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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito tributário

ITCMD na Prática: Cálculo, Progressividade, Isenções e Cuidados em Heranças e Doações

Fundamentos constitucionais, competência e papel do ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a transferência gratuita de bens e direitos, seja por herança (falecimento) seja por doação (entre vivos). A competência para instituí-lo é dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, I, da Constituição. A Constituição também distribui a competência entre as UFs conforme a natureza do bem: imóveis e direitos a eles relativos no Estado da situação do bem; bens móveis, títulos e créditos, de regra, no Estado em que se processa o inventário (causa mortis) ou o domicílio do doador (doação). 0

O Senado Federal fixa a alíquota máxima via resolução — atualmente 8% —, limite dentro do qual cada Estado define suas alíquotas e eventuais faixas. 1

Essência: o ITCMD é patrimonial, incide sobre a transmissão gratuita, tem competência estadual com limite nacional de alíquota e regras constitucionais de local de cobrança conforme o tipo de bem.

Base de cálculo, avaliação de bens e regras práticas

Como se apura a base de cálculo

A base é, em regra, o valor de mercado (valor venal) do bem/direito na data do fato gerador (falecimento ou doação). A legislação estadual detalha critérios de avaliação e procedimentos (p. ex., sistemas declaratórios que calculam e emitem a guia). Em São Paulo, o portal oficial explicita que a base é o valor de mercado e que atrasos geram multa e juros, com referência aos arts. 9º a 16 da Lei 10.705/2000. 2

Para imóveis, costuma-se usar valor venal de referência ou laudo; veículos, tabelas oficiais; quotas/ações, avaliação patrimonial; dinheiro e créditos, valor nominal atualizado — sempre segundo parâmetros da UF. A Lei 10.705/2000 (SP) dispõe sobre incidência, base e procedimentos do imposto paulista. 3

Na prática: em SP, o Sistema Declaratório de ITCMD calcula o imposto e gera o DARE, inclusive reconhecendo automaticamente isenções quando cabíveis. 4

Fato gerador, sujeitos passivos e momentos de incidência

Fato gerador

Causa mortis: ocorre com a abertura da sucessão (falecimento) e alcança os bens e direitos transmitidos aos herdeiros/legatários. Doação: ocorre na formalização/aceite do ato, segundo a disciplina estadual. A apuração do tributo é condição para a regularização registral (inventários, escrituras, registro imobiliário etc.). 5

Quem paga

Em regra, herdeiros/legatários (na herança) e o donatário (na doação) são responsáveis pelo pagamento, ressalvadas hipóteses de responsabilidade/solidariedade previstas em lei estadual (p. ex., inventariante). 6

Alíquotas, progressividade e reforma tributária

As UFs fixam alíquotas (respeitado o teto de 8%) e, em muitos casos, já adotam faixas progressivas. A EC 132/2023 atualizou a Constituição para explicitar que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, o que impulsiona a readequação de leis estaduais. 7

No plano infraconstitucional, o PLP 108/2024 (regulamentação de pontos da reforma) trata do ITCMD e tem tramitado no Congresso, com notícias oficiais de aprovação no Senado e retorno à Câmara — cenário que indica uniformização futura de regras (sem alterar o teto de 8% fixado pela RSF 9/1992). 8

Mensagem para contribuintes: a progressividade tende a tornar a carga mais sensível ao valor transferido. Quem planeja doações ou sucessões relevantes deve mapear faixas estaduais e calendários de mudança normativa.

Extraterritorialidade: doações/heranças com elemento no exterior

O STF (Tema 825) fixou a tese de que é vedado aos Estados e ao DF instituir ITCMD nas hipóteses do art. 155, §1º, III (doações/heranças com elemento no exterior) sem lei complementar federal. A Corte modulou os efeitos a partir de 20/4/2021. A jurisprudência recente mantém a impossibilidade de cobrança nessas hipóteses até que sobrevenha LC. 9

Leitura atual: mesmo após a EC 132/2023, a necessidade de lei complementar para casos com elemento no exterior permanece referência jurisprudencial — logo, cautela em planejamentos que envolvam bens/donatários/doador fora do país. 10

Jurisprudência setorial relevante

Planos VGBL/PGBL

Em 2021, o STJ decidiu que valores de VGBL pagos ao beneficiário por morte não integram a herança e não se submetem ao ITCMD, por terem natureza securitária. Há evolução no STF no mesmo sentido para VGBL e PGBL, reforçando a não incidência na transmissão ao beneficiário. 11

Competência territorial: quem cobra em cada cenário

Cenário UF competente Base constitucional
Transmissão de imóveis (causa mortis/doação) Estado onde situado o bem CF, art. 155, §1º, I
Bens móveis, títulos e créditos – herança Estado onde processado o inventário CF, art. 155, §1º, II
Doações de bens móveis, títulos e créditos Em regra, Estado do domicílio do doador CF, art. 155, §1º, II
Doações/heranças com elemento no exterior Depende de Lei Complementar (ainda pendente) CF, art. 155, §1º, III (Tema 825/STF)

Referência: Constituição (art. 155, §1º, I–III) e Tema 825/STF. 12

Arrecadação: tendência recente e impacto fiscal

A arrecadação do ITCMD tem crescido em grandes Estados. Em São Paulo, 2024 encerrou com patamar recorde (cerca de R$ 6,2–6,3 bilhões), muito acima de 2023 (~R$ 4,4 bilhões), impulsionada por fiscalização, regularização e expectativas de mudanças legislativas. 13


2023 2024 ~R$ 4,4 bi ~R$ 6,2–6,3 bi Arrecadação ITCMD — SP
Variação anual estimada (fontes: InfoMoney e Gazeta do Povo, com números oficiais estaduais). 14

Isenções, imunidades e dispensa de pagamento

imunidades constitucionais (p. ex., patrimônio essencial de templos, entes políticos e entidades beneficentes nos termos constitucionais) e isenções legais definidas em cada UF (pequeno valor, programas habitacionais, casos específicos). Em SP, a Lei 10.705/2000 disciplina hipóteses e procedimentos. 15

Exemplo prático: portais das SEFAZ trazem páginas específicas sobre imunidade/isenção e declaração eletrônica, com reconhecimento automático de alguns benefícios e emissão de guias (DARE/GNRE). 16

Procedimentos: declaração, guia e efeitos de mora

O procedimento típico envolve: preencher a declaração (sistema da SEFAZ), anexar documentos (certidão de óbito, escritura/contrato, laudos, extratos, avaliações), emitir a guia (DARE/GNRE) e efetuar o recolhimento no prazo. Em atraso, incidem multa e juros e podem ocorrer impedimentos registrais (inventário/registro imobiliário). 17

Estados com serviços digitais: São Paulo (Sistema Declaratório/DARE) e Paraná (GR-PR com opção PIX) ilustram a digitalização do fluxo de pagamento e consulta de débitos. 18

Controvérsias comuns e pontos de atenção

Elementos no exterior

Estados seguem impedidos de exigir ITCMD em doações/heranças com elemento no exterior sem Lei Complementar, nos termos do Tema 825 — entendimento reafirmado recentemente. 19

Produtos financeiros e previdência privada

O STJ fixou precedente relevante: VGBL pago ao beneficiário por morte não integra herança e não sofre ITCMD (natureza securitária). Decisões correlatas vêm sendo reportadas no STF quanto a VGBL/PGBL, reforçando a orientação de não incidência. 20

Avaliação e glosas

Divergências entre valor de mercado adotado pelo fisco e o apresentado pelo contribuinte são comuns. A maioria das UFs admite revisão administrativa com laudos e documentos (fotografias, cotações, periciais). Em SP, isso se dá dentro do fluxo do sistema declaratório e/ou processos administrativos específicos. 21

Boas práticas de planejamento sucessório e doações

  • Mapeie a UF competente (tabela acima) e verifique alíquotas/vigência local; 22
  • Antecipe-se à progressividade e a eventuais mudanças legislativas (PLP 108/2024); 23
  • Considere doações graduais, usufruto e planejamento societário lícito para mitigar carga e conflitos familiares;
  • Para ativos financeiros específicos (p. ex., VGBL/PGBL), verifique a natureza jurídica e a jurisprudência recente antes de dimensionar o imposto; 24
  • Em casos com elemento internacional, observe a vedação do Tema 825 até a edição de LC — e monitore a regulamentação. 25

Quadros informativos úteis

Checklist de documentos (exemplificativo)

  • Herança: certidão de óbito; relação e avaliação dos bens; documentos pessoais; formal de partilha/ES (quando aplicável);
  • Doação: instrumento de doação/ES; identificação de doador e donatário; avaliação/lastros (extratos, laudos);
  • Imóveis: matrícula/ID, IPTU/ITR, laudos ou avaliações;
  • Veículos: CRLV, tabela/avaliação oficial;
  • Financeiros/societários: extratos, contratos societários, balanços;
  • Com elemento exterior: documentação consular/traduções juramentadas (para inventários/doações com conexão internacional).

Verifique sempre exigências específicas no portal da SEFAZ competente. 26

Formas de cálculo (exemplo didático)

Fórmula básica: ITCMD = Base de Cálculo × Alíquota da UF (podendo haver faixas progressivas).

  • Imóvel de R$ 500.000 em UF com 4% ⇒ ITCMD = R$ 20.000;
  • Carteira financeira de R$ 2.000.000 em UF progressiva (4% até R$ 1 mi; 6% excedente) ⇒ ITCMD = R$ 80.000 + R$ 60.000 = R$ 140.000;
  • VGBL por morte ao beneficiário ⇒ não sujeita a ITCMD (jurisprudência). 27

Riscos e cuidados

  • Subavaliação pode gerar glosa, multa e discussão administrativa/judicial;
  • Inventários/doações internacionais exigem atenção ao Tema 825 (vedação sem LC); 28
  • Calendário e prazos variam por UF (mora com multa/juros); 29
  • Monitore regras estaduais e a evolução do PLP 108/2024 (padrões nacionais). 30

Conclusão

O ITCMD é peça central na tributação patrimonial estadual e no planejamento sucessório. Seu desenho constitucional define quem cobra (Estados/DF), onde (local do bem ou domicílios definidos pela CF) e como (base de mercado, alíquotas dentro do teto de 8%), enquanto a jurisprudência — especialmente o Tema 825 do STF — impõe limites claros para transmissões com elemento no exterior até a edição de uma lei complementar. 31

O ambiente regulatório está em transição: a EC 132/2023 consolidou a progressividade obrigatória e o PLP 108/2024 tende a uniformizar procedimentos, sem afastar a autonomia estadual dentro do teto nacional. Para contribuintes e famílias, isso significa planejar antes, com avaliação correta de bens, atenção a isenções e prazos, e, quando houver conexão internacional, respeito estrito à tese do STF. Para o setor público, o imposto tem mostrado força arrecadatória crescente, contribuindo para o equilíbrio fiscal das UFs. 32

Guia Rápido: Entendendo o ITCMD na Prática

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é o tributo estadual que incide sobre a transferência gratuita de bens e direitos, seja por herança (após o falecimento do titular) ou por doação (entre pessoas vivas). Ele é regido pelo artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, e representa uma das principais fontes de receita patrimonial dos Estados e do Distrito Federal.

1. Quem paga e quando o imposto é devido

O ITCMD deve ser pago por quem recebe o bem ou direito — ou seja, o herdeiro, o legatário (no caso de herança) ou o donatário (no caso de doação).
O imposto é devido:

  • Na herança: no momento da abertura da sucessão, ou seja, quando ocorre o falecimento do titular do patrimônio;
  • Na doação: na data em que o ato de doação é formalizado e aceito.

Cada Estado estabelece prazos específicos para a declaração e pagamento do ITCMD. Em São Paulo, por exemplo, o contribuinte deve declarar o imposto em até 60 dias e efetuar o recolhimento conforme guia emitida no sistema da Secretaria da Fazenda.

2. Como é calculado o ITCMD

O cálculo do imposto leva em conta a base de cálculo e a alíquota aplicável.
A base de cálculo corresponde ao valor venal ou de mercado dos bens transmitidos — imóveis, veículos, dinheiro, participações empresariais, obras de arte e até mesmo criptomoedas, em alguns estados.

Já a alíquota varia conforme o Estado, podendo ser:

  • Fixa: por exemplo, 4% sobre o valor total transferido;
  • Progressiva: aumenta conforme o valor da herança ou doação, podendo chegar a 8% (teto fixado pelo Senado Federal).

Exemplo prático: se uma pessoa recebe de herança um imóvel avaliado em R$ 500.000, e a alíquota do estado é de 4%, o valor do ITCMD será de R$ 20.000.

3. Isenções e imunidades mais comuns

Nem todas as transmissões são tributadas. O ITCMD possui diversas isenções e imunidades previstas em lei estadual, que podem incluir:

  • Heranças ou doações de pequeno valor (até o limite definido pelo Estado);
  • Transmissões envolvendo entes públicos, templos religiosos, partidos políticos e instituições sem fins lucrativos com fins sociais;
  • Transferência de imóveis de programas habitacionais;
  • Doações para portadores de deficiência ou doenças graves (em alguns Estados).

Essas regras variam conforme a legislação local — é essencial consultar a Secretaria da Fazenda Estadual para confirmar a aplicabilidade das isenções.

4. Documentação e pagamento

Para pagar o ITCMD, o contribuinte deve preencher a declaração eletrônica (disponível no site da SEFAZ do respectivo Estado), anexar documentos comprobatórios (escrituras, contratos, certidões de óbito, valores de mercado etc.) e emitir a guia de recolhimento (DARE ou GNRE).
Após a análise, o órgão fiscal valida o valor devido e autoriza a emissão da certidão negativa de ITCMD, indispensável para registrar imóveis, inventários ou partilhas judiciais.

Dica útil: no caso de inventários, o imposto deve ser pago antes da homologação da partilha. Se o processo for judicial, o juiz só finaliza a transmissão após a comprovação do recolhimento.

5. Consequências do não pagamento

O não pagamento do ITCMD pode gerar:

  • Multas e juros de mora;
  • Impossibilidade de registro da doação ou partilha no cartório;
  • Inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Além disso, a tentativa de omitir valores ou simular doações pode ser considerada sonegação fiscal, sujeitando o contribuinte a penalidades severas.

6. Importância do planejamento tributário

O planejamento sucessório e tributário é essencial para reduzir custos e evitar litígios. Medidas como doações em vida graduais, constituição de holding familiar e análise de isenções locais podem resultar em economia significativa e maior segurança jurídica.
Recomenda-se sempre o acompanhamento por um advogado tributarista ou contador especializado, principalmente em transmissões envolvendo bens de alto valor ou em diferentes Estados.

Resumo do Guia:
O ITCMD incide sobre heranças e doações; varia conforme a legislação estadual; tem alíquotas de até 8%; e exige atenção com base de cálculo, prazos, isenções e documentação. Um bom planejamento evita multas, conflitos e otimiza a sucessão patrimonial.

Perguntas Frequentes — ITCMD

1) O que é o ITCMD e quando ele incide?

É o imposto estadual que incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, por herança (causa mortis) ou doação. Incide no momento da abertura da sucessão (falecimento) ou da formalização/aceite da doação.

2) Quem paga: herdeiro, doador ou donatário?

Regra geral: herdeiro/legatário paga na herança; donatário paga na doação. A UF pode prever solidariedade/responsabilidade em situações específicas (ex.: inventariante, doador em doação com encargo).

3) Qual a base de cálculo do ITCMD?

É o valor de mercado (valor venal) do bem/direito na data do fato gerador. Imóveis costumam usar valor venal de referência ou laudo; veículos, tabelas oficiais; quotas/ações, avaliação patrimonial; dinheiro/créditos, valor nominal atualizado.

Divergência? É possível pedir revisão administrativa com laudos e comprovações.

4) Quais são as alíquotas e existe progressividade?

As alíquotas são definidas pela lei estadual respeitando teto nacional (até 8%). Muitos estados adotam progressividade por faixas de valor ou por natureza do bem/parentesco.

5) Onde o ITCMD é devido: qual Estado cobra?
  • Imóveis: Estado onde o bem está situado.
  • Móveis, títulos e créditos (herança): regra do local da abertura da sucessão/inventário.
  • Doações: costuma prevalecer o domicílio do doador (ver a lei da sua UF).
6) Heranças/doações do exterior pagam ITCMD?

Há exigência de lei complementar federal para disciplinar a cobrança quando o doador ou o de cujus residir no exterior ou quando o bem/direito estiver no exterior. Sem essa norma, a jurisprudência tem limitado a cobrança por leis estaduais nessas hipóteses.

7) Quais isenções e imunidades são mais comuns?
  • Imunidades constitucionais: entes públicos, templos, partidos e entidades beneficentes (patrimônio/atividade essencial).
  • Isenções legais: doações e heranças de pequeno valor; doações para PCD; programas habitacionais; casos específicos previstos na lei estadual.
Aplique sempre a lei da UF competente e verifique limites, documentos e prazos.

8) Como declarar e pagar o ITCMD?

Via declaração eletrônica no portal da SEFAZ estadual, anexando documentos (certidão de óbito/doação, escrituras, laudos, contratos, extratos). O sistema gera guia (DARE/GNRE) para pagamento. Sem quitação, cartórios e juízos não finalizam registro/partilha.

9) O que acontece se eu não pagar no prazo?

Incidem multa e juros, o processo pode ser inscrito em dívida ativa e bloqueios/impedimentos de registro podem ocorrer. Em inventário, a homologação/partilha fica condicionada ao comprovante de quitação.

10) Quais cuidados no planejamento sucessório e nas doações?
  • Mapear alíquotas/isenções da UF e possíveis faixas progressivas;
  • Avaliar doações graduais, usufruto e holding familiar dentro da legalidade;
  • Formalizar atos e avaliar corretamente os bens para evitar glosas;
  • Guardar documentação e protocolos; consultar profissional especializado.


Base Técnica e Referências Legais

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é regido por normas constitucionais, leis complementares, estaduais e por uma sólida base jurisprudencial. Abaixo estão as principais fontes legais, doutrinárias e decisões judiciais que consolidam o entendimento e a aplicação prática desse tributo.

1. Fundamentos Constitucionais

  • Constituição Federal de 1988art. 155, I: competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD.
  • Art. 155, §1º, I a III: define o local da incidência conforme a natureza do bem (imóvel, móvel ou crédito).
  • Art. 150, VI: imunidades aplicáveis a templos, partidos políticos e entidades beneficentes.
  • Art. 146, III: reserva de lei complementar para regular conflitos de competência e normas gerais de tributação.

2. Leis Complementares e Resoluções

  • Resolução do Senado nº 9/1992 — fixa a alíquota máxima de 8% para o ITCMD em todo o território nacional.
  • Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 — regulamenta a progressividade e a cobrança em transmissões internacionais (ainda em tramitação).
  • Lei Complementar nº 24/1975 — aplicável por analogia em convênios interestaduais e benefícios fiscais.

3. Legislação Estadual

Cada Estado possui lei específica que disciplina alíquotas, base de cálculo e isenções. Exemplos:

  • São Paulo: Lei nº 10.705/2000 e Decreto nº 46.655/2002.
  • Minas Gerais: Lei nº 14.941/2003 e Decreto nº 43.981/2005.
  • Rio de Janeiro: Lei nº 7.174/2015.
  • Bahia: Lei nº 11.651/2009.
  • Distrito Federal: Lei nº 3.804/2006.

Importante: as leis estaduais definem prazos, procedimentos e alíquotas aplicáveis, respeitando o teto nacional e as normas gerais da Constituição Federal.

4. Jurisprudência e Entendimentos dos Tribunais Superiores

  • STF — Tema 825 (RE 851.108/SP): vedada a cobrança de ITCMD em heranças e doações do exterior sem lei complementar federal.
  • STF — RE 562.045/RS: confirma competência estadual sobre o ITCMD e validade da progressividade.
  • STJ — REsp 1.401.560/RS: valores de VGBL não se sujeitam ao ITCMD por terem natureza securitária.
  • STJ — REsp 1.799.182/SP: reafirma necessidade de valor de mercado para base de cálculo do ITCMD.

Decisões relevantes: O STF e o STJ têm consolidado teses que garantem segurança jurídica na aplicação do imposto, limitando abusos estaduais e reforçando a legalidade estrita tributária.

5. Fontes Administrativas e Técnicas

  • Secretarias Estaduais da Fazenda (SEFAZ) — portais oficiais com sistemas de declaração e emissão de DARE/GNRE.
  • Receita Federal do Brasil (RFB): orientações em transmissões internacionais e obrigações acessórias vinculadas.
  • Conselhos de Contribuintes: acórdãos e decisões administrativas sobre revisões e impugnações de valores.
  • Institutos de Direito Tributário (IBDT, IBET, ABDF): publicações e pareceres doutrinários sobre o ITCMD e sua relação com o planejamento sucessório.

6. Doutrina Especializada

  • Luciano Amaro — “Direito Tributário Brasileiro”, defende o caráter patrimonial e não sobre a renda do ITCMD.
  • Hugo de Brito Machado — destaca a natureza extrafiscal e o papel redistributivo do ITCMD na federação.
  • Roque Carrazza — aborda a necessidade de lei complementar para transmissões com elemento no exterior.

Nota doutrinária: a função social do ITCMD é equilibrar a concentração de riqueza e fortalecer as receitas estaduais, dentro do princípio da capacidade contributiva.

7. Encerramento Técnico

A estrutura do ITCMD reflete a combinação de princípios constitucionais, autonomia estadual e limitações impostas pelo STF.
Embora o tributo seja essencial na arrecadação dos Estados, sua aplicação demanda segurança jurídica, transparência na avaliação dos bens e observância das regras de competência territorial.
A tendência legislativa aponta para uma uniformização nacional com a aprovação de uma lei complementar que discipline transmissões internacionais e defina parâmetros mínimos de progressividade e base de cálculo.

O futuro do ITCMD dependerá da harmonização entre justiça fiscal e autonomia federativa, preservando o equilíbrio entre arrecadação e equidade tributária — especialmente em heranças de alto valor e transferências internacionais.

Fontes consultadas: Constituição Federal, STF, STJ, Senado Federal, SEFAZ-SP, SEFAZ-MG, IBDT, IBET, InfoMoney, Planalto.gov.br, JOTA.info.

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