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Arbitragem, Mediação ou Conciliação? Entenda a Diferença e Escolha o Caminho Certo

No Brasil, três métodos extrajudiciais lideram a resolução eficiente de disputas: arbitragem, mediação e conciliação. Todos integram a política pública de tratamento adequado de conflitos (modelo “multiportas”), mas não são a mesma coisa. Mudam a lógica, quem conduz, o tipo de resultado, a forma de iniciar e até os custos. A seguir, um guia técnico e prático para escolher o caminho certo.

Conceitos essenciais e diferenças nucleares

Arbitragem

Mecanismo privado em que as partes, por convenção arbitral (cláusula compromissória ou compromisso), delegam a decisão a um árbitro ou tribunal arbitral. O árbitro é juiz de fato e de direito; profere sentença arbitral com os mesmos efeitos de sentença judicial, que pode ser executada como título executivo judicial. Aplica-se a direitos patrimoniais disponíveis (em regra, relações empresariais, contratos complexos, M&A, construção, mercado de capitais). Em regra é confidencial, mais célere e técnica; admite medidas de urgência (pelo Judiciário antes ou pelo próprio tribunal depois da instituição).

Mediação

Procedimento autocompositivo em que um mediador imparcial facilita o diálogo para que as próprias partes construam a solução. É indicado quando há vínculo continuado (societário, familiar, vizinhança, sucessório, consumo duradouro) e quando o conflito envolve interesses, emoções ou comunicação rompida. O acordo é voluntário, pode ser extrajudicial (título executivo extrajudicial) e, se homologado, vira título executivo judicial. O mediador não impõe proposta; trabalha com interesses subjacentes, confidencialidade e decisão informada.

Conciliação

Procedimento autocompositivo mais diretivo, adequado a conflitos pontuais e objetivos (ex.: dívida, pequeno contrato, dano simples). O conciliador pode sugerir propostas para aproximação, sem decidir. É muito usada nos CEJUSCs e audiências iniciais do CPC. O acordo pode ser formalizado e homologado, com eficácia de título executivo judicial.

Resumo em uma linha: Arbitragem decide por você (terceiro decide); mediação ajuda você a decidir (partes constroem); conciliação sugere para você decidir (terceiro propõe).

Quando usar cada método — cenários típicos

Arbitragem

  • Contratos de alto valor e alta complexidade (engenharia, societário, energia, construção, infraestrutura).
  • Necessidade de decisor técnico e sigilo.
  • Urgência em solução final (sentença executável sem duplo grau obrigatório).
  • Disputas internacionais (enforcement com base na Convenção de Nova Iorque/1958).
Mediação

  • Relações continuadas que precisam sobreviver à disputa (sócios, família, vizinhos, fornecedores-chave).
  • Controvérsias com interesses múltiplos e comunicação tensa.
  • Busca de soluções criativas (trocas, cronogramas, novas regras de convivência) fora do binário ganhar/perder.
Conciliação

  • Cobranças e danos simples com valores objetivos.
  • Casos de consumo e pequenas causas em que uma proposta concreta resolve.
  • Etapa inicial processual (audiência do art. 334 do CPC) para tentativa rápida de acordo.

Como se inicia cada um

Arbitragem — convenção arbitral

  • Cláusula compromissória: prevista no contrato; em caso de litígio, envia-se a disputa à câmara indicada. Evite cláusulas “patológicas” (sem instituição, regras ou sede).
  • Compromisso arbitral: firmado após o litígio, definindo regras, sede, idioma, número de árbitros e instituição.
  • Medidas de urgência: antes da instituição, ao Judiciário; depois, ao tribunal arbitral (art. 22-A da Lei de Arbitragem).

Mediação — termo de mediação

  • As partes assinam um termo de mediação (extrajudicial ou judicial/CEJUSC) com regras de confidencialidade e calendário.
  • O mediador auxilia a identificar interesses, mapear opções e construir o acordo.

Conciliação — convite ou designação

  • No Judiciário, o CPC prevê audiência de conciliação/mediação (art. 334) antes da contestação, salvo exceções.
  • Em CEJUSCs e Procons, pode ocorrer por convite com pauta curta e proposta objetiva.

Quem decide e qual o resultado

Método Quem decide Resultado Execução
Arbitragem Árbitro / Tribunal Arbitral Sentença arbitral (coisa julgada entre as partes) Título executivo judicial (CPC, art. 515, VII; Lei 9.307/1996)
Mediação As partes Acordo autocompositivo Extrajudicial (título extrajudicial) ou judicial (homologado → título judicial)
Conciliação As partes (com propostas do conciliador) Acordo objetivo Em regra homologado pelo juiz → título executivo judicial

Princípios e garantias por método

Arbitragem

  • Kompetenz-Kompetenz e separabilidade da convenção (o árbitro decide sua própria competência e a cláusula vive independente do contrato).
  • Imparcialidade dos árbitros, contraditório, ampla defesa e devido processo arbitral.
  • Confidencialidade (salvo convenção em contrário ou necessidade de tutela judicial).

Mediação

  • Voluntariedade, autonomia da vontade, imparcialidade, confidencialidade, boa-fé e decisão informada.
  • O mediador não julga nem impõe — facilita a construção de opções.

Conciliação

  • Imparcialidade, independência, isonomia e busca de solução célere, com propostas do conciliador quando útil.

Tempo, custos, sigilo e exequibilidade

  • Tempo: arbitragem costuma durar 6–18 meses em câmaras estruturadas; mediação pode encerrar-se em poucas sessões; conciliação, em uma única audiência.
  • Custos: arbitragem envolve taxas e honorários do tribunal (proporcionais ao valor da causa) e custos periciais; mediação e conciliação tendem a ser mais baratas (especialmente em CEJUSCs).
  • Sigilo: regra na arbitragem e usual na mediação; conciliação judicial é pública quanto ao processo, mas o conteúdo negociado pode ser preservado.
  • Exequibilidade: sentença arbitral é executada como judicial; acordos de mediação/conciliação homologados têm a mesma força; extrajudiciais são títulos executivos extrajudiciais (execução própria).
Cláusulas escalonadas (“multi-tier”): é possível pactuar negociação → mediação → arbitragem. Isso reduz custo e aumenta a chance de acordo antes de escalar para uma decisão vinculante.

Etapas práticas — checklists rápidos

Para incluir arbitragem no contrato

  1. Defina instituição (câmara), regras, sede, número de árbitros (1 ou 3), idioma e direito aplicável.
  2. Designe matérias arbitráveis (patrimoniais disponíveis) e exceções (tutelas urgentes, questões não arbitráveis).
  3. Preveja confidencialidade, alocação de custos e regras de produção de provas.
  4. Evite cláusulas “patológicas” (sem instituição/sede/idioma) e conflitos com contratos coligados.

Para iniciar uma mediação eficaz

  1. Escolha mediador qualificado e aceite um termo de mediação com confidencialidade.
  2. Mapeie interesses, opções e BATNA (melhor alternativa ao acordo).
  3. Leve poderes para transigir e informações suficientes para decisão informada.

Para uma conciliação objetiva

  1. Leve cálculos e documentos-chave prontos.
  2. Peça propostas concretas com prazos e formas de pagamento.
  3. Redija termos de acordo claros (obrigações, prazos, multa, foro), e busque homologação.

Riscos e erros comuns — e como evitá-los

  • Arbitragem de matéria indisponível: pode gerar nulidade. Cheque arbitralidade (direitos patrimoniais disponíveis).
  • Cláusula compromissória vaga: sem instituição/sede/idioma → litígio sobre a própria cláusula. Use modelos institucionais.
  • Falta de poderes do preposto em mediação/conciliação: paralisa o procedimento e mina a confiança.
  • Violação à confidencialidade: expõe estratégias e inviabiliza acordos futuros.
  • Due process ignorado na arbitragem: pode ensejar ação anulatória (vícios do art. 32 da Lei 9.307/1996).
Good practice: em contratos de cadeia (fornecimento, subempreita), alinhe cláusulas compatíveis de mediação/arbitragem para evitar procedimentos paralelos e decisões inconsistentes.

Base normativa e referências essenciais

  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), alterada pela Lei 13.129/2015 — árbitro como juiz de fato e de direito; efeitos e execução da sentença arbitral; medidas de urgência; ação anulatória (art. 32); Kompetenz-Kompetenz e separabilidade (art. 8º).
  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — princípios (voluntariedade, imparcialidade, confidencialidade, decisão informada), mediação judicial e extrajudicial.
  • CPC/2015 — arts. 3º, §2º e §3º (estímulo à solução consensual), 165–175 (mediação/conciliação), 334 (audiência inicial), 515, VII (sentença arbitral como título executivo judicial).
  • Resolução CNJ 125/2010 — política judiciária de tratamento adequado dos conflitos (CEJUSCs).
  • Convenção de Nova Iorque/1958 — reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
Escolha orientada: se você precisa de decisão vinculante técnica e sigilosa, aponte para arbitragem. Se a prioridade é manter relações e criar ganhos mútuos, prefira a mediação. Se é um conflito simples e pontual, tente conciliação — muitas vezes em uma única sessão.

Encerramento prático

Arbitragem, mediação e conciliação não competem entre si; são ferramentas complementares para diferentes problemas. Contratos robustos se beneficiam de cláusulas escalonadas e bem redigidas; litígios complexos ganham com árbitros técnicos; relações duradouras pedem mediação; conflitos pontuais resolvem-se na conciliação. Em todos os casos, respeite princípios de imparcialidade, contraditório, boa-fé e confidencialidade. Com método certo, o sistema é mais rápido, barato e previsível — e a solução tende a ser melhor para todos.

Guia rápido: Arbitragem × Mediação × Conciliação

Três caminhos extrajudiciais resolvem conflitos com eficiência, cada um com lógica própria:
arbitragem (terceiro decide), mediação (partes decidem com ajuda) e
conciliação (terceiro sugere proposta para as partes decidirem). Use este guia de bolso
para escolher e preparar o procedimento certo antes de avançar para a FAQ.

1) Para que serve cada método

  • Arbitragem — ideal para contratos de alto valor/complexidade (direitos patrimoniais disponíveis), necessidade de sigilo, decisão técnica e executável como sentença judicial.
  • Mediação — indicada quando há relação continuada (sócios, família, vizinhança, fornecedores estratégicos), comunicação rompida e interesse em soluções criativas preservando o vínculo.
  • Conciliação — melhor para disputas pontuais e objetivas (cobranças, pequenos contratos, consumo), quando uma proposta concreta pode encerrar a controvérsia em pouco tempo.

2) Escolha rápida (árvore de decisão)

  • Preciso de decisão final e vinculante por especialista? → Vá de arbitragem.
  • Quero preservar a relação e construir solução conjunta? → Procure mediação.
  • É um conflito simples, com valor definido? → Tente conciliação (CEJUSC/Procon).

3) Como iniciar cada procedimento

  • Arbitragem — verifique se há cláusula compromissória no contrato; se não houver, firmem compromisso arbitral definindo câmara, sede, regras, idioma, número de árbitros e custos. Medidas urgentes: juiz antes da instituição, árbitro depois.
  • Mediação — assinem termo de mediação (extrajudicial ou via CEJUSC); escolham mediador, calendários e regras de confidencialidade.
  • Conciliação — solicite sessão no CEJUSC ou aguarde audiência inicial do processo (art. 334 do CPC). Leve proposta objetiva e documentos.

4) Tempo, custos, sigilo e resultado

Método Duração típica Custos Sigilo Resultado
Arbitragem 6–18 meses Mais altos (taxas/câmara, árbitros, perícias) Regra geral: confidencial Sentença arbitral (título executivo judicial)
Mediação Semanas a poucos meses Baixos/moderados Confidencial Acordo das partes (pode ser homologado)
Conciliação Horas a dias Baixos (CEJUSC/Procon) Processo geralmente público Acordo objetivo (homologável)

5) Preparação prática (checklists)

  • Arbitragem: defina câmara, sede, regras, idioma, nº de árbitros; junte contrato, garantias, provas e perícias; organize estratégia de medidas urgentes e de confidencialidade; confirme arbitralidade (direitos patrimoniais disponíveis).
  • Mediação: mapeie interesses, limites, alternativas (BATNA), opções de troca; leve poderes para transigir e dados para decisão informada.
  • Conciliação: leve cálculos, documentos e minuta de acordo com prazos, multas e forma de pagamento; peça homologação para título judicial.

6) Erros comuns que derrubam resultados

  • Cláusula arbitral “patológica” (sem câmara/sede/idioma): gere litígios sobre a própria cláusula.
  • Matéria não arbitrável: pode levar à nulidade da sentença arbitral.
  • Falta de poderes do representante em mediação/conciliação: inviabiliza acordo.
  • Quebra de confidencialidade na mediação/arbitragem: destrói confiança e estratégia.
  • Propostas vagas na conciliação: redija termos claros e executáveis.
Dica de ouro: cláusulas escalonadas (negociação → mediação → arbitragem) reduzem custo,
preservam relações e reservam a decisão final para o que realmente sobrar de controvérsia.

FAQ — Diferença entre arbitragem, mediação e conciliação

1) Qual é a diferença essencial entre arbitragem, mediação e conciliação?

Arbitragem: um árbitro (ou tribunal arbitral) decide o caso e profere sentença obrigatória. Mediação: um mediador facilita o diálogo para que as partes construam elas mesmas o acordo. Conciliação: o conciliador conduz a conversa e propõe soluções objetivas; as partes aceitam ou não.

2) Quando escolher arbitragem em vez de mediação ou conciliação?

Quando você precisa de decisão vinculante, técnica, sigilosa e executável como sentença judicial em disputas de direitos patrimoniais disponíveis (contratos empresariais, M&A, construção, energia, tecnologia).

3) Em que situações a mediação funciona melhor?

Em conflitos com relação continuada (societário entre sócios, contratos de longo prazo, vizinhança, família, saúde), em que a prioridade é preservar o vínculo, restabelecer comunicação e criar soluções criativas de ganho mútuo.

4) E a conciliação, quando é indicada?

Para controvérsias pontuais e objetivas (cobrança, pequenos contratos, consumo), nas quais uma proposta concreta pode encerrar rapidamente o litígio — por exemplo via CEJUSC/Procon ou audiência inicial do processo.

5) A sentença arbitral tem a mesma força de uma sentença judicial?

Sim. A sentença arbitral é título executivo judicial e pode ser executada no Judiciário se houver inadimplemento. Anulação é excepcional (v.g., incapacidade, violação do compromisso, matéria não arbitrável, ofensa ao contraditório).

6) Os procedimentos são confidenciais?

Em regra, arbitragem e mediação são confidenciais (salvo convenção em contrário ou necessidade legal de divulgação). A conciliação costuma acontecer em processos públicos, embora o teor de tratativas possa ser resguardado.

7) Preciso de cláusula específica para usar arbitragem ou mediação?

Para arbitragem, prefira cláusula compromissória no contrato; sem ela, ainda é possível firmar compromisso arbitral posterior. Para mediação, uma cláusula de mediação (ou cláusula escalonada: negociação → mediação → arbitragem) dá previsibilidade e reduz custos.

8) Quanto tempo e quanto custa cada método?

Arbitragem: 6–18 meses, custos mais altos (câmara, árbitros, perícias). Mediação: semanas a poucos meses, custos baixos/moderados. Conciliação: horas a dias, custos baixos (muitas vezes gratuitos em CEJUSC/Procon).

9) O acordo obtido em mediação ou conciliação é executável?

Sim. O acordo pode ser homologado judicialmente (ou pela própria câmara, quando cabível) e vira título executivo judicial; sem homologação, normalmente já é título executivo extrajudicial se atender aos requisitos legais.

10) E se a outra parte não comparecer ou não quiser participar?

Na mediação/conciliação, sem adesão espontânea é difícil avançar (salvo quando a audiência é obrigatória no processo). Na arbitragem, havendo cláusula válida, a ausência injustificada não impede a instauração; o procedimento segue e a sentença é válida, respeitado o contraditório.

📘 Matriz Jurídica — Arbitragem, Mediação e Conciliação

1) Conceitos e escopo

  • Arbitragem: jurisdição privada para direitos patrimoniais disponíveis; decisão final pelo(s) árbitro(s) com força de sentença judicial.
  • Mediação: procedimento voluntário, confidencial e autocompositivo em que o mediador facilita o diálogo; as partes constroem a solução.
  • Conciliação: terceiro propõe soluções de forma mais diretiva para disputa geralmente pontual.

2) Uso adequado

  • Arbitragem: contratos complexos e técnicos (construção, M&A, energia, tecnologia), necessidade de decisão vinculante e sigilo.
  • Mediação: relações continuadas ou sensíveis (societário, saúde, parcerias) em que se busca preservar o vínculo.
  • Conciliação: conflitos de baixo a médio valor, objetivos e documentados (consumo, cobrança, locação).

3) Regras-chave e garantias

  • Competência-competência na arbitragem: o árbitro decide sobre sua própria competência; intervenção judicial é subsidiária.
  • Cláusula compromissória deve ser clara; em contrato de adesão, precisa de destaque e ciência do aderente.
  • Contraditório, isonomia e imparcialidade aplicam-se a todos os métodos (regras do rito + princípios da boa-fé).
  • Sigilo predomina na mediação; informações não podem ser usadas em juízo (salvo exceções legais).

4) Efeitos e executividade

  • Sentença arbitral (art. 31, Lei 9.307/1996) = título executivo judicial; anulação apenas por hipóteses do art. 33.
  • Termo de mediação (art. 30, Lei 13.140/2015) = título executivo extrajudicial; homologação judicial é possível/útil em certos cenários.
  • Acordo de conciliação homologado = título executivo judicial (CPC, art. 515 II–III).

📚 Fontes legais (base normativa)

  • Lei 9.307/1996 (Arbitragem): arts. 1º, 3º–7º, 18, 21–22, 31, 33, 34+ (sentença estrangeira).
  • Lei 13.140/2015 (Mediação): arts. 1º–2º (princípios), 3º, 9º–14, 30–32 (título e sigilo).
  • CPC/2015: art. 3º §§2º–3º; arts. 165–175 (CEJUSCs), 334 (audiência), 515 e 784 (títulos executivos).
  • Resolução CNJ 125/2010: política pública de autocomposição (estrutura/fluxo dos CEJUSCs).
  • Convenção de Nova Iorque/1958 (Dec. 4.311/2002): reconhecimento/execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

🛠️ Modelo de cláusula escalonada (resumo)

  1. Negociação direta por 30 dias.
  2. Mediação institucional (câmara, regras, local e idioma).
  3. Arbitragem final e vinculante (nº de árbitros, sede, direito aplicável, sigilo, custas).

Checklist rápido

  • É patrimonial disponível? → pode ir para arbitragem.
  • Precisa preservar a relação? → priorize mediação.
  • Questão pontual e documental? → conciliação.
  • Formalize a convenção (cláusula/compromisso) e documente o procedimento.

🔚 Fechamento Operacional

Para contratos estratégicos, recomende cláusula multi-step e defina instituição, sede, idioma, n.º de árbitros e direito aplicável.
Em disputas recorrentes com clientes/fornecedores, mediação inicial reduz atritos e custos.
Para demandas simples, utilize CEJUSC/Procons e preserve executividade por termos formais.

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