Colação de Bens: Como Funciona e Qual o Impacto na Partilha de Herança
Conceito, finalidade e posição da colação na sucessão
Na sucessão legítima brasileira, a colação funciona como mecanismo de equalização entre herdeiros necessários (em regra, descendentes), quando algum deles recebeu doação do autor da herança em vida. A doação, salvo prova ou cláusula em sentido contrário, presume-se adiantamento da legítima. Assim, para calcular quanto cabe a cada herdeiro, acrescenta-se ao monte partilhável o valor dessas liberalidades e, só então, divide-se a herança.
Quem deve colacionar?
Estão obrigados à colação os descendentes herdeiros necessários (filhos, netos por representação etc.) que concorrem à sucessão do doador. O cônjuge/companheiro só colaciona se também for descendente do doador (situação rara) ou se a doação lhe tiver sido feita na qualidade de herdeiro necessário concorrente, o que em regra não ocorre. Doações a terceiros (por exemplo, a um sobrinho) não são colacionáveis, mas podem ser reduzidas se violarem a legítima.
Dispensa de colação
O doador pode dispensar expressamente a colação no instrumento da doação ou em testamento. Mesmo com dispensa, a liberalidade não pode ultrapassar a parte disponível (metade do patrimônio, em regra). Se houver excesso, aplica-se redução de doações inoficiosas até recompor a legítima dos herdeiros necessários.
- Arts. 2.002 a 2.012: disciplinam colação, bens sujeitos e excluídos, avaliação e compensações.
- Arts. 549, 1.789, 1.846 e 1.847: limites da doação, legítima e parte disponível; redução das liberalidades excessivas.
- Art. 1.991 e seguintes: regras gerais da partilha.
Obs.: num caso concreto, sempre verifique a legislação estadual de ITCMD e normas do CNJ/serventia para inventário extrajudicial.
Quais bens entram na colação e quais ficam fora?
| Entra na colação | Fica fora da colação |
|---|---|
| Doação a descendente herdeiro necessário, sem dispensa. | Doação com dispensa expressa e dentro da parte disponível. |
| Doação de dinheiro, imóveis, quotas, veículos etc., caracterizada como adiantamento de legítima. | Gastos ordinários de sustento, despesas de educação ou casamento tidas como liberalidades usuais. |
| Doações indiretas (p.ex., pagamento de imóvel em nome do filho). | Bens transmitidos por testamento dentro da parte disponível (sem violar legítima). |
| Bens sujeitos a cláusulas (usufruto, inalienabilidade) — colaciona-se o valor econômico, respeitadas as cláusulas. | Liberalidade feita a terceiros (não descendentes); aqui o debate é de redução, não de colação. |
Como se calcula o valor a colacionar?
A regra prática é considerar o valor doado com atualização monetária até a abertura da sucessão, ponderando o estado do bem no momento de partilhar (benfeitorias, deteriorações, fruições). Se o bem não mais existir, colaciona-se o valor que ele representou. Caso o herdeiro tenha vendido o bem, a colação ocorre em dinheiro. Benfeitorias necessárias podem ser abatidas; voluptuárias tendem a não ser indenizadas, salvo acordo.
Doação em 2018: apartamento de R$ 400.000,00 ao Filho A. Atualização estimada até 2024: +25% ⇒ R$ 500.000,00.
Monte partilhável (após dívidas e meação): R$ 1.500.000,00.
Herdeiros: três filhos (A, B e C) — legítima total: R$ 1.500.000,00 (R$ 500.000,00 por filho).
Pela colação, o Filho A “traz” R$ 500.000,00 ao cálculo e, como já o recebeu em vida, receberá menos agora. Se não houver parte disponível remanescente para compensar, A receberá R$ 0 na partilha atual; B e C recebem R$ 750.000,00 cada.
Mini-gráfico: impacto da colação na igualdade entre herdeiros
Filho A (após colação): 20% da herança disponível agora, pois já recebeu adiantamento
Filho B: 40%
Filho C: 40%
Procedimento prático no inventário (judicial e extrajudicial)
- Levantamento das liberalidades: reunir escrituras de doação, comprovantes de transferências, notas fiscais, contratos e eventuais declarações do falecido.
- Classificação: separar o que é adiantamento de legítima do que foi doado com dispensa (e se está dentro da parte disponível).
- Avaliação: definir o valor de colação (perícia, laudo, cotações, atualização monetária). Em cartório, muitas serventias exigem laudo ou parecer técnico simples.
- Apuração do monte-mor: somar bens, subtrair dívidas, considerar meação do cônjuge/companheiro, adicionar valores de colação para efeito de cálculo das quotas.
- Compensação: ajustar a quota de quem recebeu doação, preferencialmente por compensação pecuniária (em dinheiro) ou imputação de bens.
- Instrumentalização: no inventário judicial, petição com planilhas; no extrajudicial, minuta com memória de cálculo, anuências e, se houver, advogados para todos (exigência legal).
- Tributos: verificar ITCMD estadual, tanto das doações pretéritas quanto da transmissão causa mortis. Evitar bis in idem e observar base de cálculo adequada.
Benfeitorias, deteriorações e frutos
O herdeiro-donatário pode pleitear abatimento do que gastou com benfeitorias necessárias e, em certos casos, úteis, provando o acréscimo de valor ao bem. Deteriorações por culpa do herdeiro repercutem contra ele. Quanto a frutos (aluguéis, rendimentos), prevalece que os percebidos antes da abertura da sucessão pertencem ao donatário; após a abertura, seguem o regime do espólio até a partilha, conforme o caso.
Colação x redução de doações inoficiosas
São institutos complementares, não idênticos. A colação equaliza entre os herdeiros necessários que receberam doações; a redução atinge qualquer donatário (mesmo terceiros) quando o conjunto das doações excede a parte disponível do falecido. Na prática, costuma-se colacionar o que for devido e, se ainda assim a legítima restar violada, partir para a redução.
Venda simulada e doação disfarçada
É comum a celebração de “compra e venda” com preço simbólico para um descendente. Havendo indícios (falta de pagamento, preço vil, contexto familiar), é possível desconstituir a forma e tratar o negócio como doação, sujeitando-o à colação ou à redução. Provas: extratos bancários, declaração de IR, testemunhas, documentos de financiamento.
Impactos fiscais e de registro
A doação pretérita pode ter exigido ITCMD próprio; a transmissão causa mortis também é tributada. Estados adotam regras distintas sobre base de cálculo, isenções e comprovação de recolhimento em inventário extrajudicial. No registro de imóveis, a partilha com imputação de colação deve refletir com clareza a compensação para permitir a matrícula correta.
Prova documental e estratégias
- Documentos indispensáveis: escrituras de doação, contratos, recibos, extratos bancários, notas fiscais de benfeitorias, laudos de avaliação.
- Transparência entre irmãos: planilha com memória de cálculo reduz conflitos.
- Negociação: em muitas famílias, acordos de compensação evitam litígios e reduzem custos de tempo e tributo.
- Identifique todas as doações a descendentes nos últimos anos.
- Separe doações com dispensa de colação e confira se respeitaram a parte disponível.
- Atualize valores com base técnica (IGP-M, IPCA, laudo ou mercado).
- Monte a memória de cálculo do monte e das quotas.
- Defina a forma de compensação (imputação de bens ou pagamento).
- Regularize ITCMD e providencie os registros necessários.
Erros comuns e como evitá-los
- Tratar toda despesa com filho como doação colacionável — nem sempre é: sustento e educação usuais não entram.
- Confundir colação com redução: a primeira equaliza entre descendentes; a segunda protege a legítima contra excessos a qualquer pessoa.
- Ignorar dispensas formais: se dentro da parte disponível, a dispensa é válida e afasta a colação.
- Esquecer atualização monetária e o estado do bem (benfeitorias/deteriorações).
Casos especiais
Doação com reserva de usufruto
Colaciona-se o nupropriedade (valor econômico sem o usufruto). Na abertura da sucessão, se o usufruto se extinguiu, recalculam-se os efeitos para a compensação coerente com o valor integral do bem.
Representação de herdeiro pré-morto
Netos que representam o pai (filho do autor da herança) sucedem por estirpe. Se o pai recebeu doação colacionável, os representantes assumem o encargo de colacionar o respectivo valor.
Em divergências expressivas, o juiz pode determinar perícia. Em inventário extrajudicial, as partes podem escolher avaliador ou utilizar referências de mercado (laudos simplificados, avaliações imobiliárias, cotações de veículos e quotas).
Conclusão
A colação é peça central para uma partilha justa e juridicamente segura quando há doações a descendentes. Operacionalmente, exige mapeamento minucioso das liberalidades, avaliação responsável e um desenho de compensação que respeite a legítima, a parte disponível e as cláusulas eventualmente apostas às doações. Em casos de dúvida — dispensa, doações indiretas, venda simulada, benfeitorias — a solução passa por prova documental e, preferencialmente, acordo entre os herdeiros, inclusive para mitigar custos fiscais e de tempo. Com método (checklist, planilhas e laudos), a colação deixa de ser fonte de litígio e se converte em instrumento de equilíbrio familiar e regularidade patrimonial.
Guia rápido sobre a colação de bens na partilha de herança
A colação de bens é um dos institutos mais relevantes do direito sucessório brasileiro,
mas ainda gera muitas dúvidas entre herdeiros. Em termos práticos, consiste na obrigação dos
descendentes herdeiros necessários de trazer à partilha o valor dos bens ou vantagens que
receberam em vida do falecido, a título de doação. Essa sistemática garante o equilíbrio entre os
herdeiros, evitando que um deles seja beneficiado de forma desproporcional.
Imagine que um pai, em vida, doa um imóvel de grande valor para um dos filhos. Quando ele falece, se nada
fosse feito, aquele filho já teria recebido mais do que os demais. A colação funciona como um
mecanismo de compensação, somando o valor da doação ao patrimônio total e redistribuindo a quota
legítima. O filho que recebeu o imóvel, portanto, terá sua herança reduzida ou compensada para não prejudicar
os irmãos.
Esse instituto é regulado pelo Código Civil (arts. 2.002 a 2.012), e seu objetivo é garantir que os
princípios da igualdade e da justiça sucessória sejam preservados. A regra geral é que toda doação
feita a herdeiro descendente seja presumida como adiantamento de legítima, salvo quando o doador, em escritura
ou testamento, tiver dispensado expressamente a colação.
João doa R$ 200.000,00 em dinheiro ao filho mais velho. Quando falece, deixa R$ 800.000,00 em bens para
ser partilhado entre seus três filhos. Pela colação, o valor doado é somado ao monte (R$ 1.000.000,00),
e cada filho tem direito a R$ 333.333,00. O filho que já recebeu R$ 200.000,00 terá direito apenas a
R$ 133.333,00 na partilha.
Aspectos práticos da colação
- Aplica-se apenas a herdeiros necessários descendentes (filhos, netos, bisnetos).
- Doações feitas a terceiros não entram em colação, mas podem ser reduzidas se ultrapassarem a parte disponível.
- É possível a dispensa de colação, desde que expressa e respeitado o limite da parte disponível.
- Não entram em colação as despesas ordinárias de sustento, educação ou casamento, consideradas doações usuais.
Um ponto importante é a atualização do valor dos bens doados. O cálculo considera o valor doado
acrescido de correção até a abertura da sucessão. Caso o bem não exista mais, o herdeiro colaciona o valor
correspondente em dinheiro, com as devidas atualizações.
O herdeiro mantém a propriedade do que recebeu, mas tem seu quinhão ajustado na partilha.
Para fins práticos, a colação exige a organização documental da família: escrituras de doação,
contratos, comprovantes de transferências, declarações fiscais e até laudos de avaliação podem ser
necessários para o cálculo correto. No inventário judicial, o juiz pode determinar perícia; no
inventário extrajudicial, os tabeliães costumam exigir comprovações claras para que a escritura seja lavrada.
Por que a colação é importante?
A colação evita conflitos familiares e litígios demorados, pois garante que todos recebam sua parte justa
da herança. Além disso, protege os herdeiros que não receberam doações em vida, mantendo a equidade no
processo de transmissão patrimonial. Ignorar a colação pode gerar nulidade parcial da partilha e até ações
judiciais de anulação ou complementação.
Mensagem-chave do guia rápido
A colação de bens é um instituto essencial para o equilíbrio entre os herdeiros. Seu correto cumprimento evita
litígios, assegura justiça patrimonial e preserva a vontade do falecido dentro dos limites legais.
Herdeiros devem estar atentos às regras, reunir documentação e buscar orientação jurídica para garantir uma
partilha transparente e justa.
Perguntas frequentes sobre Colação de Bens
1) O que é colação e qual sua finalidade?
A colação é a obrigação de o herdeiro descendente (filho, neto etc.) trazer à partilha o valor dos bens/quantias recebidos do falecido em vida a título de doação, presumidos como adiantamento de legítima. Serve para equalizar os quinhões e impedir favorecimento indevido entre herdeiros necessários.
2) Quem é obrigado a colacionar?
Em regra, descendentes herdeiros necessários (arts. 2.002 a 2.012 do CC). O cônjuge/companheiro somente colaciona se também for herdeiro necessário nessa qualidade e tiver recebido doação com adiantamento de legítima. Terceiros não colacionam.
3) Há casos de dispensa de colação?
Sim. O doador pode dispensar expressamente a colação em escritura de doação ou testamento, desde que a liberalidade caiba na parte disponível (não pode invadir a legítima). Se ultrapassar, caberá redução da doação excedente.
4) Quais doações não entram em colação?
Despesas usuais de sustento, educação, saúde e casamento não se colacionam. Também não se colacionam doações feitas a terceiros (estranhos), embora possam ser reduzidas se excederem a parte disponível.
5) Como se calcula o valor a colacionar?
Considera-se o valor do bem doado atualizado até a abertura da sucessão. Se o bem já não existir, colaciona-se o equivalente em dinheiro, com correção. Pode ser necessária avaliação (perícia) no inventário.
6) Colação significa devolver o bem doado?
Não. A colação não desfaz a doação. O bem permanece com o donatário; o que ocorre é um ajuste no quinhão desse herdeiro, abatendo-se o valor colacionado de sua parte na herança.
7) E se o donatário vendeu o bem antes do falecimento?
Ainda assim colaciona-se o valor doado (atualizado). A venda não elimina a obrigação de computar o benefício recebido. Eventuais benfeitorias podem ser consideradas conforme prova e equidade.
8) O que acontece se alguém ocultar doações?
Omissão pode gerar sonegação (art. 1.992 CC), com perda do direito sobre os bens sonegados, responsabilidade por perdas e danos e até responsabilização criminal em hipóteses de falsidade. Transparência é essencial.
9) Como formalizar a colação no inventário judicial e extrajudicial?
No judicial, apresenta-se a relação de doações, documentos e pede-se avaliação; o juiz homologa a partilha com as compensações. No cartório, os herdeiros declaram e comprovam as doações ao tabelião, que exigirá a documentação e refletirá a colação na escritura de inventário e partilha.
10) É possível planejar para reduzir conflitos com colação?
Sim. Boas práticas:
- Formalizar doações com cláusulas claras (dispensa ou não de colação).
- Respeitar a parte disponível e avaliar impactos na legítima.
- Manter registros e recibos organizados.
- Usar testamento e/ou planejamento sucessório (holding, doação com reserva de usufruto) com orientação jurídica.
Fundamentação legal e referências
A colação de bens está prevista no Código Civil brasileiro, especialmente entre os
arts. 2.002 e 2.012. O núcleo central do instituto é o art. 2.002, que estabelece que
os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum devem colacionar as doações que dele receberam
em vida, sob pena de sonegação.
- Art. 2.002 CC – trata da obrigatoriedade da colação.
- Art. 2.003 CC – define a forma e os critérios de cálculo.
- Art. 2.005 CC – permite a dispensa de colação quando o doador assim declarar.
- Art. 2.008 CC – estabelece as consequências em caso de ocultação.
- Art. 2.012 CC – fixa regras sobre colação em caso de cessão de herança.
Outras fontes jurídicas relevantes
- Constituição Federal, art. 5º, XXX – garante o direito de herança.
- Código de Processo Civil – trata do procedimento de inventário e partilha (arts. 610 a 673).
- Jurisprudência – o STJ consolidou entendimento sobre atualização dos valores colacionados até a abertura da sucessão (REsp 1.398.356/MG).
Conclusão e síntese prática
A colação de bens é um mecanismo de justiça sucessória, que garante igualdade entre os herdeiros
e transparência na partilha. Seu fundamento está no equilíbrio familiar e na preservação da legítima.
Herdeiros devem observar a legislação e manter a documentação organizada para evitar litígios.
A observância da colação protege tanto o patrimônio quanto a harmonia familiar. Desconsiderá-la pode gerar
anulação parcial da partilha e graves prejuízos jurídicos. A orientação de um advogado especializado em
direito sucessório é fundamental para conduzir o processo de forma segura.
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