Ratificação x Adesão: Guia Prático, Hierarquia no STF e Passo a Passo no Brasil
Conceitos essenciais: ratificação, adesão, assinatura e consentimento
No Direito dos Tratados, a ratificação e a adesão são formas pelas quais um Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em obrigar-se por um tratado. A Convenção de Viena de 1969 define que “ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” são atos internacionais pelos quais um Estado estabelece esse consentimento. A assinatura, por sua vez, pode ter efeito meramente autenticador do texto (dependendo da cláusula de entrada em vigor), enquanto a troca de instrumentos, a ratificação ou a adesão concretizam a vinculação quando assim exigir o tratado.
Em uma frase: ratificar confirma a vontade de se obrigar após aprovação interna; aderir é entrar em um tratado já em vigor ou aberto à adesão, sem tê-lo assinado no período inicial.
[Conceitos: Convenção de Viena, arts. 2, 11–16.] 0
Diferenças práticas entre ratificação e adesão
Quando ocorre a ratificação
A ratificação é utilizada quando o Estado assinou o tratado na fase aberta para assinatura. Após cumprir os trâmites internos (no Brasil, aprovação do Congresso quando houver encargos ou compromissos gravosos), o Chefe de Estado emite o instrumento de ratificação e o deposita junto ao depositário indicado no tratado.
Quando ocorre a adesão
A adesão é a via usada por Estados que não assinaram o tratado no período de assinatura, mas optam mais tarde por se tornarem Parte, desde que o texto permita “adesão” (cláusula open for accession). O efeito jurídico final é o mesmo: o Estado torna-se Parte, a partir da data prevista de entrada em vigor para aquele aderente.
Ratificação — fluxo típico
- Assinatura (autenticação do texto)
- Aprovação interna (Congresso, quando aplicável)
- Instrumento de ratificação (Chefe de Estado)
- Depósito junto ao depositário
- Entrada em vigor conforme cláusulas do tratado
Adesão — fluxo típico
- Aprovação interna (sem assinatura prévia)
- Instrumento de adesão (Chefe de Estado)
- Depósito junto ao depositário
- Entrada em vigor conforme cláusulas do tratado
[Regras gerais sobre consentimento, depósito e entrada em vigor.] 1
Como o Brasil internaliza tratados: etapas e atos oficiais
No Brasil, o processo combina fases internacionais e internas:
- Negociação (Itamaraty) e eventual assinatura por autoridade com plenos poderes.
- Apreciação pelo Congresso Nacional quando o tratado acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (competência exclusiva: art. 49, I, CF/88). A aprovação se formaliza por Decreto Legislativo.
- Ratificação (ou adesão) pelo Presidente da República e depósito do instrumento.
- Promulgação por Decreto Presidencial e publicação no DOU, tornando o tratado exequível internamente.
Base constitucional: Congresso decide definitivamente sobre tratados com encargos (art. 49, I, CF/88). Após o depósito, o Executivo promulga por Decreto, etapa que difunde e dá executoriedade interna ao texto.
[Art. 49, I, CF/88 (competência do Congresso); orientações executivas e prática de promulgação.] 2
Hierarquia dos tratados no Brasil: regra geral e exceções
Regra geral
Tratados incorporados têm, em regra, status de lei ordinária. Contudo, a jurisprudência do STF conferiu aos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum (não qualificado) status supralegal, prevalecendo sobre leis ordinárias em conflito.
Regra especial do art. 5º, § 3º, CF/88
Tratados de direitos humanos aprovados por 3/5 em dois turnos em cada Casa do Congresso (rito de emenda) têm equivalência constitucional.
Jurisprudência-chave: no RE 466.343, o STF fixou a supralegalidade dos tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do §3º do art. 5º. Quando aprovados pelo rito qualificado, equiparam-se à Constituição.
[RE 466.343 (STF) e art. 5º, §3º, CF/88.] 3
Exemplo prático: linha do tempo de um tratado recente
Para visualizar prazos, observe o caso (exemplificativo) de um tratado multilateral com o Secretário-Geral da ONU como depositário: o Brasil assinou em 03/06/2013, ratificou em 14/08/2018 e teve entrada em vigor internacional para o país em 12/11/2018 (após depósito e decurso da cláusula de vigência). Esse percurso ilustra que, entre assinatura e ratificação, corre o tempo de aprovação legislativa e providências executivas.
[Dados de assinaturas/ratificações no UN Treaty Collection (exemplo de cronologia para o Brasil).] 4
Panorama global rápido
Mais de 560 tratados multilaterais estão sob depósito do Secretário-Geral da ONU, com fichas de status público de assinaturas, ratificações e vigência. A própria Convenção de Viena de 1969 contava com 118 Partes (setembro/2025), demonstrando sua centralidade como “tratado dos tratados”.
Leitura rápida: use a base pública da ONU para conferir, por tratado, quem assinou, quem ratificou e quando entrou em vigor — ferramenta útil para checagem editorial e jurídica.
[Depositary (ONU) e status da Convenção de Viena.] 5
Quadro comparativo: efeitos e passos internos
Aspecto | Ratificação | Adesão |
---|---|---|
Assinatura prévia | Sim (em regra) | Não (entra sem ter assinado) |
Aprovação do Congresso (BR) | Exigida quando houver encargos/compromissos gravosos (art. 49, I) | Mesma lógica do art. 49, I |
Ato internacional | Instrumento de ratificação | Instrumento de adesão |
Depósito | Junto ao depositário indicado | Idem |
Entrada em vigor | Conforme cláusulas (ex.: X dias após depósito) | Conforme cláusulas |
Status no ordenamento BR | Lei ordinária; supralegal se de DH (rito comum); constitucional se DH com rito do §3º do art. 5º | Mesmas balizas |
[Referências: art. 49, I; RE 466.343; art. 5º, §3º; Convenção de Viena.] 6
Boas práticas editoriais e de compliance (para portais jurídicos)
- Indicar o depositário do tratado e vincular a ficha de status (ONU, OEA, OIT etc.). 7
- Registrar a cronologia brasileira (assinatura, aprovação legislativa, depósito, promulgação e vigência interna) com Decreto Legislativo e Decreto Presidencial correspondentes. 8
- Classificar a hierarquia (lei, supralegal, constitucional) quando pertinente, com nota de jurisprudência. 9
Conclusão
Ratificação e adesão são caminhos distintos para o mesmo resultado: tornar o Estado juridicamente vinculado a um tratado. A primeira pressupõe, em regra, assinatura prévia; a segunda, não. No Brasil, a combinação de controle parlamentar (art. 49, I), atos internacionais (depósito do instrumento) e promulgação por decreto assegura validade externa e executoriedade interna. Na dimensão hierárquica, a linha definida pelo STF e pela própria Constituição diferencia os tratados de direitos humanos (supralegais ou equivalentes à Constituição) dos demais (regra de lei ordinária). Em termos práticos, mapear cronologias nas bases oficiais (ONU e congêneres) e citar os atos internos de aprovação e promulgação solidifica a segurança jurídica e a qualidade editorial do conteúdo.
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Guia Rápido: Ratificação e Adesão aos Tratados Internacionais
Antes de mergulhar em detalhes técnicos, é essencial compreender, de forma prática e objetiva, como o Brasil — e a maioria dos Estados — transforma um tratado internacional em um instrumento juridicamente válido tanto no cenário internacional quanto dentro do próprio país. Esse processo é composto por etapas sucessivas, e cada uma delas desempenha um papel específico na construção da validade jurídica do tratado.
1. O que é a Ratificação?
A ratificação é o ato formal por meio do qual o Chefe de Estado confirma, em nome do país, o compromisso assumido ao assinar um tratado internacional. Esse ato, contudo, depende de autorização legislativa nos países que adotam o princípio da separação de poderes, como o Brasil. Assim, mesmo após a assinatura pelo representante diplomático, o tratado só se torna vinculante após a ratificação — momento em que o país passa a ser juridicamente obrigado no plano internacional.
No caso brasileiro, o Congresso Nacional precisa aprovar o texto do tratado por meio de um Decreto Legislativo. Após essa aprovação, o Presidente da República expede o instrumento de ratificação e o encaminha ao depositário indicado no próprio tratado (ONU, OEA, ou outro órgão). Só após o depósito é que o Brasil é considerado parte efetiva do acordo.
2. O que é a Adesão?
A adesão é o mecanismo que permite que um Estado, mesmo não tendo participado da assinatura original do tratado, possa se tornar parte posteriormente. É comum em tratados multilaterais, nos quais o texto permanece “aberto à adesão” após sua entrada em vigor. A diferença fundamental é que o país não participou da negociação nem assinou o texto inicialmente, mas manifesta sua vontade de integrar o tratado por meio de um instrumento de adesão, com o mesmo valor jurídico de uma ratificação.
Exemplo prático: o Brasil não assinou originalmente o Protocolo de Kyoto, mas posteriormente aderiu, tornando-se parte do tratado climático por meio do depósito do instrumento de adesão.
3. Diferença prática entre Ratificação e Adesão
- Ratificação: ocorre após assinatura prévia do tratado.
- Adesão: ocorre quando o Estado ingressa sem ter assinado o texto originalmente.
- Em ambos os casos, há aprovação interna, instrumento formal e depósito junto ao depositário.
4. Etapas no Brasil
- Negociação e assinatura – conduzidas pelo Itamaraty.
- Aprovação pelo Congresso Nacional – exigida quando houver encargos ou compromissos (art. 49, I, CF/88).
- Ratificação ou adesão – ato do Presidente da República.
- Depósito do instrumento – junto ao depositário designado no tratado.
- Promulgação – o tratado é transformado em decreto e publicado no Diário Oficial da União.
5. Efeitos Internos e Internacionais
Após a ratificação ou adesão, o Estado passa a ter obrigações jurídicas internacionais perante os demais signatários e organizações competentes. Internamente, o tratado passa a ter força de lei quando promulgado. No Brasil, essa promulgação ocorre por meio de Decreto Presidencial, conferindo validade e aplicabilidade doméstica.
6. Estatísticas de Ratificações Globais
Segundo o United Nations Treaty Collection, existem mais de 560 tratados multilaterais depositados na ONU, sendo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) um dos mais ratificados, com 118 Estados-partes até setembro de 2025. Isso demonstra o alto grau de adesão internacional às normas que regem a celebração de tratados.
7. Hierarquia no Direito Brasileiro
No ordenamento brasileiro, os tratados possuem, em regra, status de lei ordinária. No entanto, quando tratam de direitos humanos e são aprovados por quórum qualificado (art. 5º, §3º, CF), têm equivalência constitucional. Caso aprovados pelo rito comum, possuem status supralegal, segundo o entendimento consolidado pelo STF no RE 466.343.
8. Mensagem Final do Guia
Entender o processo de ratificação e adesão é essencial para interpretar corretamente a validade dos tratados internacionais e sua aplicação no Brasil. Essa compreensão é fundamental não apenas para operadores do direito, mas também para estudantes e cidadãos interessados em como as normas internacionais se transformam em obrigações concretas dentro do país. Em síntese: todo tratado é um compromisso internacional que nasce de um ato político, mas ganha vida jurídica por meio de atos formais internos e externos.
FAQ (Acordeão): Ratificação e Adesão a Tratados Internacionais
1) Qual é a diferença prática entre ratificação e adesão?
Ratificação é o ato que confirma a vontade do Estado após a assinatura prévia do tratado; exige depósito do instrumento junto ao depositário. Adesão é a entrada de um Estado que não assinou o texto no período de assinatura, mas manifesta vontade posterior por instrumento próprio, com os mesmos efeitos jurídicos da ratificação.
2) No Brasil, quem autoriza a ratificação ou adesão?
Quando houver encargos ou compromissos gravosos, a autorização é do Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88), formalizada por Decreto Legislativo. Depois, o Presidente da República pratica o ato internacional (ratificação/adesão) e promove a promulgação por Decreto para eficácia interna.
3) Assinar um tratado já obriga o Brasil imediatamente?
Não. A assinatura autentica o texto e pode indicar intenção política, mas o consentimento em obrigar-se normalmente se dá com a ratificação (ou adesão) e o depósito do instrumento, conforme a cláusula de entrada em vigor do tratado.
4) O que é o “depositário” de um tratado?
É a entidade indicada no próprio tratado (por exemplo, o Secretário-Geral da ONU) responsável por receber, guardar e notificar atos como assinaturas, ratificações, adesões, reservas e denúncias, mantendo o status oficial do acordo.
5) Qual é a hierarquia dos tratados no ordenamento brasileiro?
Regra geral: status de lei ordinária após promulgação. Direitos humanos aprovados pelo rito qualificado do art. 5º, §3º, CF têm equivalência constitucional. Direitos humanos aprovados pelo rito comum possuem status supralegal (entendimento do STF).
6) Quando um tratado começa a valer para o Brasil?
Há duas esferas: internacional e interna. Internacionalmente, vale conforme a cláusula de vigência (ex.: X dias após o depósito). Internamente, passa a ser exigível após a promulgação por Decreto e publicação no DOU.
7) O que é “reserva” e quando ela pode ser usada?
Reserva é uma declaração unilateral para excluir ou modificar efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação ao Estado, quando o próprio tratado permitir e desde que não seja incompatível com seu objeto e finalidade.
8) É possível denunciar (sair de) um tratado já ratificado?
Sim, se o próprio tratado previr denúncia (ou se houver base jurídica aplicável). Em regra, exige notificação ao depositário e respeito a prazos de aviso. No Brasil, costuma-se observar também os trâmites internos para formalização e adequação normativa.
9) Quais documentos devo citar em um artigo jurídico sobre tratados?
Mencione: (i) Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969); (ii) atos internos (Decreto Legislativo e Decreto de promulgação); (iii) status do tratado na base do depositário (ex.: ONU); e (iv) jurisprudência relevante (como o entendimento do STF sobre hierarquia).
10) Qual é o passo a passo resumido no Brasil?
- Negociação e assinatura (Itamaraty e autoridade com plenos poderes);
- Aprovação do Congresso quando houver encargos (art. 49, I, CF);
- Ratificação ou adesão pelo Presidente;
- Depósito do instrumento junto ao depositário;
- Promulgação por Decreto e publicação no DOU (eficácia interna);
- Aplicação conforme hierarquia (lei, supralegal ou constitucional, a depender do caso).
Referências Jurídicas e Encerramento
Fontes legais e doutrinárias consultadas
- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) — arts. 2º, 11 a 16, 24 e 80. Estabelece os conceitos e procedimentos de assinatura, ratificação, adesão e entrada em vigor dos tratados internacionais.
- Constituição Federal de 1988 — especialmente:
- Art. 49, I — competência exclusiva do Congresso Nacional para decidir sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
- Art. 84, VIII — competência do Presidente da República para celebrar tratados, sujeitos a referendo do Congresso.
- Art. 5º, §3º — atribui status de emenda constitucional a tratados de direitos humanos aprovados por rito qualificado.
- Supremo Tribunal Federal (STF) — jurisprudência:
- RE 466.343/SP — fixou o entendimento de que tratados de direitos humanos, aprovados pelo rito comum, possuem status supralegal.
- HC 87.585/TO — reforçou a aplicabilidade direta dos tratados de direitos humanos no ordenamento brasileiro.
- Decretos Presidenciais de Promulgação — exemplos:
- Decreto nº 7.030/2009 — promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
- Decreto nº 6.949/2009 — promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (tratado de status constitucional).
- United Nations Treaty Collection (UNTC) — base de dados da ONU que centraliza as assinaturas, ratificações e adesões de cada país a tratados multilaterais.
- Organização dos Estados Americanos (OEA) — repositório oficial de tratados interamericanos, com histórico das adesões do Brasil.
- Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) — seção de Atos Internacionais, que publica o status e a tramitação de tratados firmados pelo Brasil.
Encerramento e síntese
O estudo da ratificação e adesão aos tratados internacionais revela a importância da cooperação entre os poderes Executivo e Legislativo para garantir que os compromissos internacionais do Brasil sejam assumidos com legitimidade e eficácia. A Convenção de Viena de 1969 padronizou conceitos fundamentais e garantiu segurança jurídica às relações entre Estados, ao passo que a Constituição de 1988 estabeleceu a compatibilidade entre a soberania nacional e o cumprimento de obrigações internacionais.
Com o avanço da globalização e a crescente interdependência entre os países, o processo de ratificação e adesão deixou de ser um mero ato formal e passou a refletir o posicionamento político, econômico e humanitário do Estado brasileiro no cenário internacional. Cada novo tratado representa um elo entre o direito interno e o direito internacional, exigindo do intérprete jurídico uma compreensão clara das etapas e dos efeitos de cada ato.
Mensagem final: compreender o ciclo completo — da negociação à promulgação — é essencial para qualquer profissional do direito que atue com relações internacionais, direito constitucional ou direitos humanos. Somente assim é possível avaliar com precisão o peso e a eficácia dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.