Inventário Extrajudicial: Como Funciona no Cartório e Quais São Seus Benefícios
Inventário Extrajudicial: Entendendo a Modalidade
O inventário extrajudicial é uma alternativa simplificada para a transmissão de bens após o falecimento, instituída no Brasil pela Lei nº 11.441/2007. Esse modelo possibilita que a partilha seja realizada em cartório de notas, sem a necessidade de um processo judicial, desde que estejam presentes os requisitos legais: todos os herdeiros sejam maiores e capazes, haja consenso sobre a divisão e não exista testamento válido.
A grande vantagem desse procedimento é a celeridade: em média, pode ser concluído em poucas semanas, enquanto o inventário judicial pode se estender por anos. Além disso, representa economia em taxas e custos processuais, sem perder a segurança jurídica, já que a escritura pública lavrada tem o mesmo valor de uma sentença judicial.
Etapas do Inventário Extrajudicial
O procedimento segue um roteiro claro, dividido em fases:
- Levantamento de documentos: certidão de óbito, documentos dos herdeiros e do falecido, certidões negativas de débitos e documentos dos bens.
- Elaboração da minuta de partilha: feita pelo advogado, com a definição do quinhão de cada herdeiro.
- Lavratura da escritura pública: realizada em cartório de notas, oficializando o acordo.
- Registro da escritura: em órgãos competentes como cartórios de imóveis, Detran e bancos.
Em muitos estados, esse processo já é integrado ao recolhimento do ITCMD, o que torna mais ágil o trâmite de regularização tributária.
Prazos e Penalidades
A lei determina que o inventário seja aberto em até 60 dias após o falecimento. Se esse prazo não for cumprido, incide multa sobre o ITCMD, que varia conforme a legislação estadual. Embora não haja prazo fixo para a conclusão, a média de tempo no inventário extrajudicial é de 20 a 45 dias, contra 2 a 5 anos de um inventário judicial.
Estatística: Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB), entre 2007 e 2022 foram lavrados mais de 1,5 milhão de inventários extrajudiciais em cartórios, consolidando essa via como preferencial em casos sem litígio.
Custos Envolvidos
Os principais custos no inventário extrajudicial são:
- ITCMD: imposto estadual sobre a herança (alíquotas entre 2% e 8%, dependendo do estado);
- Emolumentos cartorários: valores devidos ao cartório pela lavratura da escritura, que variam conforme o patrimônio envolvido;
- Honorários advocatícios: obrigatórios, e geralmente definidos conforme tabela da OAB ou por acordo com o cliente.
Estudo do CNB apontou que o inventário extrajudicial pode reduzir em até 70% os custos em relação ao inventário judicial, considerando tempo e taxas judiciais.
Vantagens e Limitações
As vantagens principais incluem rapidez, menor burocracia, redução de custos e segurança jurídica. Contudo, existem limitações importantes:
- Não pode ser utilizado se houver herdeiros menores ou incapazes;
- Impossibilidade quando há testamento válido;
- Exige consenso absoluto entre os herdeiros.
Comparativo Prático
| Aspecto | Inventário Judicial | Inventário Extrajudicial |
|---|---|---|
| Tempo médio | 2 a 5 anos | 20 a 45 dias |
| Custos | Altos (custas judiciais + ITCMD + advogado) | Reduzidos (ITCMD + cartório + advogado) |
| Possibilidade | Qualquer situação | Apenas sem litígio e herdeiros capazes |
Conclusão
O inventário extrajudicial representa uma evolução prática e eficiente do Direito das Sucessões no Brasil. Ele garante celeridade, economia e simplicidade para as famílias que atendem aos requisitos legais, permitindo que a partilha de bens ocorra em semanas, sem comprometer a segurança jurídica. Embora limitado a situações de consenso, é hoje o caminho mais utilizado para regularizar a transmissão patrimonial de forma ágil.
Com base em estatísticas recentes, sua adoção cresceu de maneira exponencial e tende a se consolidar cada vez mais como a primeira escolha das famílias brasileiras. Em contrapartida, nos casos de herdeiros incapazes, litígios ou existência de testamento, o inventário judicial segue sendo indispensável. Assim, compreender bem as diferenças entre os dois modelos é fundamental para tomar a decisão correta no momento da sucessão.
Guia Rápido sobre Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial é uma ferramenta prática criada pela Lei nº 11.441/2007, que permite que a partilha de bens seja realizada diretamente em cartório, sem a necessidade de um processo judicial. Esse mecanismo surgiu como resposta à sobrecarga do Judiciário e à necessidade de dar mais celeridade à sucessão patrimonial. Ele é indicado sempre que os herdeiros forem maiores de idade, capazes, estiverem em consenso e não houver testamento válido. Nessas condições, a via extrajudicial garante segurança jurídica, rapidez e economia.
O processo tem início com a reunião de documentos essenciais, como a certidão de óbito, os documentos pessoais dos herdeiros, comprovantes de propriedade dos bens (imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações) e certidões negativas de débitos. Com esses elementos, o advogado responsável elabora a minuta de partilha, que é levada ao cartório para lavratura da escritura pública. Esta escritura tem valor equivalente ao de uma sentença judicial, sendo aceita em todos os órgãos públicos e privados.
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias após o falecimento. Caso esse prazo não seja respeitado, incide multa sobre o ITCMD, imposto estadual que varia entre 2% e 8% conforme cada unidade federativa. Embora a multa seja um fator de alerta, o inventário extrajudicial costuma ser finalizado em tempo muito inferior ao judicial: de duas a oito semanas, dependendo da complexidade dos bens e da agilidade dos herdeiros em providenciar a documentação.
Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, entre 2007 e 2022 foram feitos mais de 1,5 milhão de inventários extrajudiciais em cartórios, representando um aumento anual constante. Em alguns estados, como São Paulo e Minas Gerais, o extrajudicial já responde por mais de 60% das partilhas registradas, mostrando sua consolidação como escolha preferencial.
Os custos envolvem três pontos principais: o ITCMD, os emolumentos cartorários e os honorários advocatícios. Ainda que esses valores variem de acordo com a localidade e o patrimônio, estudos indicam que o inventário extrajudicial pode reduzir os custos totais em até 70% em comparação ao processo judicial. Isso se deve principalmente à economia de tempo, ausência de custas judiciais e simplificação burocrática.
As vantagens mais citadas são a rapidez, a redução de custos e a segurança jurídica. No entanto, o procedimento apresenta limitações: não pode ser realizado quando há herdeiros menores ou incapazes, quando há litígio entre os sucessores ou quando existe testamento válido. Nessas situações, o inventário judicial continua sendo obrigatório. Portanto, é fundamental avaliar cada caso com a orientação de um advogado, que é peça indispensável para o processo extrajudicial.
Dica prática: Organizar previamente toda a documentação e definir com clareza o plano de partilha entre os herdeiros pode reduzir ainda mais o tempo de conclusão do inventário extrajudicial, garantindo uma solução eficiente e sem desgastes.
Em resumo, o inventário extrajudicial é hoje uma alternativa moderna e consolidada, que alia agilidade à segurança jurídica, permitindo que a transmissão de bens aconteça de forma simples e eficaz. Compreender seus requisitos, prazos e custos é essencial para tomar a decisão correta e evitar problemas no processo de sucessão.
FAQ — Inventário Extrajudicial
1) O que é inventário extrajudicial?
É a modalidade de inventário realizada em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial. Ele resulta em uma escritura pública que tem o mesmo valor jurídico que uma sentença, sendo aceita em todos os órgãos para fins de registro e partilha.
2) Quando é possível fazer o inventário em cartório?
Somente quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem em consenso sobre a divisão dos bens e não existir testamento válido. Nessas condições, o inventário pode ser concluído extrajudicialmente.
3) O que acontece se houver herdeiros menores de idade?
Nesses casos, o inventário deve obrigatoriamente ser judicial, pois a lei exige a tutela judicial para proteger os interesses dos incapazes.
4) Qual o prazo para abrir o inventário extrajudicial?
O inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento. Caso esse prazo seja ultrapassado, incidirá multa sobre o ITCMD, imposto devido na transmissão dos bens.
5) Quais documentos são necessários?
São exigidos documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de óbito, certidões negativas de débitos fiscais, documentos dos bens (imóveis, veículos, contas, aplicações), além da presença do advogado que orientará na elaboração da minuta de partilha.
6) Precisa de advogado no inventário extrajudicial?
Sim. A lei exige a participação de um advogado, que pode representar todos os herdeiros em conjunto ou individualmente. Ele garante a legalidade do procedimento e auxilia na divisão correta dos bens.
7) Quanto tempo leva para concluir o inventário extrajudicial?
Em média, leva de 20 a 45 dias, dependendo da agilidade na coleta de documentos e no pagamento do ITCMD. Em alguns casos simples, pode ser concluído em até duas semanas.
8) Quais são os custos envolvidos?
Envolvem o ITCMD (alíquota de 2% a 8%, conforme o estado), os emolumentos cartorários e os honorários advocatícios. Apesar desses custos, é considerado mais econômico do que o inventário judicial.
9) O inventário extrajudicial pode ser feito mesmo com dívidas deixadas pelo falecido?
Sim. As dívidas são listadas no inventário e podem ser quitadas pelos herdeiros conforme os bens herdados. O cartório apenas formaliza a partilha, mas a responsabilidade pelas dívidas segue conforme a lei.
10) O inventário extrajudicial é aceito em todo o Brasil?
Sim. A escritura pública tem validade nacional e deve ser aceita em qualquer órgão de registro, bancos, Detran e demais instituições. Trata-se de um documento com força plena de título sucessório.
Fundamentação Legal do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial está previsto em legislação específica e consolidado por normas complementares. Sua regulamentação garante validade e segurança jurídica à escritura pública lavrada em cartório. A seguir, estão os principais fundamentos legais:
Lei nº 11.441/2007
Instituiu a possibilidade de realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, desde que não haja filhos menores ou incapazes. Essa lei representou um marco para a desjudicialização de procedimentos sucessórios no Brasil.
Código de Processo Civil (CPC/2015)
- Art. 610, §1º – Determina que o inventário poderá ser feito por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo.
- Art. 610, §2º – Dispõe que a escritura pública de inventário é título hábil para registro de bens imóveis e levantamento de valores em instituições financeiras.
- Art. 611 – Define o prazo de 2 meses para abertura do inventário após o óbito, sob pena de multa fiscal.
Resolução nº 35/2007 do CNJ
Regulamenta a aplicação da Lei nº 11.441/2007 e orienta os cartórios quanto à prática do inventário extrajudicial. Alguns pontos relevantes:
- Exige a presença de advogado em todos os atos;
- Permite que herdeiros sejam representados por um mesmo advogado ou por advogados diferentes;
- Prevê a lavratura da escritura em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens;
- Confirma a força de título executivo extrajudicial da escritura pública.
Jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a escritura pública de inventário extrajudicial possui a mesma eficácia de uma sentença judicial. Em decisões recentes, reforçou-se a importância da presença do advogado e a impossibilidade de utilização do inventário extrajudicial quando houver litígio ou herdeiros incapazes.
Exemplo de Precedente:
“A escritura pública lavrada em cartório de notas tem força plena como título hábil de transmissão, sendo desnecessária homologação judicial, desde que respeitados os requisitos legais.” (STJ, REsp 1.808.767/SP)
Doutrina
Autores como Maria Berenice Dias e Silvio de Salvo Venosa destacam que o inventário extrajudicial é um dos maiores avanços na área sucessória, pois alia celeridade e economia à segurança jurídica. Contudo, ressaltam que seu uso deve ser restrito às hipóteses em que não haja risco de vulnerabilidade dos herdeiros.
Encerramento
O inventário extrajudicial consolidou-se como uma alternativa eficiente para a partilha de bens, encontrando respaldo em lei, no Código de Processo Civil e em normas do Conselho Nacional de Justiça. Ele garante segurança e praticidade, mas exige atenção ao cumprimento rigoroso de seus requisitos formais. Por isso, é indispensável a atuação de um advogado e a observância dos prazos legais. Dessa forma, o inventário extrajudicial se afirma como uma via moderna e consolidada, capaz de reduzir a burocracia sucessória sem comprometer a proteção jurídica dos herdeiros.

