Codigo Alpha – Alpha code

Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

Codigo Alpha – Alpha code

Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

Direito tributário

Responsabilidade Tributária Sucessória: Como Evitar Surpresas em Imóveis, Heranças e M&A

Conceito, alcance e por que a responsabilidade tributária sucessória importa

A responsabilidade tributária sucessória descreve as hipóteses em que outra pessoa — diferente do contribuinte que realizou o fato gerador — assume o dever de pagar tributos em razão da transferência de bens, atividades ou posições jurídicas. Trata-se de responsabilidade por transferência, regulada pelos arts. 129 a 133 do Código Tributário Nacional (CTN), com desdobramentos no art. 130 (imóveis), art. 131 (sucessores e meeiro) e art. 132 (operações societárias). O caput do art. 129 estabelece que as regras da Seção aplicam-se “por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituiçãona data dos atos de sucessão, isto é, não há limitação apenas a créditos já lançados. 0

Três grandes blocos práticos concentram a sucessão: (i) sucessão “causa mortis” (espólio, herdeiros e cônjuge meeiro — art. 131, II), (ii) sucessão por aquisição de bens com ênfase em imóveis (art. 130 e seu parágrafo único), e (iii) sucessão empresarial (aquisição de fundo de comércio/estabelecimento e operações de fusão, transformação e incorporaçãoarts. 132 e 133). Esses dispositivos são normas gerais de sujeição passiva por sucessão e compõem a “linha-mestra” aplicável a União, Estados, DF e Municípios. 1

Mapa rápido do CTN (sucessão)
Art. 129 (abrangência temporal) • Art. 130 (imóveis; sub-rogação; exceção na arrematação) • Art. 131 (sucessores e meeiro; adquirente/remitente) • Art. 132 (fusão/transformação/incorporação) • Art. 133 (aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio). 2

Base legal essencial e notas de interpretação

Art. 129 do CTN — créditos abrangidos

O art. 129 é a “porta de entrada” da seção e explicita que a responsabilidade dos sucessores abrange créditos definitivamente constituídos ou em curso de constituição na data do ato de sucessão. Na prática, isso impede teses defensivas que tentem circunscrever a responsabilidade apenas a débitos já lançados. 3

Art. 130 do CTN — imóveis: regra da sub-rogação e a exceção da arrematação

Para impostos reais e afins (propriedade, domínio útil ou posse), os créditos sub-rogam-se no próprio imóvel, permitindo a cobrança do adquirente pelos tributos anteriores à transmissão; porém, no caso de arrematação em hasta pública, a regra muda: a sub-rogação se dá no preço e o imóvel é entregue livre de ônus tributário pretérito (parágrafo único do art. 130). Em 2024, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento repetitivo confirmando a irresponsabilidade do arrematante por débitos pretéritos, ainda que o edital diga o contrário. 4

Art. 131 do CTN — sucessores e cônjuge meeiro

São pessoalmente responsáveis: (i) o adquirente ou remitente, nos limites legais; (ii) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao quinhão/legado/meação; (iii) o espólio, nos casos previstos. Essa limitação patrimonial é crucial em inventários e planejamento sucessório. 5

Art. 132 do CTN — operações societárias (fusão, transformação, incorporação)

A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação torna-se responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas sociedades envolvidas. A literatura e a jurisprudência estendem o debate à cisão (não prevista expressamente em 1966), mas em regra a responsabilização é reconhecida por interpretação sistemática e legislação societária posterior. 6

Art. 133 do CTN — aquisição de estabelecimento/fundo de comércio

Quem adquire, “por qualquer título”, estabelecimento ou fundo de comércio e continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato: integralmente, se o alienante cessar a atividade; ou subsidiariamente, se o alienante prosseguir ou iniciar outra atividade correlata dentro de seis meses. A jurisprudência inclui a chamada “sucessão de fato”, verificável a partir de continuidade de atividade, clientela, quadro de funcionários, endereço e ativos, independentemente de contrato formal. 7

Chaves interpretativas

  • Continuidade é elemento fático central no art. 133 (não basta comprar bens isolados sem continuidade empresarial). 8
  • Multas seguem a dívida e alcançam o sucessor, conforme leitura prevalente do STJ (caráter de dívida de valor). 9
  • Na arrematação, a exceção legal protege o arrematante: a sub-rogação recai no preço, e não no bem. 10

Aplicações práticas por cenário

1) Sucessão “causa mortis” — espólio, herdeiros e meeiro

Até a partilha, o espólio concentra a sujeição passiva; após a partilha, cada sucessor e o cônjuge meeiro respondem proporcionalmente ao quinhão/meação, limitados a esse patrimônio recebido. Isso evita que terceiros sejam cobrados além da herança. Para evitar surpresas, é recomendável mapear débitos do de cujus e, quando necessário, provisionar valores no inventário. 11

2) Aquisição de imóvel — sub-rogação e diligência

Ao comprar imóvel por via particular, o adquirente deve realizar diligência fiscal (IPTU, taxas e contribuições de melhoria) e prever retenção para quitação de débitos pretéritos, pois poderá ser cobrado após a escritura, dado o regime de sub-rogação. Já em arrematação judicial, a dívida anterior não acompanha o imóvel: a sub-rogação recai sobre o preço; portanto, cláusulas de edital que imponham a transferência são ineficazes. 12

3) Sucessão empresarial — compra de estabelecimento e operações de M&A

No art. 133, a principal controvérsia prática é comprovar a sucessão. Elementos como mesmo ponto, continuidade da atividade, reaproveitamento de funcionários, equipamentos, marca e clientela costumam fundamentar decisões de redirecionamento. A responsabilidade será integral (se o vendedor cessa) ou subsidiária (se o vendedor continua no ramo dentro de seis meses). Nas operações societárias do art. 132, a sucessora responde pelos tributos até a data do ato. 13

Checklist de due diligence (sucessão)

  1. Leitura dos arts. 129–133 do CTN para enquadramento (imóvel, causa mortis, M&A). 14
  2. Levantamento de débitos na RFB, fiscos estaduais/municipais e em execuções fiscais em curso.
  3. Verificação de continuidade empresarial (endereços, contratos, funcionários, ativos, sistemas).
  4. No imóvel: certidões de IPTU/ITR e taxas; em arrematação, observar a exceção do art. 130, parágrafo único. 15
  5. Nas operações societárias: data do ato de fusão/incorporação e passivos até essa data. 16

Quadros comparativos

Quem responde e até onde (síntese)

Hipótese Base legal Âmbito temporal Extensão da responsabilidade Observações-chave
Imóveis (compra privada) CTN 130 Débitos anteriores à transmissão Sub-rogação no imóvel (cobrança do adquirente) Checar IPTU/ITR e taxas
Imóveis (arrematação) CTN 130, par. único; STJ repetitivo 2024 Débitos pretéritos Sub-rogação no preço (imóvel livre de ônus) Cláusula em edital não altera a regra. 17
Causa mortis CTN 131, II Até a partilha/adjudicação Limite: quinhão/legado/meação Espólio responde até a partilha
M&A (fusão/incorporação/transformação) CTN 132 Débitos até a data do ato Responsabilidade da sucessora Debate sobre cisão por interpretação sistemática. 18
Fundo de comércio/estabelecimento CTN 133 Débitos até a data da aquisição Integral (se vendedor cessa) ou subsidiária (se segue em 6 meses) Admite sucessão de fato por continuidade. 19

Gráfico de decisão — quem paga após a transferência?


Escolha do regime de responsabilidade sucessória (CTN)

Houve transferência de bem/empresa/posição?

Imóvel (art. 130) Causa mortis (art. 131, II) Fusão/incorporação/transformação (art. 132) Aquisição de estabelecimento/fundo (art. 133)

Compra privada → sub-rogação no bem • Arrematação → sub-rogação no preço (imóvel livre) (art. 130, p.ú.). Espólio até a partilha; depois, herdeiros/meeiro até o quinhão/meação. Sucessora responde pelos débitos até a data do ato. Cessa: integral • Prossegue ≤6m: subsidiária.

Fontes: CTN arts. 130–133; STJ, repetitivo sobre arrematação e art. 130, parágrafo único. 20

Pontos de atenção em litígios e fiscalizações

Provas típicas de “sucessão de fato” (art. 133)

  • Mesma atividade econômica (CNAE, objetos sociais, contratos com clientes-chave). 21
  • Manutenção de ponto comercial, marca, equipamentos e pessoal. 22
  • Transferência de carteira de clientes, estoques e fornecedores.

Regras especiais — notas práticas

  • A PGFN orienta e processa a apuração de responsabilidade por sucessão nos termos do CTN; observar ritos e garantias procedimentais. 23
  • Em imóveis arrematados, precedentes repetitivos do STJ asseguram irresponsabilidade do arrematante por débitos pretéritos (a dívida “fica no preço”). 24
  • Em M&A, a data do ato define o corte do passivo tributário transferido no art. 132. 25
Erros recorrentes que custam caro

  1. Ignorar a exceção do art. 130, parágrafo único, em arrematações (edital não supera a lei). 26
  2. Tratar compra de bens isolados como se fosse aquisição de estabelecimento, sem demonstrar continuidade.
  3. Em inventários, ultrapassar o limite do quinhão/meação dos sucessores. 27
  4. Em M&A, não fixar o cut-off date contábil-tributário e deixar de contratualizar garantias (escrow, declarações e indenizações).

Estudos de caso resumidos

Imóvel arrematado com débitos de IPTU

Cenário: edital impõe ao arrematante o pagamento de IPTU anterior. Desfecho: cláusula não prevalece; sub-rogação recai no preço da arrematação; imóvel é entregue livre (STJ, 2024, repetitivo). Fundamento: art. 130, par. único, CTN. 28

Compra de restaurante com reaproveitamento total

Cenário: nova empresa compra equipamentos, mantém nome, funcionários e clientela do antigo restaurante no mesmo ponto. Desfecho: caracterizada sucessão de fato; adquirente responde pelos tributos até a data da aquisição, integralmente se o vendedor cessou; subsidiariamente se ele prosseguiu no ramo dentro de 6 meses. Fundamento: art. 133, I e II. 29

Fusão entre duas sociedades com passivo antes da operação

Cenário: operação societária regular; após a fusão, o fisco cobra tributos de períodos anteriores. Desfecho: pessoa jurídica resultante responde pelos tributos até a data do ato. Fundamento: art. 132 do CTN. 30

Boas práticas de compliance e prevenção

  • Auditoria fiscal prévia (federal, estadual e municipal) antes de qualquer transferência relevante.
  • No imóvel: certidão negativa positiva com efeitos e consulta ao STJ sobre o entendimento da arrematação. 31
  • Em M&A: cláusulas de indemnity, escrow e representations & warranties para passivos pre-closing.
  • No estabelecimento: delimitar o perímetro da aquisição, avaliar continuidade e cenário de subsidiariedade (se o alienante seguirá no ramo). 32
  • Em inventários: segregar espólio até a partilha e observar o limite do quinhão/meação. 33

Conclusão

A responsabilidade tributária sucessória, desenhada pelos arts. 129–133 do CTN, equilibra a proteção do crédito público com a segurança jurídica nas transferências patrimoniais e societárias. A compra de imóvel demanda atenção à sub-rogação (com a exceção clara da arrematação); a sucessão causa mortis limita o alcance ao quinhão/meação; e, na sucessão empresarial, a continuidade da exploração e a data do ato definem quem paga e em que extensão. A jurisprudência recente do STJ — especialmente o repetitivo sobre arrematação e as leituras consolidadas do art. 133 — fornece parâmetros objetivos para cobrança e defesa. Para advogados, gestores e compradores, o caminho seguro passa por due diligence robusta, contratualização de garantias e mapeamento preciso de continuidade/temporalidade do passivo. Assim, evita-se a responsabilização inesperada e otimizam-se transações com previsibilidade e conformidade. 34

Guia rápido — Responsabilidade Tributária Sucessória

Este guia rápido sintetiza, em linguagem prática, quando e como surge a responsabilidade tributária sucessória prevista nos arts. 129 a 133 do CTN. A lógica é simples: sempre que há transferência de patrimônio, estabelecimento ou posição jurídica, pode haver transferência do dever de pagar tributos relacionados a esse patrimônio ou à atividade, observados limites temporais e condições específicas. O objetivo é permitir uma triagem imediata em inventários, compras de imóveis, operações societárias (fusão/incorporação/transformação) e aquisições de estabelecimento/fundo de comércio.

Três perguntas-relâmpago

  1. Houve transferência de bem, empresa ou posição jurídica? (Se não, não é sucessória.)
  2. Qual é o objeto da transferência: imóvel, herança ou atividade/empresa?
  3. Qual é a data do ato? (Ela define até quando os débitos são transferidos.)

1) Imóveis — Art. 130 do CTN

  • Compra privada: os tributos que gravam a propriedade, domínio útil ou posse (ex.: IPTU/ITR, taxas) sub-rogam-se no próprio imóvel. O adquirente pode ser cobrado por débitos anteriores à transmissão. Faça due diligence fiscal e, se preciso, retenha parte do preço para quitação.
  • Arrematação judicial: exceção clara do parágrafo único. A sub-rogação é no preço pago, e o imóvel é entregue livre de ônus tributário pretérito. Cláusulas de edital que imponham o contrário não prevalecem.

2) Sucessão causa mortis — Art. 131, II

  • Até a partilha/adjudicação, o espólio é o sujeito passivo central.
  • Após a partilha, cada herdeiro e o cônjuge meeiro respondem na medida do quinhão/meação recebido. Não há responsabilidade além da herança.
  • Boas práticas: reservar valores para débitos mapeados; requerer certidões fiscais e equilibrar o plano de partilha com eventuais passivos.

3) Fusão, incorporação e transformação — Art. 132

  • A pessoa jurídica resultante ou incorporadora responde pelos tributos devidos pelas sociedades até a data do ato.
  • Checklist: data de corte do passivo, inventário de contingências, cláusulas de indemnity e garantias (escrow), integração de controles fiscais no dia 1 pós-operação.

4) Aquisição de estabelecimento/fundo de comércio — Art. 133

  • Se o alienante cessa a atividade no ponto, o adquirente responde integralmente pelos tributos até a data da aquisição.
  • Se o alienante prossegue no ramo (no mesmo ou em outro estabelecimento) dentro de 6 meses, a responsabilidade do adquirente é, em regra, subsidiária.
  • Sucessão de fato: pode ser reconhecida por continuidade (mesmo endereço, clientela, funcionários, máquinas, marca). Contratos bem redigidos não afastam, por si, a realidade fática.
Mini-checklist de due diligence

  • Confirmar qual hipótese (130, 131, 132 ou 133) e o período alcançado.
  • Emitir e revisar certidões federais, estaduais e municipais; consultar execuções fiscais em curso.
  • Levantar continuidade (CNAE, contratos, funcionários, estoque, equipamentos, marca, ponto).
  • Prever retenções e escrow, bem como cláusulas de representations & warranties.
  • Em arrematação, documentar a sub-rogação no preço e exigir alvarás com a ressalva legal.

Erros comuns que geram passivo inesperado

  • Confundir compra de bens avulsos com aquisição de estabelecimento (art. 133) — sem avaliar a continuidade.
  • Comprar imóvel sem checar débitos (sub-rogação) ou sem compreender a exceção da arrematação.
  • Em inventários, ultrapassar o limite do quinhão/meação dos sucessores ou ignorar débitos do de cujus.
  • Em M&A, não fixar a data de corte e não provisionar/garantir passivos pré-closing.
Resumo em uma linha
Identifique a modalidade (130, 131, 132 ou 133), fixe a data do ato, comprove (ou afaste) a continuidade e organize certidões/garantias — isso resolve 80% dos riscos de responsabilidade sucessória.

FAQ — Responsabilidade Tributária Sucessória

É a transferência, por força de lei, do dever de pagar tributos a quem sucede o contribuinte em bens, atividades ou posições jurídicas. Está regulada nos arts. 129 a 133 do CTN e alcança créditos já constituídos ou em constituição na data do ato de sucessão.

Na compra privada, sim: os créditos de impostos que recaem sobre propriedade, domínio útil ou posse sub-rogam-se no próprio imóvel (CTN, art. 130), permitindo a cobrança do adquirente por débitos anteriores à transmissão.

Aplica-se a exceção do art. 130, parágrafo único: a sub-rogação ocorre no preço pago na arrematação e o bem é entregue livre de ônus tributário pretérito — ainda que o edital diga o contrário.

Até a partilha/adjudicação, o espólio responde. Após a partilha, herdeiros e cônjuge meeiro respondem proporcionalmente ao quinhão/meação, limitados ao que receberam (CTN, art. 131, II).

A pessoa jurídica resultante ou incorporadora responde pelos tributos devidos pelas empresas envolvidas até a data do ato (CTN, art. 132). Na prática de M&A, isso exige data de corte e garantias contratuais.

Sim, pelo CTN art. 133. Se o alienante cessa a atividade, a responsabilidade do adquirente é integral; se o alienante prossegue no ramo dentro de 6 meses, a responsabilidade do adquirente é em regra subsidiária.

É quando a realidade demonstra continuidade empresarial (mesmo ponto, funcionários, equipamentos, marca, clientela, contratos), ainda que o contrato diga o contrário. Esses indícios permitem reconhecer a sucessão do art. 133.

Via de regra, sim: a responsabilidade abrange o crédito tributário com seus acessórios (multas e juros), respeitados os limites e a modalidade de sucessão (ex.: quinhão na causa mortis; integral/subsidiária no art. 133).

Não perante o Fisco. O art. 123 do CTN impede que convenções particulares modifiquem a sujeição passiva estabelecida em lei. A cláusula vale apenas para regresso entre vendedor e comprador.

  • Identifique a hipótese legal (130, 131, 132 ou 133) e a data do ato.
  • Solicite certidões federais/estaduais/municipais e pesquise execuções fiscais.
  • Mapeie continuidade (contratos, ponto, empregados, equipamentos, marca).
  • Preveja retenção de preço, escrow e cláusulas de representations & warranties.
  • Em arrematação, registre a regra da sub-rogação no preço no alvará/carta para evitar cobranças futuras.
Resumo: sucessão tributária é regida por lei e pela realidade dos fatos. Due diligence + garantias contratuais = menor risco.


Referências técnicas e legais — Responsabilidade Tributária Sucessória

Constituição Federal (normas de estrutura)

  • Art. 146, III, “b” — normas gerais de obrigação, lançamento, crédito e responsabilidade por lei complementar.
  • Art. 150, Ilegalidade tributária: só a lei pode instituir tributos e definir sujeição passiva.
  • Art. 5º, LIV e LVdevido processo legal, contraditório e ampla defesa nas cobranças e execuções fiscais.

CTN — Seção de Responsabilidade por Sucessão

  • Art. 129 — créditos abrangidos: definitivamente constituídos ou em curso de constituição na data do ato de sucessão.
  • Art. 130imóveis: sub-rogação dos tributos reais (ex.: IPTU/ITR, taxas) no próprio bem; parágrafo único: na arrematação, a sub-rogação ocorre no preço (bem é entregue livre de ônus pretérito).
  • Art. 131, IIcausa mortis: espólio até a partilha; após, herdeiros e cônjuge meeiro respondem na medida do quinhão/meação.
  • Art. 132fusão, incorporação, transformação: a sucessora responde pelos tributos devidos até a data do ato.
  • Art. 133aquisição de estabelecimento/fundo de comércio: responsabilidade do adquirente pelos tributos até a aquisiçãointegral se o alienante cessa a atividade; subsidiária se o alienante prossegue no ramo (≤ 6 meses).
  • Art. 123 — convenções particulares não alteram a sujeição passiva definida em lei (cláusulas valem apenas entre as partes).

Processo de cobrança

  • LEF (Lei 6.830/1980), art. 4º — legitimados à execução: devedor, responsáveis e sucessores.
  • LEF, art. 40prescrição intercorrente (aplicável também a execuções redirecionadas a sucessores).

Jurisprudência e entendimentos orientadores

  • STJ (repetitivo)arrematação judicial: o imóvel é entregue livre de débitos pretéritos; a sub-rogação é no preço (aplicação do art. 130, parágrafo único).
  • STJ — alcance do art. 133 também por sucessão de fato (continuidade: ponto, clientela, empregados, máquinas, marca).
  • STJ — multas e juros acompanham o crédito tributário contra o sucessor, respeitados os limites do tipo de sucessão (quinhão/meação; integral/subsidiário).
Quadro de bolso (aplique rápido)
Imóvel (art. 130): compra privada → sub-rogação no bem; arrematação → sub-rogação no preço.
Causa mortis (art. 131, II): espólio até a partilha; depois, sucessores até o quinhão/meação.
M&A (art. 132): sucessora paga o passivo até a data do ato.
Estabelecimento (art. 133): adquirente é responsável pelos débitos pretéritos (integral/cessa; subsidiário/prossegue ≤ 6m).
Cláusulas privadas: não oponíveis ao Fisco (art. 123).

Encerramento técnico-operacional

Em síntese: a responsabilidade sucessória é regra legal que acompanha a realidade da transferência. Defina o tipo (130, 131, 132 ou 133), fixe a data do ato como marco de corte, e avalie continuidade para caracterizar (ou afastar) a sucessão de fato. Em imóveis, atente para a exceção da arrematação; em inventários, respeite o limite patrimonial de quinhão/meação; em M&A e compra de estabelecimento, contrate garantias (retenção, escrow, representations & warranties) e faça due diligence fiscal em todas as esferas. Com esse roteiro, a cobrança torna-se válida e previsível e a defesa, objetiva e eficiente, preservando a segurança jurídica de compradores, sucessores e do próprio Fisco.

Mais sobre este tema

Mais sobre este tema

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *