausência de canal para exclusão ou a recusa imotivada em atender o pedido pode ensejar sanção da ANPD (advertência, multa) e dano moral coletivo/individual.

Procedimento prático do consumidor para cessar o assédio

1Bloqueio e oposição — inscreva seu número no Não Me Perturbe e em listas estaduais; ao receber contato, diga claramente: “Oponho-me a contatos promocionais e solicito exclusão de meus dados para fins de marketing”.
2Coleta de prova — registre data, hora, número (print do identificador), conteúdo da mensagem e protocole o pedido de exclusão; se for ligação, peça nº de protocolo.
3Reclamação administrativa — Procon/Senacon (Consumidor.gov.br) e ANATEL para chamadas; para dados, acione a ANPD (com base na LGPD).
4Medida judicial — em persistência ou dano relevante, ajuíze ação no Juizado Especial Cível pleiteando obrigação de não fazer, indenização e multa por novo contato.

Modelo breve de oposição (para copiar e colar)
Nos termos do CDC e da LGPD, manifesto minha oposição ao tratamento de meus dados para fins de marketing e solicito minha exclusão de todas as listas da empresa. Registro o presente como opt-out definitivo. Favor confirmar por escrito.

Boas práticas de conformidade para operadoras e parceiros

  • Mapear bases de dados e justificar a base legal (consentimento documentado; legítimo interesse com Relatório de Impacto).
  • Respeitar listas de bloqueio e acrescentar opt-out em um clique em todo contato.
  • Evitar ligações em massa sem segmentação e sem identificação 0303; proibir “número mascarado”.
  • Script transparente com custos (anuidade, juros, CET), requisitos, prazos e riscos (endividamento).
  • Treinar equipes para não insistir após a negativa; gravar consentimentos e guardar logs.
  • Governança de parceiros (correspondentes e lojas): contrato com cláusulas de compliance, auditoria periódica e sanções por assédio.
  • Atendimento reverso eficiente para descadastro, correção e exclusão de dados em até prazos razoáveis.

Casos críticos: idosos, superendividados e consignado

Abordagens agressivas a idosos e recém-aposentados para cartões consignados (com margem do benefício) merecem atenção redobrada. A Lei do Superendividamento (14.181/2021) exige crédito responsável e fortemente desestimula “empurrar” produtos financeiros que podem comprometer renda mínima. O assédio a públicos hipervulneráveis aumenta o risco de condenação por dano moral e pode levar autoridades a impor medidas corretivas, inclusive acordos de não repetição e multas.

Roteiro de defesa em 10 pontos (resumo executivo)

  1. Inscreva o número no “Não Me Perturbe” e bloqueios estaduais.
  2. No primeiro contato, registre oposição e exija protocolo.
  3. Documente cada ligação/mensagem (prints, gravações).
  4. Peça origem dos dados e base legal do tratamento (LGPD).
  5. Solicite exclusão dos dados para marketing (art. 18, LGPD).
  6. Reclame no Procon/Senacon/ANATEL e, se houver dados, à ANPD.
  7. Para cartão não solicitado, não ative; se houver cobrança, peça estorno imediato.
  8. Evite contratar por pressão; exija resumo escrito da oferta (anuidade, juros, CET).
  9. Persistindo o assédio, ajuíze ação (obrigação de não fazer + danos).
  10. Se o produto foi “empurrado”, invoque direito de arrependimento (art. 49) em 7 dias para contratações à distância.

Erro comum do consumidor: aceitar a oferta para “se livrar do atendente”. Isso cria aparência de consentimento. Prefira negar expressamente, exigir descadastro e guardar provas.

Conclusão: oferta legítima exige respeito e limites claros

Vender cartões de crédito é atividade lícita e útil quando feita com transparência e consentimento. O problema não está no canal, mas em como ele é usado. Ligações insistentes, mensagens sem opt-out, promessas enganosas, venda casada e uso indevido de dados ferem o CDC e a LGPD, gerando responsabilidade objetiva e sanções. O consumidor tem meios eficazes para cessar o assédio, enquanto as operadoras que adotam compliance de marketing e governança de dados colhem ganhos reputacionais e mitigam risco jurídico.

O equilíbrio entre captação e proteção é o eixo ético-jurídico do mercado atual: respeito ao opt-out, informação clara, identificação do contato e canais rápidos de descadastro. Onde esse equilíbrio é observado, a oferta de cartões deixa de ser incômodo e passa a ser serviço; onde é ignorado, transforma-se em assédio e em passivo jurídico certo.

Guia Rápido: como reconhecer e reagir ao assédio de operadoras na venda de cartões

Se você está recebendo ligações insistentes, mensagens de WhatsApp/SMS ou e-mails oferecendo cartões (com “aprovação imediata”, “anuidade grátis” ou “limite alto garantido”), este guia mostra, de forma prática, como identificar práticas abusivas, quais são seus direitos e quais passos seguir para parar o assédio e registrar provas. Tudo fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na LGPD e nas regras de telemarketing (ANATEL/“Não Me Perturbe”).

Ideia-chave: Oferta é lícita; assédio não. O fornecedor deve identificar-se, explicar custos de forma clara, respeitar seu opt-out (direito de não receber publicidade) e tratar seus dados com base legal. Insistência após a negativa configura prática abusiva.

1) Sinais de assédio e prática abusiva (checklist imediato)

  • Ligações repetitivas, fora de horário comercial ou com número não identificado/sem prefixo 0303.
  • Mensagens com links encurtados, promessa vaga (“limite garantido”) e ausência de descadastro (“SAIR”, “Cancelar”).
  • Oferta condicionada a contratar seguro/conta (venda casada) ou envio de cartão não solicitado.
  • Negativa em informar a origem do seu telefone ou recusa em registrar seu opt-out.

2) Seus direitos básicos (CDC + LGPD)

  • Informação adequada sobre anuidade, juros, CET, taxas (CDC, art. 6º; art. 31–37).
  • Proibição de práticas abusivas como venda casada, aproveitamento de hipervulnerabilidade e envio de produto não solicitado (CDC, art. 39).
  • Direito de arrependimento em 7 dias para contratações à distância (CDC, art. 49).
  • Proteção de dados: saber a origem do dado, oposição ao marketing, eliminação e revogação do consentimento (LGPD, art. 18).

Como encerrar o assédio em 5 passos

  1. 1Bloqueie seu número em naomeperturbe.com.br e nas listas estaduais.
  2. 2Ao primeiro contato, diga: “Oponho-me a contatos promocionais e solicito exclusão dos meus dados”. Peça protocolo.
  3. 3Documente tudo: prints, número, data/hora; grave a ligação se possível.
  4. 4Reclame no Procon, Consumidor.gov.br e ANATEL (telemarketing). Para dados, acione a ANPD.
  5. 5Persistindo, ajuíze obrigação de não fazer + indenização por dano moral no Juizado Especial.

Texto pronto de oposição (copiar/colar)

Nos termos do CDC e da LGPD, manifesto minha oposição ao tratamento de meus dados para fins de marketing e solicito minha exclusão imediata de todas as listas de contato. Favor confirmar por escrito e fornecer o número de protocolo.


Se enviar cartão sem pedir: você não é obrigado a ativar nem pagar. Havendo cobrança, exija estorno e registre queixa (CDC, art. 39, III).

3) Boas práticas para evitar armadilhas

  • Jamais contrate por impulso. Solicite resumo escrito da oferta (anuidade, juros, CET, multas, tarifas).
  • Desconfie de “aprovação garantida” e “anuidade zero para sempre” — podem esconder condições.
  • Se for WhatsApp, confirme o selo verificado e não clique em links encurtados.
  • Guarde e-mails/SMS com o opt-out efetivado; voltando a importunação, use como prova.

Atenção especial: idosos e beneficiários do INSS — ofertas agressivas de cartão/consignado logo após concessão de benefício são altíssimo risco. A Lei do Superendividamento (14.181/2021) reforça o dever de crédito responsável. Pressão sobre hipervulneráveis costuma gerar condenações maiores.

4) Quando vale acionar a Justiça sem esperar

  • Assédio contínuo apesar do opt-out documentado.
  • Envio de cartão não solicitado com cobrança de tarifas.
  • Venda casada ou contratação induzida sem informação clara.
  • Uso indevido de dados sensíveis ou recusa em informar a origem do contato.

Em resumo: use o tripé opt-out + prova + reclamação. Isso resolve a maioria dos casos administrativamente e, quando não resolve, dá a base perfeita para uma ação vitoriosa. O consumidor tem o direito de não ser importunado e de decidir se quer — e quando quer — receber ofertas de cartão.

1) O que caracteriza assédio na venda de cartões?

É a prática insistente e pressionadora para contratar cartão (ligações repetidas, mensagens sem opt-out, ofertas enganosas, contato fora do horário, uso indevido de dados), violando CDC arts. 6º, 37 e 39 e princípios da LGPD.

2) O fornecedor pode ligar sem minha autorização?

O contato promocional exige base legal (consentimento ou legítimo interesse com oposição possível). Se você negar e a empresa insistir, há prática abusiva e violação à LGPD (art. 18).

3) O número precisa ter o prefixo 0303?

Sim. Para telemarketing ativo, a ANATEL exige identificação 0303. Falta de identificação e mascaramento de números podem ser denunciados à ANATEL e ao Procon.

4) Como exercer o direito de não receber ofertas (opt-out)?

Peça exclusão dos seus dados para marketing em qualquer contato, cadastre-se no Não Me Perturbe e guarde o protocolo. A insistência após o opt-out gera responsabilidade e permite indenização.

5) Enviaram um cartão que eu não solicitei. Devo pagar?

Não. Envio de produto não solicitado é prática abusiva (CDC art. 39, III). Você não precisa ativar nem pagar tarifas; havendo cobrança, exija estorno e denuncie.

6) Prometeram “anuidade zero para sempre” e depois cobraram. E agora?

Promessa contraditória sem condições claras é publicidade enganosa (CDC art. 37). Você pode pedir cancelamento/estorno e registrar queixa; se houver prejuízo, cabe indenização.

7) O que é venda casada na oferta de cartões?

É condicionar o cartão à contratação de outro produto (seguro, conta, serviço). É vedado pelo CDC art. 39, I. Guarde provas e denuncie ao Procon/Senacon.

8) Posso exigir a origem do meu telefone usado na oferta?

Sim. A LGPD garante acesso à origem dos dados e finalidades do tratamento. Se a empresa não informar ou recusar a exclusão, cabe reclamação à ANPD e medidas judiciais.

9) Fizeram a contratação por telefone sem me explicar os custos. Vale?

Contratação sem informação adequada (anuidade, juros, CET) é nula por violar o CDC. Peça a gravação, conteste a cobrança e, se necessário, busque o Juizado Especial.

10) Para quem e como eu denuncio assédio de operadoras?

Registre no Procon, Consumidor.gov.br, ANATEL (telemarketing) e ANPD (dados). Junte prints, protocolos e horários das ligações. Persistindo, ajuíze ação por obrigação de não fazer e danos morais.

Base Técnica e Fundamentação Legal

O assédio comercial na oferta de cartões de crédito é uma prática que, embora comum, possui limites bem definidos pela legislação brasileira. A análise técnica do tema exige compreender o equilíbrio entre o direito de oferta das instituições financeiras e o direito do consumidor de não ser importunado. A seguir, são apresentadas as principais normas, decisões e fundamentos jurídicos que delimitam essa atuação.

1. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

  • Art. 6º, incisos II, III e IV — garante o direito à informação clara, à liberdade de escolha e à proteção contra práticas abusivas.
  • Art. 37 — proíbe publicidade enganosa e abusiva, inclusive em ofertas telefônicas ou digitais.
  • Art. 39 — veda práticas abusivas como:
    • I — condicionar o fornecimento de um produto à compra de outro (venda casada);
    • III — enviar ou entregar produtos/serviços sem solicitação prévia do consumidor;
    • IV — aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor;
    • V — exigir vantagem manifestamente excessiva;
    • X — elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
  • Art. 42 — garante restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
  • Art. 51 — declara nulas cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Resumo técnico: O CDC impõe um dever ativo de boa-fé e transparência ao fornecedor. Contatos insistentes, omissão de custos e envio de cartões não solicitados configuram práticas abusivas e sujeitam o agente a sanções civis, administrativas e penais.

2. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD)

O uso de dados pessoais para campanhas de marketing deve se basear em consentimento (art. 7º, I) ou em legítimo interesse (art. 7º, IX), sempre garantindo ao titular o direito de oposição (art. 18, §2º). A empresa deve informar a origem dos dados e assegurar mecanismos de opt-out.

  • Art. 18 — assegura direitos de acesso, correção, eliminação e oposição ao tratamento de dados.
  • Art. 41 — exige que o controlador nomeie encarregado (DPO) e mantenha canal de comunicação ativo.

Alerta jurídico: a insistência após pedido de exclusão (opt-out) caracteriza violação de direitos sob o CDC e a LGPD, podendo ensejar indenização e sanções administrativas pela ANPD.

3. Normas complementares e regulatórias

  • Resolução ANATEL nº 632/2014 — obriga a identificação de chamadas e o respeito à vontade do consumidor em não ser contatado para fins comerciais.
  • Uso obrigatório do prefixo 0303 (Ato nº 10.413/2021 – ANATEL) — identifica chamadas de telemarketing ativo e permite bloqueio automático.
  • Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) — reforça a responsabilidade na oferta de crédito e proíbe práticas que induzam o consumidor vulnerável ao endividamento excessivo.
  • Decreto nº 11.034/2022 (Novo Decreto do SAC) — estabelece parâmetros de qualidade e tempo máximo de resposta para reclamações e pedidos de cancelamento.

Princípio da boa-fé objetiva: O fornecedor deve agir com transparência e equilíbrio. A insistência desmedida, o uso de dados sem base legal e o envio de cartões não solicitados afrontam o dever de lealdade previsto no art. 4º, III, do CDC.

4. Jurisprudência e entendimentos consolidados

  • STJ – Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
  • TJSP, Apelação Cível nº 1022473-18.2021.8.26.0100: reconheceu dano moral por assédio telefônico de operadora, com indenização de R$ 5.000,00.
  • TJPR, Apelação nº 0005349-02.2019.8.16.0194: parcelamento e contratação de cartão sem consentimento configuram falha na prestação do serviço.
  • TJRJ, Processo nº 0004324-45.2020.8.19.0007: envio de cartão não solicitado gera obrigação de indenizar e restituição em dobro.

Precedente relevante: os tribunais entendem que o simples envio de cartão sem autorização ou o uso indevido de dados do consumidor para marketing caracteriza falha de serviço e assédio comercial.

5. Aspectos técnicos de responsabilização

  • Responsabilidade objetiva — o fornecedor responde pelos danos, independentemente de culpa (CDC, art. 14).
  • Dano moral presumido — repetidas ligações e insistência configuram ofensa à tranquilidade e privacidade.
  • Reparação integral — abrange dano material (valores cobrados indevidamente) e dano moral (transtorno, constrangimento).
  • Dever de cessação imediata — ao ser notificado sobre o opt-out, o fornecedor deve interromper o tratamento dos dados em até 15 dias úteis (LGPD, art. 18, §5º).

Encerramento e Conclusão Jurídica

O assédio comercial por operadoras de cartões de crédito afronta o núcleo de proteção do consumidor e o direito fundamental à autodeterminação informativa. A legalidade das ofertas está condicionada à observância dos princípios da boa-fé, transparência e livre consentimento. Quando há violação desses princípios, o consumidor pode acionar os mecanismos administrativos (Procon, Senacon, ANPD, Anatel) e judiciais para garantir indenização e cessar o abuso.

Do ponto de vista técnico, a conjunção entre CDC, LGPD e normas setoriais cria uma base sólida para reprimir o assédio de marketing, tornando clara a transição de um modelo de “oferta agressiva” para uma cultura de comunicação responsável e consentida. O equilíbrio entre o direito de ofertar e o direito de não ser perturbado define o novo paradigma do mercado financeiro moderno.

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