Elementos do tipo penal descritivos normativos e subjetivos na prova
Como elementos descritivos, normativos e subjetivos estruturam o tipo penal e influenciam tipicidade, dolo, culpa e prova.
Quando se fala em elementos do tipo penal, a discussão costuma parecer puramente teórica, mas o enquadramento correto desses elementos decide se uma conduta é típica, atípica, dolosa, culposa ou mesmo se há erro de tipo ou de proibição.
Na prática, muitos conflitos surgem porque não se distingue bem o que é elemento descritivo (fático), o que é elemento normativo (exige valoração) e o que é elemento subjetivo (relacionado ao dolo, culpa ou especiais fins de agir). Essa confusão repercute em denúncias frágeis, sentenças imprecisas e recursos que discutem apenas “rótulos”.
Este artigo organiza a lógica dos elementos descritivos, normativos e subjetivos do tipo penal, mostrando onde eles aparecem na lei, como são tratados pela doutrina e, principalmente, como impactam a construção da prova, a tipicidade e a fundamentação das decisões em Direito Penal.
- Identificar se o núcleo do verbo descreve fato concreto (elemento descritivo) ou traz valor jurídico embutido (elemento normativo).
- Verificar se há expressões que dependem de juízo de valor, costume ou conceitos de outros ramos (honestidade, funcionário público, coisa alheia etc.).
- Distinguir o conteúdo psicológico mínimo do tipo (dolo, culpa) de eventuais fins especiais de agir (vontade de obter vantagem, animus necandi, animus injuriandi).
- Organizar a prova: quais fatos precisam ser demonstrados, quais valorações o juiz fará e quais intenções devem ser reconstruídas.
- Perceber em que medida a classificação do elemento pode levar a erro de tipo ou erro de proibição, com impacto direto na responsabilidade penal.
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Definição rápida: os elementos do tipo penal são os componentes da descrição legal da infração, que podem ser predominantemente fáticos (descritivos), valorativos ou jurídico-normativos (normativos) e psicológicos ou finalísticos (subjetivos).
A quem se aplica: o tema é central para quem atua em Direito Penal e Processo Penal, incluindo Ministério Público, defesa técnica, magistratura, polícia judiciária e quem estuda concursos ou pós-graduação na área penal.
Tempo, custo e documentos:
- Análise de inquérito policial, com depoimentos, laudos e documentos que demonstrem o núcleo da conduta e as circunstâncias qualificadoras.
- Leitura atenta do tipo penal em abstrato, comparando a descrição legal com o fato concreto narrado na peça inicial.
- Estudo de doutrina e jurisprudência para compreender o alcance de expressões normativas (“coisa alheia”, “documento público”, “funcionário público”).
- Organização de peças processuais (denúncia, defesa, alegações finais) de forma alinhada à estrutura do tipo.
- Tempo investido em audiências e perícias que ajudem a reconstruir a intenção e o contexto em que a conduta ocorreu.
Pontos que costumam decidir disputas:
- Se o fato preenchido no processo corresponde exatamente ao que o tipo penal exige, em seus elementos descritivos e normativos.
- Se há suficiente prova do elemento subjetivo (dolo, culpa, finalidades específicas) para além da mera suposição abstrata.
- Se a expressão legal exige valoração prévia (por exemplo, conceito de funcionário público em sentido amplo) e qual critério será utilizado.
- Se houve erro de tipo relevante, recaiu sobre elemento descritivo ou normativo e como isso repercute na culpabilidade.
- Se a sentença identifica e separa, de forma clara, o que é fato, o que é valoração jurídica e o que é reconstrução subjetiva da conduta.
Guia rápido sobre elementos do tipo penal
- Elementos descritivos são expressões que descrevem diretamente pessoas, coisas, ações ou circunstâncias observáveis, como “matar alguém” ou “subtrair coisa alheia móvel”.
- Elementos normativos exigem valoração jurídica, moral ou social, como “coisa alheia”, “funcionário público”, “sem justa causa” ou “indecoroso”.
- Elementos subjetivos abrangem dolo, culpa e eventuais fins especiais de agir, como “para obter vantagem indevida” ou “para fins libidinosos”.
- A correta classificação do elemento orienta o tipo de prova necessária, a linha de argumentação e a possibilidade de erro de tipo ou de proibição.
- A decisão judicial sólida explicita quais elementos foram preenchidos, quais exigem valoração e como se reconstruiu o conteúdo subjetivo da conduta.
Entendendo elementos do tipo penal na prática
No plano dogmático, o tipo penal é mais do que uma simples frase da lei. Ele é composto por diversos elementos que, combinados, delimitam o alcance da incriminação. Diferenciar elementos descritivos, normativos e subjetivos é o que permite ir além da leitura literal do dispositivo.
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Os elementos descritivos são, em regra, aqueles que podem ser apreendidos sensorialmente ou descritos de forma direta: sujeitos, objetos materiais, condutas e circunstâncias que não exigem, em princípio, juízo de valor prévio. Já os elementos normativos dependem de interpretação adicional, frequentemente dialogam com outros ramos do Direito ou com padrões sociais de conduta.
Por fim, os elementos subjetivos remetem ao conteúdo psicológico da conduta: dolo, culpa, animus específico, intenção de alcançar determinado resultado. Na prática forense, esses elementos costumam ser reconstruídos indiretamente, a partir do conjunto probatório.
- Mapear, no texto do tipo penal, quais palavras descrevem fatos concretos e quais carregam sentido jurídico ou valorativo.
- Verificar se o tipo traz elementos subjetivos especiais, que vão além do dolo genérico (por exemplo, finalidade de lucro ou humilhação).
- Definir quais pontos do tipo exigem prova direta (fatos) e quais serão construídos por inferência e interpretação.
- Analisar se o erro recaiu sobre elemento descritivo simples ou sobre conceito normativo que exija conhecimento jurídico específico.
- Revisar se a peça acusatória ou defensiva trata separadamente a dimensão fática, a valoração jurídica e o conteúdo subjetivo.
Ângulos legais e práticos que mudam o resultado
Na análise dos elementos do tipo, um dos pontos mais sensíveis é perceber quando uma expressão aparentemente simples esconde um conceito normativo denso. Termos como “coisa alheia”, “documento público” ou “funcionário público” exigem diálogo com o Direito Civil, Administrativo e Constitucional.
Em outra dimensão, a distinção entre elementos descritivos e subjetivos interfere na linha de defesa. Quando se discute se o agente sabia ou não de determinada circunstância, discute-se, em geral, se houve erro de tipo sobre elemento descritivo ou normativo, o que pode excluir dolo ou, em certas hipóteses, também a culpa.
O grau de detalhamento da narrativa na denúncia e na sentença também muda o resultado. Descrever apenas o resultado sem indicar quais elementos normativos foram preenchidos abre espaço para nulidades e alegações de ausência de tipicidade.
Caminhos viáveis que as partes usam para resolver
Na prática, acusação e defesa adotam estratégias distintas a partir da compreensão dos elementos do tipo penal. A acusação tende a enfatizar que todos os elementos, inclusive normativos e subjetivos, foram preenchidos com base em prova indiciária robusta.
A defesa, por sua vez, costuma explorar dúvidas em torno de conceitos normativos e na reconstrução do elemento subjetivo, argumentando pela atipicidade, desclassificação ou reconhecimento de erro de tipo ou proibição inevitável.
Em muitos casos, uma saída pragmática envolve reconhecer parcialmente a tipicidade (por exemplo, apenas sob forma culposa ou em modalidade menos grave) quando o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, a presença de elementos subjetivos mais intensos ou qualificados.
Aplicação prática de elementos do tipo penal em casos reais
Em um caso concreto, a análise dos elementos descritivos, normativos e subjetivos não é um exercício acadêmico abstrato. Ela orienta a forma de narrar os fatos, estrutura a prova e subsidia a decisão sobre tipicidade, classificador do fato e possível consequência penal.
Ao reconstruir um episódio de furto, apropriação indébita, crime funcional ou delito contra a honra, é justamente a identificação de quais elementos são descritivos, normativos e subjetivos que define o foco de perguntas em audiência, o tipo de perícia a ser requisitada e a linha argumentativa em memoriais.
Um fluxo básico de trabalho pode ser organizado da seguinte forma:
- Identificar, no tipo penal aplicado, o núcleo do verbo e os demais elementos descritivos (sujeitos, objeto material, circunstâncias relevantes).
- Mapear expressões que dependem de valoração jurídica ou social (elementos normativos), buscando a partir de quais critérios serão interpretadas.
- Delimitar o elemento subjetivo exigido: dolo, culpa, dolo específico ou outro especial fim de agir previsto na lei.
- Alinhar a narrativa fática e o acervo probatório a cada grupo de elementos, evitando lacunas na descrição de fatos relevantes ou na explicação do contexto.
- Verificar a possibilidade de erro de tipo ou erro de proibição conforme a natureza do elemento atingido e o grau de exigibilidade de conhecimento.
- Revisar a peça acusatória, a tese defensiva e a fundamentação da sentença sob a ótica da completude dos elementos do tipo penal aplicável.
Detalhes técnicos e atualizações relevantes
A doutrina penal contemporânea vem refinando a linguagem em torno dos elementos do tipo, reforçando que a distinção entre descritivo, normativo e subjetivo não é meramente classificatória, mas funcional: ela define o tipo de erro relevante, o padrão probatório e a forma de interpretar a lei.
Parte significativa da jurisprudência passou a reconhecer com mais clareza quando expressões aparentemente simples têm natureza normativo-valorativa. Isso ocorre, por exemplo, com termos ligados à função pública, ao conceito de documento ou à qualificação de determinada conduta como “indecorosa” ou “ofensiva”.
Outra tendência é a exigência de fundamentações mais densas na sentença, explicando não apenas que o fato é típico, mas mostrando quais elementos do tipo foram preenchidos, como foram interpretados e quais provas sustentam a conclusão sobre o elemento subjetivo.
- Atenção ao uso de conceitos de outros ramos do Direito para interpretar elementos normativos (Direito Administrativo, Civil, Constitucional).
- Cuidado ao tratar dolo e culpa: a prova do elemento subjetivo não se confunde com mera reprodução de fórmulas abstratas na sentença.
- Análise cuidadosa dos casos de erro de tipo em elementos normativos densos, especialmente quando dependem de conhecimento técnico.
- Observação de como tribunais superiores vêm delimitando o alcance de expressões normativas em tipos penais específicos.
- Monitoramento de reformas legislativas que alterem redações típicas, suprimindo ou acrescentando elementos descritivos e subjetivos.
Estatísticas e leitura de cenários
Quando se observam conjuntos de decisões e peças processuais em Direito Penal, é possível perceber padrões recorrentes sobre onde surgem os maiores conflitos envolvendo elementos descritivos, normativos e subjetivos do tipo.
Os números abaixo não representam dados oficiais, mas uma leitura de cenários frequentemente relatados em estudos de casos e práticas de ensino, útil para visualizar onde normalmente se concentram as disputas interpretativas.
Distribuição de cenários em torno dos elementos do tipo
- 35% – Controvérsia em elementos normativos: discussões sobre o alcance de termos como “funcionário público”, “coisa alheia” ou “documento público”.
- 30% – Dúvidas sobre elemento subjetivo: dificuldade em demonstrar dolo específico, especial fim de agir ou delimitar culpa consciente e inconsciente.
- 20% – Lacunas em elementos descritivos: fatos mal narrados ou não comprovados, que impedem o preenchimento básico do tipo.
- 15% – Erro de tipo e erro de proibição: casos em que a discussão central gira em torno de qual elemento foi atingido pelo erro e se era evitável.
Mudanças antes e depois de uma análise estruturada
- Uso de fórmulas genéricas na sentença: 70% → 35% – tende a cair quando a estrutura do tipo é usada como roteiro de fundamentação.
- Discussões apenas sobre pena, sem revisar tipicidade: 60% → 30% – reduz quando acusação e defesa revisitam os elementos do tipo em alegações finais.
- Reconhecimento explícito de erro de tipo: 20% → 40% – aumenta em cenários em que se trabalha conscientemente com elementos descritivos e normativos.
- Sentenças com análise separada do elemento subjetivo: 35% → 65% – cresce quando o modelo de decisão inclui tópico próprio para dolo e culpa.
Pontos monitoráveis em rotinas de trabalho
- Número de decisões que identificam expressamente elementos normativos do tipo (contagem mensal ou por turma de estudo).
- Percentual de sentenças que tratam dolo e culpa em tópico próprio, em vez de mencioná-los de forma genérica (mapeado em amostra anual).
- Tempo médio gasto na análise da tipicidade em comparação com a dosimetria da pena (observação em dias de audiência ou estudos de caso).
- Quantidade de peças processuais que citam erro de tipo ou de proibição, por semestre, em amostras de decisões ou modelos.
- Índice de reformas em segunda instância relacionadas a má delimitação de elementos do tipo, dentro de um recorte temático específico.
Exemplos práticos de elementos do tipo penal
Cenário 1 – Elementos identificados e alinhados à prova
Em um caso de furto simples, a denúncia descreve que o agente, em certa data e local, subtraiu coisa alheia móvel de um estabelecimento comercial, levando mercadorias avaliadas em valor determinado. A peça detalha o objeto material, o contexto de vigilância, o momento da subtração e a descoberta do fato.
Os elementos descritivos (subtração, coisa, alheia, móvel) são claramente narrados e amparados por imagens de segurança e depoimentos. A natureza “alheia” da coisa é esclarecida com documentos de propriedade, e o elemento subjetivo é reconstruído por condutas anteriores e posteriores à apreensão dos bens, indicando intenção de se apropriar.
Nesse cenário, a sentença consegue demonstrar, de forma organizada, que todos os elementos do tipo estão preenchidos: descreve os fatos, interpreta a expressão “coisa alheia móvel” à luz da prova e explica por que conclui pela presença de dolo, o que torna a fundamentação mais resistente em instâncias superiores.
Cenário 2 – Confusão entre elemento normativo e subjetivo
Em um processo por crime funcional, a acusação afirma que o agente é “funcionário público”, mas não esclarece se se trata de servidor efetivo, contratado, empregado de empresa estatal ou terceiro em colaboração. A sentença, por sua vez, apenas repete o termo sem explicar por que o enquadra no conceito amplo do Código Penal.
Além disso, o elemento subjetivo é tratado de modo genérico, afirmando-se apenas que o agente “agiu com dolo”, sem reconstruir a intenção específica de obter vantagem indevida. Em grau recursal, a defesa sustenta que o agente não se enquadra no conceito normativo de funcionário público e que não há prova suficiente do especial fim de agir.
Como a decisão não separa com clareza o que é elemento normativo (funcionário público em sentido amplo) e o que é elemento subjetivo (finalidade de obter vantagem), a instância revisora aponta deficiência de fundamentação e admite a possibilidade de desclassificação ou absolvição diante da insuficiência probatória.
Erros comuns em elementos do tipo penal
Confundir elemento descritivo com subjetivo: tratar circunstância fática como se fosse intenção, sem separar o que precisa ser provado como fato e o que é reconstrução psicológica.
Ignorar o conteúdo normativo de expressões da lei: aplicar termos como “funcionário público” ou “coisa alheia” de forma literal, sem interpretar sua densidade jurídica.
Reduzir o dolo a mera fórmula de estilo: afirmar genericamente que o agente agiu com dolo, sem articular fatos concretos que sustentem a conclusão sobre o elemento subjetivo.
Desconsiderar hipóteses de erro de tipo ou proibição: não verificar se a dúvida recaiu sobre elemento descritivo ou normativo, o que poderia alterar tipicidade ou culpabilidade.
Não alinhar narrativa, prova e elementos do tipo: formular denúncia ou sentença sem mapear expressamente quais elementos são exigidos e como cada um foi demonstrado.
FAQ sobre elementos do tipo penal
O que diferencia elementos descritivos de elementos normativos do tipo penal?
Elementos descritivos são aqueles que indicam fatos, pessoas ou objetos de forma direta, como “matar alguém” ou “subtrair coisa alheia móvel”. Em geral, podem ser reconhecidos sensorialmente e narrados sem exigir juízo jurídico prévio.
Elementos normativos, por outro lado, incorporam conceitos jurídicos ou valorativos, como “funcionário público”, “coisa alheia”, “sem justa causa” ou “indecoroso”. A compreensão desses termos depende de interpretação à luz do ordenamento ou de padrões sociais, o que exige fundamentação específica na decisão.
Qual é o papel dos elementos subjetivos do tipo penal na prática forense?
Elementos subjetivos do tipo penal englobam o dolo, a culpa e eventuais fins especiais de agir, como a intenção de obter vantagem indevida ou o propósito de matar. Eles delimitam a intensidade da reprovação e definem se a conduta se enquadra em forma dolosa, culposa ou qualificada.
Na prática forense, esses elementos são reconstruídos a partir de provas indiretas, como circunstâncias do fato, antecedentes, conduta posterior e documentos que indiquem o propósito perseguido, sendo indispensável que a sentença explique por que conclui pela presença ou ausência desses elementos.
Como a classificação de um elemento como normativo influencia o erro de tipo?
Quando o erro recai sobre elemento normativo, discute-se se a pessoa compreendia ou não o significado jurídico daquele conceito, como o alcance de “funcionário público” ou “documento público”. Em certos casos, esse erro pode ser tratado como erro de tipo, especialmente quando o desconhecimento recai sobre pressupostos fáticos do conceito.
A classificação de um elemento como normativo exige avaliar se o erro era evitável e se a lei demandava conhecimento técnico ou jurídico específico. Essa análise repercute diretamente na tipicidade dolosa e, eventualmente, na responsabilidade culposa ou na culpabilidade.
Por que é importante separar elementos do tipo na redação da denúncia?
A separação dos elementos do tipo na denúncia permite mostrar com clareza quais fatos concretos são imputados, quais conceitos normativos estão sendo aplicados e qual é o conteúdo subjetivo atribuído. Isso evita imputações genéricas e facilita o exercício da ampla defesa.
Além disso, uma denúncia estruturada em torno dos elementos do tipo contribui para que a instrução probatória seja direcionada aos pontos realmente decisivos, otimizando o uso de documentos, testemunhos e perícias necessários para comprovar cada componente da tipicidade penal.
De que forma os elementos subjetivos se relacionam com a dosimetria da pena?
A presença de dolo intenso, finalidades específicas ou motivos especialmente reprováveis pode influenciar tanto o reconhecimento de tipos qualificados quanto a fixação da pena-base acima do mínimo, considerando circunstâncias judiciais como culpabilidade e motivos do crime.
Por outro lado, situações em que a intenção é reduzida, em que há imprudência leve ou em que o agente atua sob erro relevante podem conduzir à desclassificação para modalidade culposa, à aplicação de causa de diminuição ou mesmo à exclusão da responsabilidade penal, desde que adequadamente demonstradas nos autos.
Qual a relação entre elementos do tipo e princípio da legalidade?
Os elementos do tipo são a forma pela qual o princípio da legalidade se concretiza na descrição das condutas proibidas. A clareza e a precisão desses elementos delimitam o alcance da incriminação e impedem ampliações interpretativas que violem a reserva legal.
Quando elementos normativos são interpretados de modo demasiadamente elástico ou quando elementos subjetivos são inferidos sem base fática adequada, aumenta o risco de violação da legalidade, com ampliação indevida do tipo penal para além do que o legislador previu.
Em quais situações o erro sobre elemento normativo pode ser inevitável?
O erro sobre elemento normativo pode ser considerado inevitável quando o conceito jurídico ou valorativo é particularmente complexo, quando há controvérsia intensa na doutrina e na jurisprudência ou quando informações essenciais foram omitidas por autoridades responsáveis.
Nesses casos, avalia-se se a pessoa, empregando diligência razoável, teria condições de compreender o alcance do elemento normativo. A inevitabilidade do erro pode levar ao reconhecimento de erro de proibição inevitável, com repercussão na culpabilidade.
Como elementos descritivos, normativos e subjetivos influenciam a prova pericial?
Elementos descritivos costumam ser objeto de perícias que verificam dano, autoria material, grau de lesão ou características do objeto envolvido, como laudos em crimes de dano, furto qualificado ou lesão corporal.
Elementos normativos e subjetivos, por sua vez, recebem apoio indireto de perícias que esclarecem contextos, funções exercidas, vícios em documentos ou padrões de conduta, permitindo ao julgador, a partir desses dados técnicos, formular o juízo jurídico e psicológico necessário à aplicação do tipo penal.
Por que alguns tipos penais concentram maior carga de elementos normativos?
Certos tipos penais, especialmente em áreas como crimes econômicos, crimes funcionais e delitos contra a Administração, dependem de conceitos previamente definidos em outros ramos do Direito, como normas contábeis, regras de licitações ou regimes de função pública.
Isso faz com que a descrição típica carregue forte componente normativo, exigindo interpretação integrada do ordenamento. A correta compreensão desses elementos é essencial para evitar imputações indevidas e aplicar a lei penal apenas a condutas que realmente preenchem o desvalor descrito pelo legislador.
Como a estrutura dos elementos do tipo orienta a fundamentação da sentença penal?
Uma sentença organizada em torno dos elementos do tipo esclarece, em sequência, quais fatos foram provados, como expressões normativas foram interpretadas e por que se concluiu pela presença de dolo, culpa ou fim especial de agir.
Essa estrutura reduz contradições, facilita o controle por instâncias superiores e demonstra respeito ao princípio da motivação das decisões, além de tornar mais transparente para as partes a lógica que sustentou o reconhecimento da responsabilidade penal.
Referências e próximos passos
- Reorganizar modelos de denúncia, resposta à acusação e alegações finais a partir da estrutura dos elementos descritivos, normativos e subjetivos.
- Selecionar decisões de tribunais que discutam expressamente o alcance de elementos normativos, utilizando-as como material de estudo e comparação.
- Criar roteiros de audiência com perguntas voltadas especificamente à prova de cada elemento do tipo aplicado ao caso concreto.
- Atualizar resumos e mapas mentais de teoria do crime, destacando a função prática da classificação dos elementos do tipo penal.
Leitura relacionada (temas sugeridos):
- Teoria do crime: estrutura do tipo penal e tipicidade conglobante.
- Erro de tipo e erro de proibição em elementos normativos.
- Elemento subjetivo do tipo: dolo, culpa e fins especiais de agir.
- Princípio da legalidade e limites da interpretação extensiva em Direito Penal.
- Prova do elemento subjetivo em crimes contra a Administração Pública.
Base normativa e jurisprudencial
A construção em torno dos elementos descritivos, normativos e subjetivos do tipo penal se apoia, em primeiro lugar, nas normas gerais da Parte Geral do Código Penal, que definem dolo, culpa, erro de tipo e erro de proibição, além dos princípios estruturantes como legalidade e culpabilidade.
Em complemento, a leitura de tipos específicos na Parte Especial mostra como o legislador combina elementos fáticos, valorativos e subjetivos para delimitar o alcance de cada incriminação, especialmente em crimes patrimoniais, funcionais, econômicos e contra a fé pública.
A jurisprudência de tribunais superiores contribui ao esclarecer o sentido de expressões normativas, indicar critérios para reconhecer dolo específico e estabelecer parâmetros para a análise de erro sobre elementos do tipo, funcionando como referência para a atuação cotidiana em processos penais.
Considerações finais
Compreender a lógica dos elementos do tipo penal é essencial para transformar a leitura da lei em ferramenta efetiva de trabalho. A distinção entre elementos descritivos, normativos e subjetivos permite organizar a prova, qualificar a fundamentação e reduzir controvérsias que nascem de interpretações apressadas do texto legal.
Quando peças processuais e decisões judiciais assumem essa estrutura, o debate penal se torna mais transparente, previsível e controlável, o que reforça a segurança jurídica e contribui para que o Direito Penal permaneça dentro dos limites traçados pelo princípio da legalidade e pela garantia da culpabilidade.
Organizar a análise a partir dos elementos do tipo: separar fato, valoração jurídica e conteúdo subjetivo ajuda a enxergar lacunas e excessos na narrativa penal.
Tratar elementos normativos com fundamentação própria: explicar o alcance de conceitos jurídicos e sociais evita expansões indevidas da incriminação.
Reconstruir o elemento subjetivo com base em prova concreta: indicar quais dados dos autos sustentam a conclusão sobre dolo, culpa ou fins especiais de agir fortalece a decisão.
- Revisar tipos penais frequentemente aplicados, identificando em cada um os elementos descritivos, normativos e subjetivos.
- Ajustar modelos de peças e sentenças para explicitar, em tópicos próprios, como cada elemento do tipo foi demonstrado ou afastado.
- Monitorar decisões que tratem de erro de tipo e erro de proibição, relacionando-as à classificação dos elementos envolvidos.
Este conteúdo é apenas informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado habilitado ou profissional qualificado.

