ISS sem Mistério: Lista da LC 116, Alíquotas e Como Evitar Erros
Conceito, competência e função do ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços definidos em lei complementar. A Constituição Federal confere essa competência no art. 156, III, prevendo limitações, como a vedação à incidência sobre exportações, e remetendo à lei complementar a lista de serviços e regras gerais. 0
As normas gerais do ISS estão na Lei Complementar nº 116/2003, que: (i) define hipóteses de não incidência (exportação de serviços cuja resultante ocorra no exterior; prestação ao exterior; entre outras), (ii) lista, em anexo, os serviços tributáveis, (iii) estabelece o local de incidência e (iv) fixa regras de base de cálculo, responsabilidade e alíquotas máximas. 1
Estrutura do ISS em 5 pilares
1) Fato gerador
O fato gerador é a prestação de serviço constante da lista anexa à LC 116/2003. Em regra, considera-se ocorrido com a efetiva execução/ prestação (ou emissão da NFS-e conforme legislação local). A LC 116 também traz hipóteses de não incidência, como as exportações de serviços cujo resultado se verifique no exterior (parágrafo único do art. 2º). 2
2) Sujeitos: contribuinte, responsável e retenção
Contribuinte é, em regra, o prestador do serviço. Municípios podem, por lei, atribuir responsabilidade pelo recolhimento ao tomador (retenção na fonte), desde que haja vínculo com o fato gerador (art. 6º da LC 116/2003), o que se tornou prática comum em contratos com entes públicos, empresas de construção, limpeza, vigilância, publicidade e outras atividades comumente elencadas como sujeitas à retenção. 3
3) Base de cálculo
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º da LC 116/2003). Regras específicas tratam de serviços executados em mais de um Município (ex.: rodovias, ferrovias, dutos), com rateio proporcional da base. 4
4) Alíquotas: teto, piso e guerra fiscal
A LC 116/2003 fixou alíquota máxima de 5%. Posteriormente, a LC 157/2016 introduziu o art. 8º-A, estabelecendo alíquota mínima de 2% e reforçando vedações à concessão de benefícios que reduzam a carga abaixo desse piso (com exceções restritas). O objetivo é coibir a guerra fiscal municipal no ISS. 5
5) Local de incidência (regra geral e exceções)
Regra geral: o ISS é devido ao Município do estabelecimento prestador. Exceções (mais de vinte incisos do art. 3º) deslocam a competência para o local da execução ou para o domicílio do tomador (ex.: construção civil, limpeza, diversão pública, serviços portuários/aeroportuários, planos de saúde, administração de cartões, consórcios e arrendamento mercantil após regras específicas). 6
Resumo dos 5 pilares: prestação listada (LC 116) → contribuinte prestador (ou retenção, art. 6º) → base = preço (art. 7º) → alíquota entre 2% e 5% (LC 157/2016; LC 116/2003) → Município competente (art. 3º, com exceções e regras de destino em serviços específicos). 7
Serviços tributáveis: visão de conjunto da lista anexa
A lista anexa à LC 116/2003 é de interpretação taxativa em sentido amplo (abrange congêneres). Abaixo, um mapa resumido por grupos, com exemplos do Anexo (itens podem ser detalhados por códigos NBS/NBS-ISS). Para consulta integral, ver a lista oficial. 8
| Grupo (LC 116) | Exemplos de serviços tributáveis |
|---|---|
| 1 — Informática | Análise e desenvolvimento de sistemas; programação; licenciamento/cessão de software; hospedagem de sites; suporte técnico. |
| 2 — Pesquisa/Desenvolvimento | P&D científico/tecnológico; ensaios e certificações. |
| 3 — Serviços de utilidade (transportes especiais, dutos, rodovias) | Localização/instalação de dutos e condutos; exploração de rodovias e serviços correlatos (rateio da base quando multijurisdicional). |
| 4 — Saúde | Hospitais, clínicas, laboratórios, radiologia, terapias, enfermagem. |
| 5 — Medicina veterinária | Clínicas e hospitais veterinários; vacinação e procedimentos. |
| 6 — Odontologia | Consultórios, próteses e aparelhos. |
| 7 — Construção civil | Obras, reformas, demolição, concretagem, perfuração, sondagem. |
| 8 — Limpeza e conservação | Limpeza predial, jardinagem, controle de pragas. |
| 9 — Vigilância e segurança | Vigilância patrimonial, escolta, monitoramento eletrônico. |
| 10 — Serviços financeiros | Administração de fundos, de consórcios, de cartões de crédito/débito; arrendamento mercantil (restrições de local de incidência – ver regras de destino). |
| 11 — Jurídicos, contábeis e congêneres | Advocacia, auditoria, consultoria, perícias, assessoria. |
| 12 — Publicidade e propaganda | Agenciamento, veiculação (conforme regras locais), promoções e eventos. |
| 13 — Intermediação e agenciamento | Corretores, representantes comerciais, plataformas de intermediação. |
| 14 — Transporte municipal | Transporte coletivo urbano e serviços intramunicipais. |
| 15 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários | Movimentação e armazenagem de cargas; apoio logístico. |
| 16 — Diversões, lazer e entretenimento | Shows, espetáculos, parques; gestão de eventos e locação de espaços com serviços. |
| 17 — Serviços pessoais/educacionais | Cabeleireiro, estética, cursos livres e de formação, academias. |
| 18 — Serviços técnicos/industriais | Manutenção, reparo, instalação, montagem e desmontagem. |
| 19 — Outros congêneres | Franquia (franchising), cessão de direito de uso, suporte e assistência técnica, entre outros. |
Dica prática: enquadre o serviço pelo objeto principal contratado e pela atividade efetivamente executada. Em serviços complexos (p.ex., combo de software + suporte + nuvem), identifique a obrigação predominante e os subitens da lista que melhor espelham a prestação.
Exportações de serviços: quando o ISS não incide
O ISS não incide sobre exportação de serviços para o exterior do País, desde que o resultado se verifique fora do Brasil. Se o resultado (utilidade/fruição) ocorrer em território nacional — ainda que o pagador esteja no exterior —, não se caracteriza exportação e o ISS incide normalmente. A análise é material (onde o resultado se dá), não apenas contratual. 9
Regras de destino e partilha (cartões, planos, consórcios, leasing)
Após a controvérsia inaugurada pela LC 157/2016, a LC 175/2020 consolidou um padrão nacional de obrigação acessória e disciplinou a partilha e o local do ISS para serviços como administração de cartões, planos de saúde, arrendamento mercantil e administradoras de consórcio, privilegiando o Município do tomador com transição gradual. A lei definiu layout nacional para NFS-e e regras de repasse entre Municípios. 10
Impactos operacionais da LC 175/2020: (i) unificação de campos na NFS-e; (ii) partilha escalonada da arrecadação entre Município do prestador e do tomador; (iii) cadastros nacionais para prestadores com atuação multijurisdicional; (iv) necessidade de parametrização de sistemas e governança fiscal para distribuir corretamente receitas e obrigações acessórias. 11
ISS x ICMS em serviços digitais e software
O STF encerrou a divergência histórica ao firmar que operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de software — padronizado ou sob encomenda — são tributadas pelo ISS, e não pelo ICMS. O entendimento foi fixado no julgamento conjunto de ADIs (como 1.945 e 5.659) e decisões correlatas de 2020–2021, com modulação. Para serviços de streaming e disponibilização de conteúdo digital sob demanda, a tendência jurisprudencial também aponta para a incidência de ISS, à luz da natureza preponderantemente serviço. 12
Roteiro de conformidade para negócios digitais: (1) identificar o núcleo do contrato (fazer x dar); (2) mapear subitens da LC 116 (p.ex., 1.05, 1.09, 1.09/1.07 conforme redações vigentes); (3) verificar retenções exigidas por tomadores de grande porte; (4) observar obrigações da LC 175/2020 quando aplicável; (5) garantir NFS-e com CNAE/subitem corretos e alíquota 2–5%. 13
Gráfico ilustrativo: efeito da alíquota no preço do serviço
Exemplo meramente ilustrativo (serviço de R$ 10.000): como a variação de 2% para 5% altera o imposto devido e o preço final.
Checklist operacional (parametrização e fiscalização)
- Classificação: vincule cada serviço contratado ao subitem da lista (LC 116/2003) e ao CNAE correspondente. 14
- Local de incidência: aplique a regra do art. 3º e verifique exceções (execução no local, tomador, multijurisdição). 15
- Alíquota: respeite mínimo de 2% e máximo de 5%; verifique benefícios autorizados. 16
- Retenção: confira contratos e leis municipais que atribuem responsabilidade ao tomador (art. 6º). 17
- Obrigações acessórias: atente para NFS-e, registros padronizados e partilha quando aplicável (LC 175/2020). 18
- Exportações: só trate como não incidência quando o resultado do serviço ocorrer no exterior. 19
Casos práticos e pontos de atenção por setor
Construção civil
Em obras, o ISS costuma ser devido no local da execução (art. 3º). É comum a retenção pelo tomador (poder público ou incorporadoras), exigindo documentação robusta: contratos, medições, AROs, ART/CREA e NFS-e com subitens corretos. 20
Saúde
Hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais autônomos enquadram-se na lista de serviços. A base é o preço do serviço, e convênios/planos podem influenciar a retenção no pagamento ao prestador. 21
Financeiro (cartões, consórcios, planos, leasing)
Regras de destino/partilha (LC 175/2020) e obrigações acessórias nacionais impactam a arrecadação e a conformidade, exigindo sistemas capazes de distribuir receitas por Município do tomador. 22
Tecnologia e conteúdo digital
Para software (licenciamento/cessão) e streaming, prevalece a incidência do ISS após definições do STF, reduzindo conflitos com ICMS. Atenção ao subitem da lista e às particularidades contratuais (SaaS, PaaS, suporte, manutenção evolutiva). 23
Memória de cálculo típica (serviço simples):
Ex.: R$ 10.000 × 0,03 = R$ 300
Quando houver retenção, o tomador recolhe e o prestador recebe líquido; verifique base contratual e legislação local.
Governança fiscal e conformidade
- Mapa de risco: identifique atividades com retenção e com regra de destino; mantenha matriz de Municípios e alíquotas válidas.
- Automação: parametrização de NFS-e por subitem/atividade, integração com ERP e validadores municipais.
- Provas: contratos, ordens de serviço, aceite técnico, evidências da execução no local devido.
- Exportação: documentação do resultado no exterior (relatórios, logs, termos de entrega, geolocalização do uso, quando aplicável).
- Monitoramento legal: acompanhar alterações de LC (116/2003, 157/2016, 175/2020), atos municipais e decisões STF/STJ que impactem o enquadramento.
Conclusão
O ISS é um imposto municipal com desenho nacional ancorado na LC 116/2003. Para aplicar corretamente, a organização deve: (i) enquadrar o serviço no subitem da lista; (ii) definir o Município competente (regra geral e exceções do art. 3º, além das regras de destino/partilha da LC 175/2020); (iii) apurar a base (preço do serviço) e a alíquota entre 2% e 5%; (iv) observar retenções e (v) comprovar exportações pela materialização do resultado no exterior. A consolidação jurisprudencial (como a incidência de ISS em software) reduz litígios entre ISS e ICMS, mas exige governança fiscal e atualização contínua para refletir mudanças tecnológicas e normativas. Em síntese: um bom enquadramento + correta territorialidade + documentação são a fórmula para segurança jurídica e eficiência tributária no universo do ISS. 24
Referências essenciais: CF/88 art. 156; LC 116/2003 (arts. 2º, 3º, 6º, 7º e anexo); LC 157/2016 (mínimo 2%); LC 175/2020 (padrão nacional/partilha); STF (ADIs software; notícias oficiais). 25
Guia rápido sobre o ISS: conceito, regras e aplicação prática
O ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo de competência municipal e do Distrito Federal, incidente sobre a prestação de serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003. Ele é uma das principais fontes de receita dos Municípios e tem como objetivo tributar a atividade econômica de prestação de serviços, distinguindo-se do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadorias.
A incidência do ISS ocorre quando há prestação de um serviço a título oneroso, isto é, mediante contraprestação financeira. A lista de serviços é taxativa (só incide sobre os serviços nela previstos), mas de interpretação ampla, permitindo abranger atividades semelhantes às descritas. Cada Município pode regulamentar o tributo localmente, mas respeitando os limites constitucionais e as normas gerais federais.
Fato gerador e contribuinte
O fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista da LC 116/2003. O contribuinte é, em regra, o prestador do serviço. Contudo, em determinadas situações (como em contratos com o poder público, construção civil, limpeza ou vigilância), a legislação permite que o tomador do serviço seja o responsável pelo recolhimento, aplicando-se o regime de retenção na fonte.
Base de cálculo e alíquota
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. A alíquota varia entre 2% e 5%, de acordo com a LC 157/2016, que fixou o piso nacional para evitar a chamada “guerra fiscal” entre Municípios. É importante observar que o valor do ISS não pode ser inferior a 2%, e eventuais benefícios que reduzam a alíquota abaixo desse mínimo são considerados inconstitucionais.
Local de incidência
A regra geral define que o imposto é devido ao Município onde está localizado o estabelecimento prestador. Entretanto, há exceções relevantes: serviços como construção civil, limpeza, vigilância, planos de saúde, leasing e administração de cartões são tributados no local da execução do serviço ou no domicílio do tomador. A LC 175/2020 trouxe regras específicas de partilha e uniformização da NFS-e nacional.
Serviços isentos e exportações
Não incide ISS sobre exportação de serviços cujo resultado se verifique fora do país. Também há hipóteses de isenção determinadas pela legislação municipal, geralmente voltadas para serviços públicos delegados ou atividades de interesse social. Já quando o resultado do serviço ocorre no Brasil, ainda que o contratante seja estrangeiro, o ISS incide normalmente.
Exemplo prático: Uma empresa de software sediada em São Paulo presta serviço de manutenção de sistemas a uma empresa no Canadá. Se a utilização e o benefício do serviço se dão no Canadá, não há incidência de ISS. Porém, se o software é usado no Brasil, o imposto é devido ao Município de São Paulo.
Importância prática e riscos de autuação
O correto enquadramento de um serviço na lista da LC 116 é essencial para evitar bitributação e autuações. A principal confusão ocorre entre o ISS e o ICMS — especialmente em operações digitais e licenciamento de software. O STF já decidiu que o ISS incide sobre softwares e serviços digitais, pacificando o entendimento e reduzindo disputas entre Fiscos estaduais e municipais.
Checklist de conformidade
- Verifique se o serviço prestado está listado na LC 116/2003.
- Identifique o Município competente pelo recolhimento (local do prestador ou tomador).
- Confirme a alíquota municipal aplicável (mínimo 2%, máximo 5%).
- Analise se há retenção na fonte exigida pelo tomador.
- Para exportações, comprove que o resultado do serviço ocorreu fora do território nacional.
- Atualize cadastros e NFS-e conforme a LC 175/2020.
Dica final: o ISS, embora municipal, é fiscalizado com rigor crescente por meio do cruzamento de dados da NFS-e nacional. Empresas de tecnologia, construção e serviços financeiros devem redobrar a atenção às regras de local de incidência e documentação eletrônica para evitar divergências fiscais e multas.
Perguntas Frequentes — ISS
1) O que é o ISS e quando ele incide? ▾
É o Imposto Sobre Serviços, de competência municipal/DF, que incide sobre a prestação de serviços previstos na LC 116/2003, realizada mediante remuneração.
2) Quem é o contribuinte do ISS? ▾
Em regra, o prestador do serviço. Leis municipais podem atribuir responsabilidade ao tomador (retenção na fonte) em hipóteses específicas.
3) Qual é a base de cálculo do ISS? ▾
O preço do serviço (art. 7º da LC 116). Em serviços multijurisdicionais pode haver rateio conforme regras da lei.
4) Quais as alíquotas mínimas e máximas? ▾
Alíquota entre 2% e 5%. O mínimo de 2% (LC 157/2016) coíbe guerra fiscal; o máximo de 5% é o teto nacional.
5) Onde o ISS é devido: no Município do prestador ou do tomador? ▾
Regra geral: no Município do estabelecimento prestador. Exceções (art. 3º) deslocam para o local da execução ou domicílio do tomador (ex.: construção, limpeza, planos de saúde, cartões, leasing, consórcios).
6) O ISS incide sobre exportação de serviços? ▾
Não, quando o resultado do serviço se verifica no exterior. Se a utilidade é fruída no Brasil, o ISS incide, ainda que o pagador esteja fora.
7) Como saber se meu serviço está na lista tributável? ▾
Consulte a lista anexa da LC 116/2003. A interpretação é taxativa em sentido amplo: alcança congêneres equivalentes ao item descrito.
8) Software e serviços digitais pagam ISS ou ICMS? ▾
Após decisões do STF, licenciamento/cessão de uso de software (padronizado ou sob encomenda) e serviços digitais correlatos são, em regra, tributados pelo ISS.
9) Quando ocorre retenção de ISS na fonte? ▾
Quando a lei municipal atribui responsabilidade ao tomador (ex.: construção, limpeza, vigilância, publicidade, contratos com a Administração Pública). O tomador recolhe e o prestador recebe líquido.
10) Quais documentos e cuidados garantem a conformidade? ▾
- NFS-e com subitem da lista e CNAE corretos;
- Verificação do Município competente (regra/ exceções do art. 3º);
- Aplicação da alíquota 2–5% e checagem de retenção;
- Documentos que provem exportação (quando alegada);
- Observância das regras da LC 175/2020 para serviços de destino/partilha (cartões, planos, leasing, consórcios).
Base técnica e fundamentos legais do ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 156, inciso III, que atribui competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituí-lo. A norma constitucional ainda determina, em seu §3º, que caberá a lei complementar dispor sobre a definição dos serviços sujeitos ao imposto e excluir da incidência aqueles sujeitos ao ICMS.
1. Principais normas legais aplicáveis
- Lei Complementar nº 116/2003 — norma geral do ISS, define hipóteses de incidência, não incidência, base de cálculo, local de recolhimento e lista de serviços tributáveis.
- Lei Complementar nº 157/2016 — alterou a LC 116/2003 para instituir alíquota mínima de 2%, vedar benefícios fiscais e atualizar o local de incidência para determinados serviços.
- Lei Complementar nº 175/2020 — criou o padrão nacional de obrigação acessória e disciplina a partilha do ISS para serviços financeiros, planos de saúde, consórcios e leasing.
- Constituição Federal (art. 156, III e §3º) — define competência e limitações à incidência, vedando cobrança sobre exportações e remissões indevidas.
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) — regula a renúncia de receita e a concessão de isenções ou incentivos fiscais municipais.
2. Jurisprudência relevante
- STF – ADI 1.945 e ADI 5.659: Firmou que o licenciamento e a cessão de direito de uso de software são tributados pelo ISS, independentemente de serem padronizados ou personalizados.
- STF – ADI 5.835: Reconheceu a constitucionalidade da alíquota mínima de 2% e da proibição de benefícios abaixo desse patamar.
- STF – ADI 5.835 e RE 784.439: Confirmou a constitucionalidade da LC 175/2020 e da partilha de receitas entre Municípios.
- STJ – REsp 1.060.210/SC: Entendeu que o ISS não incide sobre locação de bens móveis, pois não há prestação de serviço.
3. Competência e limitações
O ISS é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, observando o princípio da legalidade estrita. Isso significa que apenas a lei municipal específica pode instituí-lo, definindo alíquota, regras de apuração e obrigações acessórias. Contudo, essa legislação deve respeitar os limites da lei complementar federal e as vedações constitucionais, como:
- Proibição de bitributação (ISS x ICMS sobre o mesmo fato gerador);
- Proibição de isenções genéricas sem lei específica (art. 150, §6º, CF);
- Vedação à exportação de serviços cujo resultado ocorra fora do país.
4. Fontes complementares e regulamentos
Além da legislação nacional, cada Município possui lei própria do ISS, que regulamenta:
- Procedimentos de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
- Formas de recolhimento e prazos para contribuintes e responsáveis;
- Listas locais adaptadas aos subitens da LC 116/2003;
- Regras de retenção na fonte por tomadores públicos e privados.
5. Doutrina e princípios aplicáveis
Doutrinadores como Roque Carrazza, Ricardo Alexandre e Luciano Amaro destacam que o ISS se sustenta nos princípios da capacidade contributiva e da equidade fiscal, servindo como instrumento de justiça tributária municipal. Também enfatizam a necessidade de interpretação restrita quanto à lista de serviços e o respeito à autonomia federativa.
Resumo técnico: O ISS é o tributo que melhor representa a autonomia financeira dos Municípios. Sua base legal sólida, combinada à regulamentação local, exige do contribuinte atenção às nuances da lista de serviços, ao Município competente e às regras de alíquota. A correta aplicação das normas evita bitributação e assegura conformidade fiscal em operações de prestação de serviços.
Encerramento
O estudo do ISS revela a complexidade do sistema tributário brasileiro, em especial pela coexistência de milhares de legislações municipais. Entretanto, compreender seus fundamentos — constitucionais, legais e jurisprudenciais — é essencial para evitar erros de enquadramento e litígios fiscais. O cenário atual, com a evolução tecnológica e digitalização dos serviços, exige constante atualização do contribuinte e dos gestores públicos.
Em síntese, o cumprimento adequado das obrigações relativas ao ISS garante segurança jurídica, previsibilidade fiscal e contribui para o fortalecimento do federalismo financeiro, mantendo o equilíbrio entre arrecadação e competitividade econômica local.
