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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito tributário

Constituição e Extinção do Crédito Tributário: Lançamento, Decadência, Prescrição e Formas de Quitar

Entender como o crédito tributário nasce e como deixa de existir muda totalmente a sua estratégia diante do Fisco. Quando você sabe o que é lançamento, como funcionam decadência e prescrição, e quais são as formas de extinção (pagamento, compensação, transação, remissão, entre outras), fica mais simples decidir se vale pagar, parcelar, negociar ou discutir.

Neste guia, explico em linguagem direta os pontos essenciais do Código Tributário Nacional (CTN), com passos práticos, exemplos reais, erros comuns e um checklist final para você usar antes de qualquer decisão.

O que é crédito tributário

O crédito tributário é o direito formal do Fisco de exigir de alguém o pagamento de um tributo ou multa. Antes disso, existe a obrigação tributária, que nasce quando ocorre o fato gerador (por exemplo, auferir renda, prestar serviço, circular mercadoria, possuir imóvel urbano).

O passo que transforma a obrigação em crédito exigível é o lançamento. A partir dele, o valor se torna certo, líquido e exigível. É nesse momento que começam a valer, com força, temas como prazo para cobrar, defesas e juros/multas.

Base legal essencial

Os pilares estão no próprio CTN:

  • Art. 142 — define o lançamento como o procedimento que verifica o fato gerador, calcula o valor, identifica o sujeito passivo e constitui o crédito.
  • Art. 151 — lista hipóteses de Suspensão da exigibilidade (moratória, depósito, recurso administrativo, liminar/tutela, parcelamento).
  • Art. 156 — aponta as formas de Extinção do crédito (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis quando a lei permitir).
  • Art. 173 — trata da decadência, prazo de 5 anos para a Fazenda lançar.
  • Art. 174 — trata da prescrição, prazo de 5 anos para a Fazenda cobrar judicialmente após a constituição definitiva.

Guarde a lógica: decadência atinge o lançamento (constituição); prescrição atinge a cobrança. São prazos diferentes e com contagens próprias.

Como o crédito é constituído: o lançamento na prática

O lançamento é um procedimento administrativo. Ele verifica o fato gerador, calcula o tributo, aplica a lei e identifica quem deve pagar. Existem três modalidades usuais (as denominações variam em leis e doutrina, mas a ideia é esta):

  • De ofício (ou direto): a autoridade faz tudo, sem depender de declaração do contribuinte. Exemplos: IPTU, IPVA, multas aplicadas pelo Fisco, revisões quando há omissão ou fraude.
  • Por declaração: o contribuinte entrega informações necessárias (declaração) e, com base nelas, a Administração calcula e constitui o crédito. A declaração, por si só, não é o lançamento, mas viabiliza e integra o procedimento.
  • Por homologação: o contribuinte apura, declara e paga antecipadamente (casos como ICMS, IPI, PIS/COFINS). O Fisco tem prazo para homologar ou lançar diferenças. Se a pessoa pagou a menor, a Fazenda pode complementar por lançamento de ofício dentro do prazo de decadência.

Ato importante: o lançamento é vinculado. Se os requisitos estão presentes, a autoridade deve lançar. Eventuais vícios (por exemplo, erro de base de cálculo, falta de motivação, nulidades) devem ser atacados na esfera administrativa e, se necessário, judicial.

Decadência: prazo para lançar

A decadência é a perda do direito de a Fazenda constituir o crédito por meio do lançamento. O prazo geral é de 5 anos. A contagem muda conforme o cenário:

  • Regra geral clássica: 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Exemplo: fato gerador em agosto de 2025 → prazo começa em 1º de janeiro de 2026 → decadência em 31 de dezembro de 2030, se não houver lançamento válido até lá.
  • Tributos por homologação com pagamento antecipado: 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Exemplo: venda tributada em março de 2025 com pagamento antecipado → decadência em março de 2030, se o Fisco não lançar diferença até lá.
  • Fraude, dolo ou simulação: a Fazenda pode lançar de ofício com multas agravadas; a contagem segue o regime legal aplicável ao caso (em geral, a regra geral de 5 anos se mantém, respeitadas as peculiaridades).

Se o prazo decadencial passa sem lançamento válido, a Administração perde o direito de constituir o crédito. É extinção por decadência.

Prescrição: prazo para cobrar

Depois de constituído, o crédito precisa ser cobrado. A Fazenda tem 5 anos para ajuizar a execução fiscal (ou praticar ato inequívoco de cobrança judicial) a partir da constituição definitiva — que ocorre quando se encerra a discussão administrativa ou quando o lançamento se torna definitivo de outro modo.

A prescrição pode ser interrompida por atos como o despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto judicial e o reconhecimento do débito pelo devedor (por exemplo, parcelamento). Após a interrupção, o prazo recomeça do zero.

Prescrição consumada = extinção do crédito por prescrição.

Suspensão, exclusão e extinção: o que cada uma faz

Essas três ideias aparecem o tempo todo e às vezes se confundem. Simplificando:

  • Suspensão da exigibilidade (art. 151): o crédito existe, mas não pode ser cobrado enquanto dura a causa (moratória, depósito integral, recurso administrativo, liminar/tutela, parcelamento). Ao final, se nada mudar, a cobrança retorna.
  • Exclusão: atinge a exigibilidade do tributo por opção legal, com destaque para isenção (impede o nascimento do crédito em certas hipóteses) e anistia (perdão de multas por infrações passadas, nos termos da lei).
  • Extinção (art. 156): o crédito deixa de existir. O CTN elenca as hipóteses principais: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis quando prevista em lei.

Formas de extinção mais usadas (quando fazem sentido)

Pagamento — É a forma típica. Pode ser à vista ou parcelado. Em tributos federais, os juros seguem a SELIC acumulada do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, com acréscimo de 1% no mês do pagamento. A multa de mora federal, via de regra, é de 0,33% ao dia, limitada a 20% do tributo. Estados e Municípios têm regras próprias.

Compensação — Encontro entre créditos do contribuinte e débito tributário com o mesmo ente. Exige base legal e obediência a requisitos formais (liquidez, certeza, regularidade). Compensações mal fundamentadas podem ser não homologadas e gerar autuação.

Transação — Acordo com concessões mútuas, previsto em lei, para encerrar litígios. Em programas vigentes, é possível obter descontos relevantes sobre multas e juros, com prazos diferenciados e exigências de garantia.

Remissão — Perdão do crédito, por lei, em hipóteses específicas (valores irrisórios, motivos humanitários, dificuldades econômicas). Depende sempre de autorização legal do ente.

Prescrição e decadência — Quando reconhecidas, extinguem o crédito. Em muitos casos, o reconhecimento pode ser buscado administrativamente; em outros, judicialmente.

Conversão de depósito em renda — Se o contribuinte depositou judicialmente o montante integral para discutir o débito e perdeu a ação, o depósito vai para o Fisco e o crédito se extingue.

Consignação em pagamento — Útil quando há recusa de recebimento, dúvida sobre quem é o credor ou outro entrave ao pagamento. Ao final, o valor consignado é direcionado ao ente devido e extingue o crédito.

Decisão administrativa irreformável — Se o processo administrativo termina com decisão favorável ao contribuinte e não cabe mais recurso, o crédito é extinto.

Decisão judicial transitada em julgado — Quando a Justiça reconhece a inexistência do débito ou afasta definitivamente a exigibilidade, há extinção.

Dação em pagamento de bens imóveis — Entrega de imóvel ao ente público para quitar débito, quando a lei do ente permitir. Exige avaliação, regularidade do bem e cumprimento de requisitos.

Quando se aplica, quando não se aplica (e as exceções que pegam)

Lançamento por homologação se aplica quando a lei coloca no contribuinte a tarefa de apurar e recolher (ICMS, IPI, PIS/COFINS). O Fisco homologa ou complementa a apuração. Não se aplica em tributos que o próprio ente consegue apurar sozinho, como o IPTU, em regra.

Compensação não se aplica quando o crédito do contribuinte não é líquido e certo, ou quando a legislação do ente veda a compensação naquela hipótese. Também não se aplica entre entes diferentes (por exemplo, usar crédito federal para quitar imposto estadual).

Transação se aplica em programas ou hipóteses previstas; não se aplica fora de base legal, e o descumprimento do acordo pode fazer o benefício perder efeito.

Remissão se aplica somente nas hipóteses e limites definidos em lei. Não é ato livre de vontade da autoridade; depende de autorização legal.

Passo a passo prático para decidir o que fazer

1) Identifique a situação — Existe lançamento? É auto de infração, notificação de lançamento, guia de recolhimento, declaração confessando débito, inscrição em dívida ativa?

2) Verifique prazos — Há possibilidade de decadência (lançamento tardio) ou prescrição (cobrança tardia)? Anote datas-chave: fato gerador, data do lançamento, ciência, decisões administrativas, ajuizamento.

3) Confira a base de cálculo — Alíquota correta, base correta, multa adequada, juros no índice certo. Erros aqui alteram bastante o valor final.

4) Avalie vias de defesa — Recurso administrativo ainda é possível? Existe tese jurídica consistente? Houve nulidade no procedimento? Vale pedir prova pericial ou diligência?

5) Projete o custo total — Compare cenários: pagar, parcelar, transacionar, discutir. Some principal + multa + juros e estime tempo e risco.

6) Escolha a forma de extinção — Quando a tese é fraca e os acréscimos crescem, pagar ou transacionar costuma ser melhor. Se a tese é forte, defender pode gerar economia.

Documentos e provas que fazem diferença

  • Notas fiscais, livros e declarações (inclusive retificações).
  • Comprovantes de recolhimento (DARF, GNRE, guias, extratos).
  • Contratos e laudos que impactem a incidência ou a base de cálculo.
  • Relatórios contábeis e memoriais de cálculo.
  • Decisões administrativas e comprovantes de ciência/recebimento.
  • Provas de impossibilidade de pagamento (quando for relevante para programas de transação).

Cálculo prático: como se atualiza um débito

Em tributos federais, a regra geral é:

  • Juros pela SELIC acumulada do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento.
  • 1% adicional de juros no mês do pagamento.
  • Multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20% do tributo, além dos juros.

Estados e Municípios têm normas próprias, que podem usar índices distintos e multas diferentes. Em parcelamentos e transações, podem existir descontos sobre multa e juros e prazos estendidos.

Estudos de caso (situações típicas)

Caso 1 — Homologação com pagamento a menor

Uma empresa recolheu ICMS com base de cálculo equivocada. A fiscalização detecta a diferença dentro de 5 anos e lança de ofício o complemento, com multa e juros da lei estadual. O contribuinte pode impugnar, provar erro de fato, discutir multa, ou buscar transação se a tese for fraca e o custo de litigar for alto.

Caso 2 — Débito confessado em declaração

Um contribuinte entrega declaração reconhecendo determinado valor, mas não paga. Esse montante já está formalizado e pode ser inscrito em dívida ativa. Antes da execução, é possível avaliar acordo ou transação para encerrar com menor custo.

Caso 3 — Prescrição

O lançamento se tornou definitivo em 2017. O ente deixou a cobrança parada e não houve ato interruptivo válido. Em 2023, a defesa suscita prescrição e obtém o reconhecimento judicial da extinção do crédito.

Caso 4 — Depósito para discutir e derrota final

O contribuinte depositou o montante integral em juízo para suspender a exigibilidade enquanto discutia a tese. Ao final, perde a ação. O depósito é convertido em renda, extinguindo o crédito.

Caso 5 — Consignação em pagamento

Há dúvida sobre qual município é o credor do ISS de determinado serviço. O contribuinte ingressa com consignação, deposita o valor e, ao final, a quantia é direcionada ao ente correto, extinguindo a obrigação.

Erros comuns (e como evitar)

  • Confundir decadência com prescrição — decadência limita o poder de lançar; prescrição limita o poder de cobrar. Confusão aqui faz perder defesas valiosas.
  • Achar que parcelamento extingue — parcelar suspende a exigibilidade. A extinção só ocorre com a quitação total ou com decisão final favorável.
  • Compensar sem base — compensações sem lastro legal ou com crédito duvidoso costumam ser não homologadas e viram autuação.
  • Ignorar programas de transação — deixar de avaliar condições vigentes pode custar caro; há casos com descontos relevantes.
  • Desprezar provas documentais — notas, livros e extratos fazem toda a diferença na defesa e no recálculo.
  • Perder prazos — defesa administrativa e judicial tem prazo. Perder prazo consolida o crédito e aumenta custo.

Casos especiais que pedem atenção

Simples Nacional e MEI — A apuração e as defesas seguem regras específicas. A inadimplência pode levar à exclusão do regime. Muitas vezes, regularizar rapidamente preserva benefícios e reduz custo total.

Substituição tributária (ICMS-ST) — Diferenças entre base presumida e operações efetivas geram pedidos de ressarcimento ou cobranças complementares. Organização de documentos de saída é decisiva.

Tributos municipais (ISS, IPTU, ITBI) — Publicação do lançamento, forma de notificação e prazos recursais variam muito. Leia a lei local e as instruções do próprio município.

Multas qualificadas — Em situações com dolo, fraude ou simulação, as multas podem ser agravadas. A discussão da prova e da motivação do lançamento é central.

Como impugnar um auto de infração (passo a passo curto)

1. Entenda a autuação — Qual o fato gerador, período, base legal, base de cálculo, multa e juros? Qual o prazo para defesa?

2. Três frentes de defesaMérito (tese jurídica e fatos), processo (vícios formais, competência, motivação) e cálculo (base, multa e juros).

3. Provas — Junte tudo que comprova sua versão: documentos contábeis, fiscais, contratos, laudos. Peça diligências quando necessário.

4. Recurso — Se perder na primeira instância administrativa, recorra no prazo. Paralelamente, avalie transação para encerrar com desconto.

5. Estratégia financeira — Compare custo de litigar x pagar/negociar. Não é só jurídico; é também financeiro.

Mini-glossário para não tropeçar

Obrigação tributária — nasce com o fato gerador; ainda não há crédito exigível.

Lançamento — ato administrativo que formaliza o crédito, tornando-o exigível.

Constituição definitiva — momento em que o crédito não pode mais ser alterado na esfera administrativa (começa a prescrição).

Exigibilidade suspensa — o crédito existe, mas a cobrança fica parada por uma das hipóteses do art. 151.

Extinção — hipóteses do art. 156 em que o crédito deixa de existir.

Checklist final (use antes de decidir)

  • lançamento válido constituindo o crédito?
  • Existe decadência (5 anos para lançar) ou prescrição (5 anos para cobrar) a seu favor?
  • O crédito está com exigibilidade suspensa (recurso, liminar, depósito, parcelamento)?
  • Os cálculos de multa e juros seguem a legislação do ente correto?
  • Você tem provas documentais para sustentar sua posição?
  • Há possibilidade de transação, remissão ou compensação que reduza o custo total?
  • Qual é o custo total de cada caminho (pagar, parcelar, negociar, discutir)?

FAQ — dúvidas frequente

1. O que cria o crédito tributário?
O lançamento. É o procedimento que verifica o fato gerador, calcula o valor, aplica a lei e identifica quem deve pagar. Sem lançamento válido, não existe crédito exigível.

2. Em tributo por homologação, pagar já extingue?
Quando o valor está correto, o pagamento se torna definitivo com a homologação (que pode ser tácita). Se pagou a menor, o Fisco pode lançar a diferença dentro do prazo de decadência.

3. Parcelamento quita a dívida?
Não. Parcelamento só suspende a exigibilidade. O crédito é extinto quando todas as parcelas são pagas (ou por outra causa de extinção).

4. Posso compensar qualquer crédito que tenho?
Não. Compensação depende de lei e de crédito líquido e certo contra o mesmo ente. Compensação indevida costuma ser não homologada e virar autuação.

5. Decadência e prescrição são iguais?
Não. Decadência limita o poder de lançar (constituir o crédito). Prescrição limita o poder de cobrar judicialmente após a constituição definitiva.

6. O que interrompe a prescrição?
Entre outros: o despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto judicial e o reconhecimento do débito (como parcelamento). Depois da interrupção, o prazo recomeça.

7. Quando vale transacionar?
Quando a tese é fraca, multas/juros são altos e existe programa com descontos relevantes. Compare sempre o custo total de litigar versus negociar.

8. Remissão é a mesma coisa que anistia?
Não. Remissão perdoa o crédito nas hipóteses da lei. Anistia perdoa multas por infrações passadas, também conforme a lei.

9. Posso usar consignação em pagamento?
Sim, quando há recusa de recebimento, dúvida sobre o credor ou outro entrave objetivo. Ao final, o valor vai para o ente devido e extingue o crédito.

10. Dação em pagamento de imóvel sempre funciona?
Não. Precisa de previsão legal do ente, avaliação do bem e cumprimento de requisitos. É exceção, não regra.

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