Férias de Domésticos e Diaristas: Regras, 1/3, Fracionamento e Quando Há Vínculo
Introdução e panorama prático
Este guia completo explica, de forma prática e técnica, como funcionam as férias de empregados domésticos e qual é a realidade jurídica de diaristas no Brasil. Você verá: diferenças entre vínculos, período aquisitivo e concessivo, regras de fracionamento, venda de 1/3 (abono pecuniário), pagamento correto, férias em dobro por atraso, jornada parcial (até 25h/semana) e reflexos práticos no eSocial. Incluímos quadros informativos, checklists e exemplos numéricos para evitar passivos.
Domésticos com vínculo pela LC 150/2015 têm férias anuais de 30 dias (com +1/3), podendo fracionar em até 2 períodos (um deles com mínimo de 14 dias) e vender 1/3 do período. Já a diarista autônoma (até 2 dias/semana por contratante, sem subordinação) não tem férias remuneradas, salvo quando o Judiciário reconhece vínculo de emprego.
Quem é doméstico e quem é diarista
Doméstico
É a pessoa que presta serviços de natureza não lucrativa, de forma contínua, com pessoalidade, onerosidade e subordinação a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana. Exemplos: cuidador(a), babá, governanta, jardineiro(a) da residência, caseiro(a), motorista da família.
Diarista
O termo costuma designar a pessoa que atua por diárias, sem continuidade semanal na mesma residência, sem subordinação e com autonomia, normalmente até 2 dias por semana por contratante. Nesta configuração, não há vínculo doméstico típico nem direito legal a férias remuneradas. Se, porém, o trabalho ultrapassar o limiar da continuidade (ex.: 3 dias/semana) e se verificar subordinação e pessoalidade, os Tribunais tendem a reconhecer o vínculo, convertendo a diarista em empregada doméstica com todos os direitos, inclusive férias.
- Frequência: até 2 dias/semana → tende a ser diarista; mais de 2 → tende a ser doméstico.
- Subordinação: existência de ordens diretas, controle de horário, sanções → aproxima de vínculo.
- Pessoalidade: pode se fazer substituir livremente? Se não, há indício de vínculo.
- Local: âmbito residencial e sem finalidade lucrativa → requisito do doméstico.
Férias do empregado doméstico: regras essenciais
Período aquisitivo e concessivo
- Após 12 meses de trabalho para o mesmo empregador (período aquisitivo), o doméstico adquire direito a 30 dias de férias.
- O empregador escolhe a época de concessão e deve conceder as férias dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo).
Duração e redução por faltas injustificadas
O padrão é 30 dias corridos. Contudo, faltas injustificadas no período aquisitivo reduzem a quantidade de dias:
- 0 a 5 faltas → 30 dias
- 6 a 14 faltas → 24 dias
- 15 a 23 faltas → 18 dias
- 24 a 32 faltas → 12 dias
- Mais de 32 → perde o direito às férias
Fracionamento e “venda” de férias
- É possível fracionar em até 2 períodos (decisão do empregador), sendo um deles com no mínimo 14 dias corridos. O outro período pode ser livre (ex.: 16+14, 20+10, 18+12).
- O empregado pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (a famosa “venda de 10 dias”, quando a base é 30 dias). O pedido deve ser feito até 30 dias antes do fim do período aquisitivo.
Quando as férias podem começar e aviso prévio de férias
- O início do gozo não pode acontecer nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal (ex.: não iniciar numa sexta se o domingo é o RSR).
- O empregado deve ser avisado por escrito com 30 dias de antecedência do início das férias (boas práticas e orientação oficial).
- Aviso de férias por escrito, com datas de início e término, e assinatura.
- Recibo de pagamento das férias e, se houver, do abono pecuniário.
- Lançamento no eSocial Doméstico e conferência do DAE.
Pagamento e prazos
- As férias são pagas com +1/3 (terço constitucional).
- O pagamento das férias (e do abono, se houver) deve ocorrer até 2 dias antes do início.
- Se o empregador perder o prazo de concessão e conceder após o período concessivo, as férias são devidas em dobro, além de sujeitar o empregador a autuações e ações judiciais.
Jornada parcial (até 25 horas/semana): férias proporcionais
No regime parcial, a quantidade de dias de férias é proporcional à jornada semanal (após 12 meses):
Jornada semanal (horas) | Dias de férias |
---|---|
> 22 até 25 | 18 |
> 20 até 22 | 16 |
> 15 até 20 | 14 |
> 10 até 15 | 12 |
> 5 até 10 | 10 |
≤ 5 | 8 |
Mantêm-se as demais regras: possibilidade de vender 1/3, fracionar em 2 períodos (≥14 dias um deles) e pagamento até 2 dias antes.
Estatísticas úteis para contexto e compliance
- Há cerca de 6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, dos quais aproximadamente 91% são mulheres.
- Estudos de mercado de trabalho mostram recuperação do emprego e alta participação feminina nas atividades domésticas, o que reforça a importância de processos corretos de férias e registros.
Exemplos práticos de cálculo
Exemplo A — férias integrais (30 dias) sem variáveis
Salário: R$ 1.800,00. Férias: 30 dias. Abono: não.
- Valor das férias: R$ 1.800,00
- Terço constitucional: R$ 600,00
- Total a pagar (até 2 dias antes): R$ 2.400,00
Exemplo B — fracionamento em 2 períodos (20 + 10) com venda de 10 dias
Salário: R$ 2.000,00. Férias: 30 dias. Venda: 10 dias.
- Férias gozadas (20 dias): R$ 2.000,00 × (20/30) = R$ 1.333,33
- Abono (10 dias “vendidos”): R$ 2.000,00 × (10/30) = R$ 666,67
- Terço constitucional (sobre 30 dias): R$ 666,67
- Total antes do início do gozo: R$ 2.666,67
Observação: médias de adicionais e horas extras habituais integram a base de cálculo das férias.
Exemplo C — férias em dobro por atraso na concessão
Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, paga-se a remuneração em dobro (férias + 1/3 dobrados). Ex.: salário R$ 2.500,00 → férias devidas R$ 5.000,00 + terço R$ 1.666,67 (total R$ 6.666,67), quitados até 2 dias antes do início do descanso.
Diaristas: direitos na prática
Na diária autônoma, não há direito legal a férias remuneradas. A proteção vem de contratos civis e da previdência (como contribuinte individual ou MEI). Se a rotina revelar continuidade, subordinação e pessoalidade (por exemplo, comparecimento 3 vezes/semana, horários fixos, ordens diretas), há risco de o Judiciário reconhecer vínculo e impor o pagamento de todas as verbas de um doméstico (férias + 1/3, 13º, FGTS, horas extras, etc.).
- Evitar 3+ dias/semana para o mesmo contratante.
- Evitar impor subordinação típica (controle de jornada, punições, ordens minuciosas).
- Formalizar recibos de diária, combinar valores e responsabilidades por escrito.
- Estimular a contribuição previdenciária do prestador (INSS como contribuinte individual ou MEI quando aplicável).
Operação no eSocial Doméstico
- Registrar o aviso de férias e as datas de gozo/abono no módulo do empregador doméstico.
- Conferir cálculo (salário, médias, 1/3) e gerar o DAE do mês correto.
- Efetuar o pagamento até 2 dias antes do início e colher assinaturas no recibo.
Erros caros e como evitá-los
- Conceder após o prazo → férias em dobro + riscos de multa e ação.
- Não pagar 1/3 ou atrasar o pagamento → diferenças e reflexos.
- Iniciar férias a menos de 2 dias do RSR ou de feriado → invalidade e passivo.
- Desconsiderar faltas injustificadas na tabela de dias → diferenças devidas.
- Confundir diarista com doméstica (continuidade) → reconhecimento de vínculo e passivo total.
Conclusão
Para empregados domésticos, as férias seguem um regime próprio inspirado na CLT: 30 dias com +1/3 após 12 meses, com possibilidade de fracionar em 2 períodos (um ≥14 dias) e vender 1/3. O pagamento deve ocorrer até 2 dias antes do início e o gozo não pode começar nos 2 dias que antecedem feriado/RSR. No regime parcial (até 25h/semana), os dias são proporcionais. A falta de planejamento (atraso, início indevido, cálculo errado, não registrar no eSocial) converte-se em passivo imediato, inclusive com férias em dobro. Diaristas, por sua vez, não têm férias remuneradas enquanto atuarem como autônomas; contudo, se a relação mostrar continuidade (tipicamente 3 dias/semana ou mais), subordinação e pessoalidade, há grande chance de reconhecimento de vínculo doméstico e cobrança de todas as verbas. Com documentos, aviso formal, cálculo correto e uso do eSocial, empregadores e trabalhadores ganham segurança jurídica, previsibilidade e evitam litígios.
Guia Rápido — Férias de Domésticos e Diaristas
As férias do empregado doméstico são um direito garantido pela Lei Complementar nº 150/2015, que equiparou os direitos desses trabalhadores aos demais empregados da CLT. Já para as diaristas, o cenário é diferente: por atuarem de forma autônoma e sem vínculo empregatício, não há férias remuneradas, salvo se a Justiça reconhecer que havia subordinação e continuidade no serviço.
- Domésticos — têm direito a 30 dias de férias anuais com +1/3 e podem vender até 1/3 do período.
- Diaristas — não têm férias remuneradas, pois não há vínculo CLT; recebem por dia trabalhado.
- Se a diarista trabalha mais de 2 dias/semana com subordinação e pessoalidade, pode ser reconhecido o vínculo doméstico com todos os direitos.
Como funcionam as férias dos domésticos
- O empregado adquire o direito após 12 meses de trabalho (período aquisitivo).
- O empregador deve conceder as férias nos 12 meses seguintes (período concessivo).
- O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do descanso.
- O empregado tem direito a receber o valor das férias com acréscimo de 1/3 (terço constitucional).
- As férias podem ser fracionadas em 2 períodos, sendo que um deles deve ter pelo menos 14 dias corridos.
- É permitido vender 1/3 do período (abono pecuniário).
Uma empregada doméstica com salário de R$ 2.000,00 tem direito a:
- Valor das férias: R$ 2.000,00
- Terço constitucional: R$ 666,67
- Total a pagar: R$ 2.666,67 (quitados até 2 dias antes do início do descanso)
Faltas injustificadas e impacto nas férias
As faltas injustificadas reduzem o número de dias de férias, conforme tabela da CLT, art. 130:
- Até 5 faltas → 30 dias de férias
- 6 a 14 faltas → 24 dias
- 15 a 23 faltas → 18 dias
- 24 a 32 faltas → 12 dias
- Mais de 32 → perde o direito às férias
Férias na jornada parcial
Domésticos que trabalham em jornada parcial (até 25h semanais) têm férias proporcionais, variando de 8 a 18 dias, conforme a carga horária semanal. Mantêm o direito ao terço constitucional e podem vender 1/3 do período.
Regras para início e aviso
- As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado.
- O empregado deve ser avisado com 30 dias de antecedência.
- O aviso deve ser feito por escrito, com assinatura do trabalhador.
Diaristas: o que muda
Por serem autônomas, as diaristas não têm direito a férias remuneradas. Elas recebem apenas pelo dia trabalhado e podem negociar pausas ou intervalos diretamente com o contratante. Contudo, se houver prova de continuidade (3 dias ou mais por semana), subordinação e pessoalidade, o contrato pode ser reclassificado como vínculo de emprego — obrigando o pagamento de férias, 13º, FGTS e INSS.
Como evitar passivos trabalhistas
- Mantenha registros no eSocial Doméstico atualizados.
- Emita recibo de férias e aviso com antecedência.
- Calcule corretamente os terços e abonos.
- Evite conceder férias fora do prazo legal (gera dobra).
- Documente acordos e fracionamentos.
Domésticos possuem férias anuais garantidas por lei e devem receber com 1/3 constitucional, enquanto diaristas só terão o benefício se o vínculo for reconhecido. O cumprimento das normas (aviso, prazo, pagamento e registro) protege ambas as partes e evita litígios trabalhistas.
FAQ — Férias de Domésticos e Diaristas
Doméstico é quem trabalha no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa, com continuidade (mais de 2 dias/semana), pessoalidade, subordinação e onerosidade. Tem direito a férias de 30 dias após 12 meses, com +1/3.
Diarista, em regra, atua por diárias autônomas, até 2 dias/semana por contratante e sem subordinação. Não possui férias remuneradas. Se houver continuidade (ex.: 3 dias/semana), subordinação e pessoalidade, pode haver reconhecimento de vínculo com todos os direitos.
O período aquisitivo é de 12 meses de trabalho para o mesmo empregador; ao final, nasce o direito a 30 dias de férias. O período concessivo são os 12 meses seguintes, dentro dos quais o empregador deve conceder o gozo. Se ultrapassar o concessivo, as férias são devidas em dobro.
Sim. As férias podem ser fracionadas em até 2 períodos por decisão do empregador, desde que um deles tenha ao menos 14 dias corridos. O outro período pode ter o saldo restante (ex.: 16+14, 20+10, 18+12). O início não pode ocorrer nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal.
Sim. O empregado pode converter até 1/3 do período de férias em abono pecuniário (ex.: 10 dias em um período base de 30). O pedido deve ser feito até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. O abono é pago junto com as férias.
O pagamento deve ocorrer até 2 dias antes do início do gozo e incluir: remuneração das férias + 1/3 constitucional e, se houver, abono pecuniário. Recomenda-se recibo assinado e lançamento no eSocial Doméstico.
Sim. Segue a tabela clássica: até 5 faltas → 30 dias; de 6 a 14 → 24; de 15 a 23 → 18; de 24 a 32 → 12; com mais de 32 faltas, perde o direito às férias no período.
No regime parcial, após 12 meses, as férias são proporcionais à carga (8 a 18 dias, conforme a faixa de horas semanais). Mantêm-se o terço constitucional, a possibilidade de vender 1/3 e o fracionamento em 2 períodos (um deles com mínimo de 14 dias).
O início do gozo não pode ocorrer nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal. O empregado deve ser avisado por escrito com 30 dias de antecedência. Guarde cópia assinada e registre no eSocial.
Como autônoma, a diarista não tem férias remuneradas: recebe por diária/serviço. Entretanto, se a relação mostrar continuidade (tipicamente 3 dias/semana ou mais), subordinação e pessoalidade, pode ser reconhecido o vínculo doméstico, passando a ter direito a férias + 1/3, 13º, FGTS, etc.
- Aviso de férias com 30 dias de antecedência e assinatura.
- Recibo de pagamento com férias + 1/3 e, se houver, abono, quitados até 2 dias antes.
- Registro no eSocial Doméstico e conferência do DAE.
- Controle de faltas para aplicar a tabela de dias corretamente.
- Planejamento para não estourar o período concessivo (evita férias em dobro).
Fundamentos Técnicos e Legais
Esta seção consolida, de forma objetiva, os dispositivos normativos, os pontos técnicos de cálculo e os entendimentos jurisprudenciais essenciais sobre férias de empregados domésticos e a distinção em relação às diaristas.
- Constituição Federal, art. 7º — direitos sociais aplicáveis ao trabalho (repouso, férias com 1/3 etc.).
- LC nº 150/2015 (Empregado Doméstico): define o emprego doméstico (serviço contínuo, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial) e garante férias anuais de 30 dias com terço constitucional; admite fracionamento em até 2 períodos (um deles ≥ 14 dias); permite abono pecuniário (venda de 1/3); disciplina jornada e procedimentos no eSocial Doméstico.
- CLT (aplicável subsidiária/analogicamente):
- Arts. 129 a 138 — férias, períodos aquisitivo (12 meses) e concessivo (12 meses seguintes).
- Art. 130 — tabela de redução dos dias por faltas injustificadas (30/24/18/12/0).
- Art. 134 e §3º — marcação e proibição de início nos 2 dias que antecedem feriado ou RSR.
- Art. 137 — férias em dobro quando concedidas fora do período concessivo.
- Arts. 142 e seguintes — base de cálculo (salário + médias de variáveis habituais).
- Previdência e regime civil para diaristas: atuação como autônoma/MEI ou contribuinte individual (sem férias remuneradas), salvo reconhecimento de vínculo.
- Doméstico: trabalho contínuo (> 2 dias/semana) a pessoa/família, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, sem finalidade lucrativa.
- Diarista: prestação eventual/por tarefa, até 2 dias/semana por contratante, sem subordinação rígida. Em regra, não tem férias. Se a prática revelar continuidade, subordinação e pessoalidade (p.ex., 3+ dias/semana), os Tribunais tendem a reconhecer vínculo doméstico.
- 30 dias após cada 12 meses (período aquisitivo).
- Concessão dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo) — fora do prazo: em dobro.
- Pagamento das férias (+ 1/3) e, se houver, do abono até 2 dias antes do início.
- Fracionamento em até 2 períodos, sendo um ≥ 14 dias; início vedado nos 2 dias anteriores a feriado/RSR.
- Faltas injustificadas reduzem dias conforme art. 130 da CLT.
- Base de cálculo: salário contratual + médias de variáveis habituais (horas extras, adicionais, comissões).
- Emitir Aviso de Férias com 30 dias de antecedência e colher assinatura.
- Registrar e conferir no eSocial Doméstico (datas, abono, fracionamento).
- Quitar férias + 1/3 e eventual abono até 2 dias antes do início (recibo).
- Respeitar o fracionamento (um período ≥ 14 dias) e a vedação de início perto de feriado/RSR.
- Controlar faltas para aplicar a tabela do art. 130 corretamente.
- Evitar ultrapassar o concessivo (sob pena de dobrar as férias).
- Prestação de serviços por até 2 dias/semana, sem subordinação e com autonomia, não configura, em regra, vínculo doméstico.
- Trabalho 3+ dias/semana com subordinação e pessoalidade tende a caracterizar vínculo, atraindo todas as verbas (férias + 1/3, 13º, FGTS etc.).
- Inobservância do período concessivo gera férias em dobro e reflexos.
Síntese Operacional
Para implementar férias de domésticos com segurança jurídica e evitar passivos:
- Planeje as férias dentro do concessivo; se houver necessidade do empregador, use o fracionamento (um bloco ≥ 14 dias).
- Emita aviso com 30 dias; registre tudo no eSocial e guarde recibos.
- Pague férias + 1/3 (e o abono, se houver) até 2 dias antes do início.
- Evite iniciar nos 2 dias que antecedem feriado/RSR; ajuste o calendário.
- Controle faltas para aplicar a tabela do art. 130 com precisão.
- Para diaristas, formalize a natureza autônoma e evite continuidade/subordinação que indiquem vínculo.
Férias de domésticos são direito irrenunciável com regras claras de aquisição, concessão, cálculo e documentação. Cumprir prazos, pagar corretamente (com 1/3) e registrar no eSocial previne litígios. Já para diaristas, a observância da autonomia e da ausência de continuidade é decisiva para não gerar vínculo de emprego e passivos retroativos.