Rescisão por Acordo na Prática: Regras do 484-A, Cálculo, FGTS e Prazos
O que é a rescisão por acordo e onde está na lei
A rescisão por acordo é a forma de extinção do contrato de trabalho criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o art. 484-A na CLT. Nessa modalidade, empregado e empregador concordam, de forma expressa e livre, com o encerramento do vínculo, com regras próprias para pagamento de verbas e movimentação do FGTS.
O objetivo é oferecer uma via regular para situações em que já não há interesse na continuidade do contrato, evitando fraudes típicas (como simular dispensa sem justa causa) e reduzindo litigiosidade. A validade do acordo depende de consentimento informado e de documentação clara.
- Verbas integrais: saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional.
- Por metade: aviso prévio, se indenizado, e multa do FGTS (20%).
- FGTS: trabalhador pode sacar até 80% do saldo; os demais 20% permanecem na conta.
- Seguro-desemprego: não há direito, pois não se trata de dispensa sem justa causa.
- Formalização: acordo deve ser escrito, com assinaturas e discriminação das verbas.
O que mudou com a Reforma Trabalhista
1) Extinção bilateral expressa
Antes da reforma, a CLT não previa uma forma bilateral de encerrar o contrato com regras próprias. Com o art. 484-A, tornou-se possível formalizar um consentimento mútuo, reduzindo riscos de nulidade e de autuações por simulação de dispensa.
2) Regras financeiras equilibradas
O desenho legal reparte encargos e direitos: o trabalhador mantém verbas essenciais (férias + 1/3 e 13º proporcional), pode sacar 80% do FGTS, mas não recebe seguro-desemprego e a indenização do FGTS cai para 20%. O empregador, por sua vez, reduz custos com multa do FGTS e com o aviso (pela metade quando indenizado).
3) Homologação sindical deixou de ser obrigatória
Com a reforma, não há mais exigência de homologação sindical para a rescisão de contratos com mais de um ano. Apesar disso, recomenda-se transparência e documentação robusta (TRCT, recibos, memória de cálculo), especialmente em casos sensíveis (empregados hipervulneráveis, estabilidade etc.).
4) Prazos e meios de pagamento
As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias a partir do término do contrato. O prazo é idêntico ao das demais modalidades e a inobservância pode gerar multa do art. 477, §8º, da CLT.
Como calcular: passo a passo
1) Defina a modalidade do aviso
- Indenizado (mais comum no acordo): paga-se metade do aviso. Ex.: aviso de 30 dias → paga 15 dias (30/30 × remuneração × 50%).
- Trabalhado: a lei reduz pela metade apenas quando indenizado. Se optarem pelo trabalhado, não há previsão expressa de redução de dias; na prática, utiliza-se o indenizado pela metade para simplificar a extinção imediata.
2) Some as verbas devidas
- Integrais: saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional.
- Reduzidas: aviso indenizado (50%).
- FGTS: depósitos regulares até a rescisão + multa de 20% sobre o saldo dos depósitos atualizados.
- Movimentação: empregado pode sacar até 80% do saldo de FGTS após a liberação da chave.
3) Exemplo numérico ilustrativo
Dados: salário R$ 3.000,00; 2 anos completos de empresa; aviso teórico de 33 dias.
- Aviso indenizado pela metade: 3.000 × (33/30) × 50% ≈ R$ 1.650,00.
- 13º proporcional: meses úteis/12 × 3.000 (conforme projeção e data de término).
- Férias proporcionais + 1/3: meses úteis/12 × 3.000 × 1,3333.
- Multa FGTS: 20% sobre o saldo da conta (não sobre o valor da rescisão).
- Saldo de salário: dias trabalhados no mês da rescisão.
- Usar remuneração com médias habituais (horas extras, adicionais) quando cabível.
- Guardar memória de cálculo anexa ao TRCT e extratos do FGTS.
- Observar a projeção do aviso para completar avos de 13º/férias, quando aplicável.
Comparações rápidas com outras modalidades
Item | Dispensa sem justa causa | Rescisão por acordo (484-A) | Pedido de demissão |
---|---|---|---|
Aviso | Inteiro (trabalhado ou indenizado) | Metade se indenizado | Se não cumprir, pode haver desconto |
Multa FGTS | 40% sobre o saldo | 20% sobre o saldo | Não há |
Saque FGTS | Até 100% | Até 80% | Em regra, não movimenta |
Seguro-desemprego | Sim, se preencher requisitos | Não há direito | Não |
Férias + 1/3 e 13º prop. | Devidos | Devidos integralmente | Devidos conforme tempo |
Use esta modalidade quando ambas as partes desejarem encerrar o vínculo, sem vícios (coação/erro), e quando a empresa quiser reduzir custos comparativamente à dispensa sem justa causa, mantendo segurança documental.
Procedimentos formais e documentação
1) Checklist de documentos
- TRCT especificando art. 484-A e discriminando todas as verbas.
- Termo de Acordo com declaração de vontade livre, ciência sobre FGTS (80%) e ausência de seguro-desemprego.
- Memória de cálculo do aviso (quando indenizado pela metade), férias/13º e FGTS.
- Comprovantes de pagamento e GRRF/FGTS Digital com multa de 20%.
- Baixa na CTPS e eventos eSocial pertinentes, dentro do prazo de 10 dias.
2) Passo a passo resumido
- Registrar a manifestação mútua por escrito (sem vícios).
- Calcular as verbas integrais, o aviso pela metade (se indenizado) e a multa de 20%.
- Gerar a GRRF/FGTS Digital e a chave para saque de até 80% do FGTS.
- Efetuar pagamento e entregar documentos em até 10 dias do término.
- Comunicar no eSocial e dar baixa corretamente.
- Evite usar o acordo para mascarar justa causa ou fraudar estabilidade.
- Em estabilidades (ex.: gestante, acidente, CIPA), avalie indenização substitutiva e obtenha provas de vontade livre do trabalhador.
- Guarde e-mails ou ata de reunião que demonstre a negociação transparente.
Gráficos visuais rápidos (comparações)
Os gráficos abaixo ilustram, de maneira simples, duas diferenças centrais da reforma: multa do FGTS e aviso na rescisão por acordo.
Multa do FGTS: 40% × 20%
Aviso prévio devido
Observação: barras apenas ilustrativas; aplique a proporcionalidade do aviso (Lei 12.506/2011) ao caso concreto.
Questões trabalhistas e previdenciárias correlatas
1) Incidências e natureza das verbas
- FGTS: depósitos regulares + multa de 20% na rescisão por acordo.
- INSS/IRRF: respeitam a natureza de cada parcela (indenizatória x remuneratória). O aviso indenizado possui natureza indenizatória.
- Férias/13º: seguem regras gerais; a projeção do aviso pode completar avos.
2) Benefícios e desligamento
Planos de saúde, tíquetes e outros benefícios cessam conforme política interna e instrumentos coletivos. Em contratos com cláusulas de não concorrência, avalie contrapartidas financeiras para validade.
3) Estabilidades e grupos sensíveis
Para gestantes, acidentados, dirigentes sindicais e cipeiros, a utilização do acordo exige cautela reforçada. Se houver acordo, recomenda-se indenização substitutiva clara e provas de que a iniciativa foi espontânea do empregado, evitando alegações futuras de coação.
Riscos, nulidades e como evitar passivo
- Coação/erro: vicia o consentimento e pode anular o acordo. Realize reunião formal, entregue minutas com antecedência e incentive a leitura (e, se quiser, a consulta a advogado).
- Informação incompleta: sempre explicite que não há seguro-desemprego e que o saque do FGTS é limitado a 80%.
- Base de cálculo incorreta: conferir médias, proporcionalidades e data de término (projeção do aviso).
- Prazo de 10 dias: atraso gera multa e pode alimentar litígio.
- Arquivamento: guarde a documentação por, no mínimo, o prazo prescricional trabalhista.
- Termo de Acordo com concordância livre e menção ao art. 484-A.
- TRCT com discriminação das verbas (integrais e reduzidas).
- Memória de cálculo do aviso pela metade (quando indenizado) e da multa 20%.
- GRRF/FGTS Digital quitada e chave liberada (saque de até 80%).
- Baixa correta na CTPS e comunicação ao eSocial dentro do prazo.
Perguntas estratégicas para decidir pelo acordo
- Ambas as partes desejam encerrar o vínculo agora?
- Há estabilidade vigente? Qual a melhor forma de tratar (indenização substitutiva)?
- O empregado entendeu a ausência de seguro-desemprego e o limite de 80% no saque do FGTS?
- Os custos comparados à dispensa sem justa causa justificam a opção?
- Há registros (e-mails/atas) que provem a negociação transparente?
Conclusão prática
A rescisão por acordo consolidada pela Reforma Trabalhista criou um mecanismo legítimo para encerrar contratos quando não há interesse na continuidade, preservando direitos essenciais do trabalhador e reduzindo custos do empregador. Para funcionar bem, exige clareza documental, cálculo correto e respeito aos prazos. A adoção responsável — especialmente em contextos de estabilidade — reduz a litigiosidade e dá previsibilidade financeira às partes.
Em operações do dia a dia, a recomendação é padronizar termos, checklists e memórias de cálculo; treinar gestores sobre a ausência de seguro-desemprego e o limite de saque do FGTS; e manter comunicação transparente. Assim, a empresa mantém compliance e o empregado toma uma decisão informada — que é, no espírito da reforma, a essência da rescisão por acordo.
Guia rápido: principais pontos da rescisão por acordo
1) Conceito básico
A rescisão por acordo é uma modalidade criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permitindo que empregado e empregador encerrem o contrato de forma consensual. Está prevista no art. 484-A da CLT e equilibra direitos e deveres entre as partes, reduzindo custos e prevenindo litígios trabalhistas.
2) Quais verbas são devidas
- Pagas integralmente: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3.
- Pagas pela metade: aviso prévio indenizado e multa do FGTS (20%).
- Movimentação do FGTS: o trabalhador pode sacar até 80% do saldo.
- Seguro-desemprego: não há direito, pois não é dispensa sem justa causa.
3) Prazos e obrigações
- As verbas devem ser pagas em até 10 dias após o término do contrato (art. 477, §6º, CLT).
- O TRCT deve indicar expressamente “Rescisão por Acordo – art. 484-A”.
- Emitir chave de saque FGTS e enviar eventos eSocial dentro do prazo.
- A baixa na CTPS deve corresponder à data final projetada do aviso.
4) Vantagens e cuidados
- Para o empregado: encerra o vínculo sem gerar justa causa, recebe parte dos valores e movimenta o FGTS.
- Para o empregador: reduz custos com multa e aviso, evita ações e mantém boa relação com o ex-funcionário.
- Cuidado: o acordo deve ser livre de coação e formalizado por escrito com assinaturas.
- Transparência: explicar que não há seguro-desemprego e o saque do FGTS é limitado a 80%.
5) Passo a passo do processo
- Formalizar o termo de acordo por escrito, com declaração de vontade livre.
- Calcular corretamente as verbas integrais e as metade (aviso e multa FGTS).
- Emitir a GRRF/FGTS Digital com multa de 20% e liberar chave para saque (80%).
- Realizar pagamento e entregar documentos dentro do prazo de 10 dias.
- Registrar a baixa na CTPS e comunicar o desligamento no eSocial.
6) Checklist de conformidade
- Termo de rescisão com base no art. 484-A da CLT.
- Assinaturas das partes e comprovação de vontade livre.
- Memória de cálculo do aviso indenizado pela metade.
- Comprovante da multa de 20% e do FGTS Digital.
- Comprovação de entrega de documentos e pagamento no prazo legal.
7) Comparativo rápido
Rescisão por acordo: metade do aviso + multa de 20% FGTS + saque de 80% do saldo + sem seguro-desemprego.
Dispensa sem justa causa: aviso integral + multa de 40% + saque total do FGTS + direito ao seguro-desemprego.
Em resumo, a rescisão por acordo é uma alternativa moderna e legítima trazida pela reforma trabalhista para permitir encerramentos pacíficos e documentados. Quando feita de forma transparente e dentro das regras, protege as duas partes e fortalece a segurança jurídica nas relações de trabalho.
FAQ: Perguntas frequentes sobre rescisão por acordo
1) O que é a rescisão por acordo prevista no art. 484-A da CLT?
É a extinção do contrato por vontade mútua de empregado e empregador. As verbas seguem regras próprias: aviso prévio indenizado pela metade, multa do FGTS de 20%, saque de até 80% do FGTS e sem direito a seguro-desemprego. Demais verbas (saldo, 13º prop., férias vencidas e proporcionais + 1/3) são integrais.
2) Há necessidade de homologação sindical?
Não. Após a reforma trabalhista, a homologação sindical deixou de ser obrigatória. Recomenda-se, porém, documentação robusta (TRCT, termo de acordo, memória de cálculo) e transparência para evitar litígios.
3) O aviso prévio sempre será pela metade?
A redução pela metade aplica-se ao aviso prévio indenizado. Se as partes optarem por aviso trabalhado, a CLT não prevê redução de dias; na prática, utiliza-se o indenizado pela metade para viabilizar desligamento imediato.
4) Qual a diferença em relação à dispensa sem justa causa?
Na dispensa sem justa causa: aviso integral, multa do FGTS de 40%, saque integral do FGTS e seguro-desemprego se cumpridos os requisitos. No acordo: aviso pela metade (se indenizado), multa 20%, saque de até 80% e não há seguro-desemprego.
5) O que deve constar no TRCT e no termo de acordo?
Indicar expressamente “Rescisão por Acordo — art. 484-A/CLT”, listar todas as verbas (integrais e pela metade), anexar memória de cálculo, comprovar pagamentos, GRRF/FGTS Digital, e registrar manifestação de vontade livre e esclarecida do empregado.
6) Qual é o prazo para pagamento e entrega de documentos?
Até 10 dias contados do término do contrato. O atraso pode gerar multa do art. 477, §8º. Também deve haver baixa na CTPS e eventos de desligamento no eSocial dentro do prazo.
7) O empregado em rescisão por acordo tem direito a seguro-desemprego?
Não. Como não se trata de dispensa sem justa causa, a modalidade de acordo não gera direito ao seguro-desemprego.
8) Como fica o FGTS: depósitos, multa e saque?
Depósitos regulares até a rescisão, multa de 20% sobre o saldo do FGTS (não sobre a rescisão) e liberação de saque de até 80% mediante chave/GRRF. O saldo remanescente permanece na conta.
9) Pode haver rescisão por acordo em casos de estabilidade (gestante, acidente, CIPA)?
É possível, mas exige cautela reforçada. Recomenda-se formalizar indenização substitutiva quando cabível e colher provas de vontade livre do empregado, evitando alegações futuras de coação.
10) Quais cuidados evitam nulidades e ações futuras?
Garantir ausência de coação, informar claramente ausência de seguro-desemprego e limite de 80% no saque do FGTS, calcular corretamente as verbas (com médias habituais), cumprir o prazo de 10 dias e arquivar toda a documentação por período prescricional.
Referências legais e base técnica
A rescisão por acordo foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que inseriu o artigo 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa inovação trouxe uma forma de extinção contratual mais equilibrada entre as partes, reconhecendo a possibilidade de encerramento do vínculo empregatício por vontade mútua.
- Art. 484-A da CLT – Institui a rescisão por acordo, estabelecendo:
- Pagamento de metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS;
- Direito à movimentação de até 80% do saldo do FGTS;
- Inexistência de direito ao seguro-desemprego nessa modalidade.
- Art. 477 da CLT – Dispõe sobre prazos e formas de pagamento das verbas rescisórias (até 10 dias).
- Lei nº 12.506/2011 – Regula a proporcionalidade do aviso prévio, utilizada também no cálculo da metade do aviso no acordo.
- Decreto nº 99.684/1990 – Regulamento do FGTS, com disposições sobre multas e prazos de recolhimento.
- TST – OJ 82 SDI-1: a data de saída deve corresponder ao término do aviso, mesmo quando indenizado.
- TST – Súmula 305: há incidência de FGTS sobre o aviso prévio, inclusive o indenizado.
- TST – Súmula 171: o empregado dispensado sem justa causa tem direito ao saque do FGTS e à multa; no acordo, o percentual é reduzido para 20% conforme a CLT.
- STJ – Tema 478: firmou-se que o aviso indenizado possui natureza indenizatória e não sofre contribuição previdenciária.
- Manual FGTS Digital (CAIXA/Ministério do Trabalho): a multa rescisória reduzida (20%) e o aviso indenizado devem constar no recolhimento rescisório (GRRF).
- eSocial – Tabelas de eventos S-2299 e S-2399: especificam o tipo de desligamento “rescisão por acordo entre empregado e empregador”.
- Nota Técnica SEI nº 2944816/2018 – MTP: reforça a necessidade de comprovar a livre manifestação de vontade e a ausência de vícios de consentimento.
- Receita Federal – Soluções de Consulta COSIT nº 99.108/2018: confirma a não incidência de IRRF e INSS sobre o valor do aviso indenizado.
- Godinho Delgado, Maurício: o art. 484-A representa uma modernização das relações laborais, permitindo consentimento bilateral sem fraudar direitos.
- Martins, Sérgio Pinto: reforça que a rescisão por acordo requer documentação inequívoca e ciência plena do trabalhador.
- Delgado, Gabriela Neves: destaca que a ausência de coação e o respeito à autonomia das partes são condições de validade indispensáveis.
Encerramento técnico e síntese prática
A rescisão por acordo consolidou-se como um instrumento jurídico válido e seguro, desde que respeitados os princípios da boa-fé, autonomia da vontade e transparência. Seu correto uso evita fraudes, reduz custos e minimiza litígios. A empresa deve prezar pela documentação completa (TRCT, termo de acordo, comprovantes, cálculos, GRRF) e observar o prazo de 10 dias para quitação.
Na prática, o art. 484-A da CLT trouxe um avanço importante nas relações de trabalho, permitindo que as partes solucionem o término contratual de forma equilibrada. A observância às normas da CLT, da Lei 12.506/2011 e dos entendimentos do TST garante a validade jurídica e a segurança operacional do processo.
Em síntese, o acordo é um caminho legítimo para quem deseja encerrar o vínculo sem litígio, desde que as condições estejam claramente informadas, o cálculo tecnicamente correto e o consentimento do empregado livre e inequívoco.